PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 68 anos de idade, faxineira, é portadora de espondiloartrose lombar e múltiplos abaulamentos discais lombares, espondiloartrose cervical, hérnias e abaulamentos discais cervicais, radiculopatia cervical crônica, síndrome do túnel do carpo à esquerda, gonartrose no joelho esquerdo e depressão crônica, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 129087071 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de síndrome do impacto do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau leve bilateral, doença degenerativa da coluna lombossacra, condropatia patelar bilateral e fibromialgia.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 24 de março de 2018, quando a demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos, a diagnosticou como portadora de Síndrome do túnel do carpo bilateral com indicação de tratamento cirúrgico; hérnia discal em coluna lombar; tendinopatia em ombro esquerdo. Consignou: “Sim, existe impossibilidade para a realização de atividades que demandem esforço físico severo. Sua última função compreendia atividades moderadas e severas, consistindo na colheita da cana de açúcar através de repetidos golpes de facão. Sim, exigem movimento repetitivo de membros superiores. Existe incapacidade laborativa para sua última função de trabalhadora rural. Não foi possível estabelecer a data de início da incapacidade, uma vez que tal determinação exige contato anterior com a pericianda e consequente realização de testes físicos. Não foi possível estabelecer a data de início das patologias acima descritas, mas com base nos elementos documentais, pode-se afirmar que desde 21-10- 2017 já havia a presença de síndrome do túnel do carpo bilateral; desde 17-11- 2016 já havia a presença de hérnias discais em coluna lombar; e desde 27-01- 2016 já existia tendinopatia do supraespinhal em ombro esquerdo. Existe incapacidade parcial e permanente para funções que demandem esforço físico severo e movimentos repetitivos dos membros superiores. Os elementos objetivos foram os testes realizados, documentos apresentados e histórico da autora”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou que as patologias já estavam presentes desde 27.01.2016, para a tendinopatia, 17.11.2016, para as hérnias discais na coluna lombar e 21.10.2017 para a síndrome do túnel do carpo. Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que sua incapacidade não tenha persistido desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido, uma vez que as patologias ortopédicas caracterizam por seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 57 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto, e havendo exercido a função de auxiliar de produção em frigorífico de abate de aves, é portadora de sequelas de síndrome do túnel do carpo em ambos os membros superiores, hérnia discal cervical, tendinopatia e bursopatia de ombro esquerdo, atestando não ser passível de tratamento para amenizar os sintomas de dor, e não reunindo as mínimas condições físicas de a mesma realizar suas atividades habituais, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva, há cerca de 6 (seis) anos, segundo informações constantes de seus exames complementares. Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 605.889.950-1, foi concedido no período de 17/4/14 a 11/1/19 em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 G56.0 – síndrome do túnel do carpo, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício anterior, considerando que se encontrava incapacitada desde aquela data, à míngua de recurso da parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a cópia da CTPS acostada às fls. 17/21 e extrato do CNIS (fl. 45).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esporão de calcâneo bilateral, artrose e síndrome de impacto no ombro D, artrose na coluna lombar e artrite e artrose em joelhos e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade habitual de rurícola, podendo exercer atividades que não demandem sobrecarga excessiva nem que permaneça muito tempo em pé sentada, com início em 19/05/2015 (fls. 36/38).
4. Não obstante tratar-se de incapacidade parcial, conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, "a autora tem 48 anos de idade e desempenhou atividades profissionais como rurícola/trabalhadora rural. Feitas essas ponderações e levando-se em conta que a autora somente poderá desenvolver atividades que não lhe exijam esforços físicos, entendo ser impossível sua reabilitação par exercer atividade laborativa passível de lhe garantir o sustento de forma digna".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e do parecer do sr. perito judicial, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/05/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que:Paciente apresenta lombalgia crônicas com espondilodiscartrose leve/moderada CID: M54.5,M513. ressonâncias (2019 ,2020 e 2021) mostram alterações degenerativas leve/moderada em coluna lombar,com melhorado quadro radiográfico de 2019 para 2021, já afastada há 3 anos em tratamento, apresenta também exame com tendinopatia glutea e sindrome do tunel do carpo incipientes,sem repercussão clínica. não há incapacidade laborativa.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho a partir da cessação do benefício anterior. A controvérsiase resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 58 anos, cozinheira) é portadora de lombociatalgia, síndrome do túnel do carpo e lesão no ombro, o que lhe causa incapacidade permanente e total para o trabalho braçal, carregamento de peso etrabalho manual. Além disso, anotou o médico perito que não há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.4. Desse modo, comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de benefíciopor incapacidade permanente.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde acessação do benefício anterior em 04.02.2022.6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 108406966), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de hérnia de disco lombar, artrose do joelho esquerdo e síndrome do Túnel do Carpo bilateral, sugerindo reabilitação. Quanto ao início, apenas a parte autora teria dito que se iniciou há dez anos.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Hortencia de Barros da SIlva, 61 anos, do lar, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de empregada de 01/12/1989 a 18/04/1990 e na qualidade de segurada facultativa, no período de 11/2013 a 30/04/2014, tendo vertido pouco mais de 12 contribuições, reingressando ao Sistema com 59 anos . Recebe pensão por morte desde 03/12/1997. a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 38/46 ) afirma que a autora é portadora de síndrome do tunel do carpo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 06/2015, baseado apenas em informações da pericianda. No entanto, a própria autora relata sentir formigamento na mão direita há algum tempo (sem precisar quando).
5. Com lastro nos elementos contido nos autos, conclui-se que a incapacidade laborativa teve início posteriormente ao prazo previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91. Não há elementos que atestem que a incapacidade ocorrera enquanto a autora detinha a qualidade de segurado.
6. Além disso, a autora se autodeclara "do lar" (fls. 39 do laudo pericial), descabendo falar-se em postergação do período de graça.
7. Portanto, ausente o requisito da qualidade de segurado, essencial para a concessãoo do benefício.
8. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, artrose e tendinopatia do supra espinhal. O jurisperito conclui que está incapacitada total e permanente desde maio de 2015.
- Em que pese a alegação da autarquia apelante, por óbvio que a recorrida está incapacitada para qualquer atividade laborativa, dado o seu grave quadro clínico, o seu nível de escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e pelo fato de estar qualificada somente para atividades braçais (cozinheira, ajudante de cozinha e limpeza geral).
- Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, correta a Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício, estabelecido na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ante a constatação do perito judicial, de que a incapacidade teve início em maio de 2015, porém a data deve ser retificada, ante a existência de erro material na Sentença. Consta da Comunicação de Decisão de fl. 13, que o benefício foi cessado em 10/05/2015 e não como consignado na Sentença, 15/05/2015. Correção de ofício da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez para 10/05/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à adoção de providências para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho habitual, eis que portador de cervicalgia e lombalgia crônicas, osteoartrose do joelho direito, glaucoma, síndrome do túnel do carpo à direita. Sugeriu ainda a reavaliação da periciada. Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial desprovida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO JÁ REALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. No caso concreto, há prova nos autos de que a parte autora ingressou com ação judicial em 2017, processo nº 1001121-18.2017.8.26.0142, alegando incapacidade e requerendo benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Na ocasião, a sentença concluiu: “O laudo pericial médico constatou que a autora, doméstica, é portadora de fibromialgia, hérnia discal operada, síndrome do túnel do carpo operada. A conclusão é no sentido de existência de incapacidade parcial e permanente (fls. 49). O quadro doentio impede o exercício das atividades desde o mês de outubro de 2013 (fls. 48, item 04).4. No caso concreto, há prova nos autos de que a parte autora foi encaminhada para processo de reabilitação em 2 ocasiões em decorrência das mesmas patologias: 01/08/2018 e 22/02/2019 (ID 137511806).5. Em sendo a incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação e, considerando que a parte autora já foi encaminhada para a reabilitação pelas patologias descritas na inicial, a improcedência do pedido inicial se impõe. Oficie-se o INSS.6. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.7Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O exame pericial (ID 7492441 – págs. 1/2), realizado em 28/02/2018, diagnosticou a autora como portadora de “Lombalgia (M54.4) + Síndrome do Túnel do Carpo Leve (G56.0)”. Consignou o perito judicial que a “Autora refere dores em coluna de longa data, associado a parestesia em membros superiores. No exame físico apresentou discreto desconforto em região lombar, com laseg negativo. Apresenta Phalen e Durkan + em punho E. Nos exames de imagem, apresenta RNM de coluna de fevereiro de 2018, dentro da normalidade e ENMG de MMSS com síndrome do túnel do carpo leve”. Concluiu que, no momento, não há incapacidade laborativa para atividades habituais (faxineira).
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação em atividades que não envolvam a prática de esforços físicos e posturais, e indicação da data de início(DII) da doença de coluna cervical em 2014.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID 10-M50.1) transtornos de disco cervical com radiculopatia; (CID 10-M75.0) capsulite adesiva do ombro; (CID 10-M75.2) tendinite bicpital; (CID 10-G56.0) sindrome do túneldocarpo; (CID 10-M41) escoliose; (CID10-B92) sequelas de hanseníase (lepra).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INACUMULÁVEL.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Conquanto pontuada a incapacidade, deixou o expert de se manifestar acerca da correspondente data de início, não sendo possível se observar que tal circunstância estaria presente anteriormente aos referidos laudos, já que, além de as moléstias narradas na petição inicial (dermatite de contato nos membros inferiores, males da coluna, da visão e auditivos, dormência nos membros inferiores e superiores, hipertensão e insônia) não coincidirem com o quadro aferido em perícia (Síndrome do túnel do carpo), a parte autora ostentou diversos vínculos empregatícios entre 09/07/1992 e 02/02/1993, 01/09/1993 e 10/10/1993, bem como 17/11/1993 e 11/01/1994, passando a perceber auxílio-acidente de 01/01/1994 a 31/12/2007 e aposentadoria por invalidez de 01/01/2008 a 24/01/2014, consoante informações constantes de seu extrato previdenciário – CNIS.- Desta feita, (i) à míngua de informações nos autos acerca da ocorrência de acidente de qualquer natureza, gerando-lhe a inaptidão verificada, bem como (ii) diante da ausência de registros que demonstrem o retorno, no período de percepção de auxílio-acidente, a sua atividade habitual, reduzida sua capacidade funcional, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença, a partir de 11/06/1997, até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (31/12/2007).- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/04/2019, atesta que a autora com 63 anos de idade é portadora de sequela de fratura do rádio esquerdo, fratura de apófise estiloide de ulna esquerda, espondiloartrose cervical, protrusão e abaulamento discal, hérnia de disco cervical e dorsal, síndrome do túnel do carpo à esquerda, tendinopatia do supra espinhal com pequena ruptura do supra espinhal e do subescapular, artrose acrômio clavicular, artrose nas mãos, tenossinovite do cabo longo do bíceps e diabetes mellitus, estando incapacitada de forma parcial e permanente, desde 19/01/2018, momento em que sofreu acidente domestico.
3. No presente caso, ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, verteu contribuição previdenciária em 09/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 12/2017, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 01/01/2018 a 25/09/2018.
4. Desse modo, tendo a autora iniciado suas contribuições previdenciárias somente em 09/2012, quando já contava com 57 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A DEMANDANTE TRABALHOU APÓS A DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida não foram questionados pelo INSS.
Quanto à invalidez, o laudo pericial atestou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral e depressão, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de costureira. O perito fixou o termo inicial da incapacidade em 2011 e disse que a requerente precisa de tratamento cirúrgico.
Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Anote-se ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado, tampouco para a cessação do benefício, que deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o ente previdenciário obrigado a conceder o auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 15.02.2018, atestou que a parte autora, com 46 anos, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do maguito rotador e artralgia da articulação acrômio-clavicular, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
4. Verifica-se que o perito judicial não soube precisar o início da incapacidade, no entanto, atesta que a parte autora é portadora das moléstias desde meados de 2016, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixada em 06.12.2017, vale dizer, data do indeferimento e cessação administrativa do auxílio doença.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 07/11/2017, eis que portadora de pés cavos, calosidades plantares, síndrome do túnel do carpo bilateral e depressão. Sugeriu nova avaliação em um período de seis meses.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta processo inflamatório em ombros (tendinite e bursite), em cotovelo (epicondilite) e em punhos (síndrome do túnel do carpo), além de hérnia de disco em coluna cervical resultando em sintomatologia álgica crônica importante. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e permanente, que perdura desde sua alta previdenciária em 19/03/2018.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 546.115.814-1, ou seja, em 20/03/2018, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida