PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 149, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente desde 2016, eis que portadora de síndrome do Túnel do Carpo, lumbago e tendinopatia ombro à direita. Afirmando ser suscetível de reabilitação profissional. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/06/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/05/1997 e o último de 05/11/2012 a 12/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, a partir de 08/10/2014, sendo o último de 25/01/2017 a 13/05/2017.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral e espondilodiscoartrose degenerativa. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais e que exijam grandes e moderados esforços físicos. A data de início da incapacidade é 10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 13/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e definitiva desde 27/04/2016, eis que portadora de artrose do joelho e síndrome do túnel do carpo bilateral. Afirmou ainda que seria muito improvável sua reabilitação.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/3/2022, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 251689059, fls. 49-55): Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7). (...) Verifiquei que a Periciadaapresenta quadro de dor em todas as articulações do corpo, mais concentrada em joelho direito e mãos. (...) CONCLUSÃO: Após análise documental e exame médico pericial, concluí que há limitação total, porém, temporária para o labor. Periciada informaqueestá aguardando cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo e irá passar em consulta com médico reumatologista. Assim, sugiro nova avaliação pericial no prazo de 12 meses. (...) Periciada apresenta limitação para realizar qualquer atividade,mesmo de média intensidade. (...) Total e temporária. (...) Devido ao caráter crônico e insidioso da doença, não foi possível definir uma data. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não é possível afirmar, uma vez que aincapacidade decorre de progressão da doença.3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadetotal,o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidadetemporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redaçãodada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3, doc. 251689059, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art.70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica que, no presente caso, deve ser devidamentesopesada diante da menção do sr. vistor sobre a necessidade de intervenção cirúrgica, a qual não pode ser, por estipulação legal, compulsória ao segurado.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de agosto de 2013, diagnosticou a autora como portadora de síndrome do túnel do carpo à direita (tratada cirurgicamente e sem sinais de recidiva), diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica (controlada). Consignou que "o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. A força nas mãos está mantida e não há sinais de desuso. Não apresenta alterações nos membros inferiores ou na coluna vertebral". No que se refere à síndrome do túnel do carpo, afirmou que "o exame físico não mostrou sinais de atividade da doença". E, por fim, no tocante à hipertensão e diabetes, registrou que "são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (24 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em março/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Síndrome do Túnel do Carpo; Hipertensão Arterial Sistêmica/Diabetes Mellitus e Lumbago com Ciática/Dor Lombar Baixa.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. No tocante à ausência de qualidade de segurada, está comprovado o recolhimento de contribuições (como contribuinte facultativo), contínuas, desde a competência de 01/02/2012 a 30/11/2019.7. A existência de recolhimentos com pendências não é impedimento para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 147/53, realizado em 30/07/2014, atestou que o autor, aos 42 anos, é portador de: 1) artrose de coluna e ombro direito não incapacitante, não apresentando sinais de radiculopatia (compressão do nervo), ou deformidades que limitem a movimentação das articulações, tratando-se de doença de caráter degenerativo, ligado à faixa etária, sem nexo com a atividade laborativa; e 2) Síndrome do Túnel do Carpo nos dois punhos em grau leve, informando que ao exame físico não apresenta atrofias e outros sinais de desuso do membro, com mobilidade normal dos membros superiores, o que permite concluir se tratar de quadro sem caráter incapacitante, não sendo possível estabelecer o nexo entre tal doença e atividade laborativa do periciado.
5. A conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, não foi constatado nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laborativa exercida pelo mesmo e não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência das lesões narradas na inicial.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar com espondilolistese, lesões de manguito rotador de ombros direito e esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau severo em punhos direito e esquerdo, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 84-90).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculo empregatício, no período de 01/11/08 a 18/11/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/14, portanto, em consonância com o art. 15, II, da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de 2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018. Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença, ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, consignou o seguinte: “Os exames e laudos demonstrados pelo periciado não demonstram moléstias incapacitantes, o médico assistente desde 31 de janeiro de 2006, e em outros três laudos, de 15 de outubro de 2010, 17 de dezembro de 2010 e de 11 de fevereiro de 2011, coloca o mesmo cid 10 para sua doença, ou seja, G 62.9, o qual se trata de polineuropatia não especificada, assim, em mais de seis anos não foi realizado nenhum exame que demonstrasse qual o tipo de polineuropatia, nenhum tratamento especifico, ele não foi submetido a fisioterapia o qualquer tratamento que especificamente melhorasse o quadro clinico, foi realizado tratamento sintomático, porem, não tem demonstrada nenhuma doença incapacitante.”. E concluiu: “AGUARDO A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNOSTICO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DE MOMENTO NÃO SE TEM DEMONSTRADA PATOLOGIA INCAPACITANTE, CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO”.
9 - O profissional da área de neurologia, também indicada pelo Juízo, com fundamento em exame efetivado no dia 16 de julho de 2014, diagnosticou o demandante como portador de “hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna cercival, síndrome do túnel do carpo à esquerda”, tendo apresentado as seguintes considerações: “Periciando apresenta pressão arterial de 22,0x15,0cm, muito alta, com sintomas tipo tontura. Refere que sempre está 22. Necessita melhor controle da pressão com urgência. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado pericialmente em quatro meses”. (...) Periciando apresenta dor cervical e dor lombar, sem apresentar limitação de movimentos. Não realizou movimentos da coluna cervical quando pedido, mas fez movimentos laterais para prestar esclarecimento ao assistente técnico. Para haver comprometimento em membros inferiores por lesão na coluna cervical é necessário que haja comprometimento da medula (mielopatia), que não apresenta ao exame clínico e nem nos exames de imagem. Uma mielopatia de tanto tempo acarretaria atrofia, que periciando não apresenta. Os testes neurológicos dos membros superiores não estão alterados e são simétricos Não há interferência em atividade laboral. Periciando apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, de grau leve, em exame complementar, sem apresentar queixa específica, sem apresentar sinais ao exame fisico.”
10 - Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclareceu que “não foi observado perda de força muscular em membro superior esquerdo” e que no final do ano de 2010 e início de 2011 o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual.
11 - De acordo com relato contido na inicial, o autor afirmou ser portador de “doença degenerativa como: - na coluna vertebral (Projeção osteofitária póstero-lateral esquerda ao nível de C4-05; protusões discais difusas em C7 -T1 e T1 -T2; poli-neuropatia com lesões axonais em vários níveis cerviais).- nos membros superiores (Síndrome do túnel do carpo à esquerda)”, razão pela qual postulou, por diversas vezes, benefício por incapacidade perante o órgão previdenciário . Diante do indeferimento em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, ajuizou a presente demanda, com o fim de obter a concessão da benesse.
12 - Ocorre que as perícias judiciais realizadas não constataram a existência de qualquer incapacidade relacionada às moléstias suscitadas pelo demandante, concluindo tão somente (a segunda perícia) pela existência de impedimento temporário ao exercício de atividade laborativa em razão de “hipertensão arterial”, situação que refoge completamente à controvérsia dos autos e que, sobretudo, não foi objeto de questionamento na via administrativa (ausência de requerimento administrativo no que tange à suposta incapacidade decorrente do estado de hipertensão arterial).
13 - Ademais, na data fixada pelo perito para o início da incapacidade temporária decorrente da doença diagnosticada (hipertensão arterial) – DII em julho de 2014 (quesito nº 11 do INSS) – é certo que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, porquanto seu último vínculo previdenciário remonta a 01/04/2008 a 09/03/2010 (CNIS), cabendo ressaltar que nem mesmo eventual aplicação das prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, teria o condão de alterar tal situação.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Em suma, não reconhecida a incapacidade da parte autora para o trabalho em decorrência das “doenças degenerativas” questionadas na exordial, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Os requisitos foram preenchidos e não apelados.
4. A perícia judicial afirma que a autora, 67 anos, desempregada, primeiro grau completo é portadora de "artrose de pés, mão, joelhos, coluna vertebral, lesão no tendão de Aquiles, e síndrome do Tunel do Carpo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permente para o trabalho, pelo período de um ano a contar da perícia. FIxou a data do início da incapacidade em 22/04/2009.
5. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
7.No entanto, verifico que a autora requereu administrativamente o benefício apenas em 09/12/2013. Apesar de ter reconhecida, pela pericia judicial, a incapacidade em data anterior ao requerimento, é de rigor a concessão do benefício de aposentaodria por invalidez apenas a partir do pedido junto à autarquia previdenciária (09/12/2013).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 11/17), pela qual comprova que laborou de 1976 a 2005, sendo o último vínculo empregatício de 03/05/99 a 20/01/05. Recebeu auxílio-doença de 05/09/2003 a 15/12/2004 e 01/11/2005 a 28/06/2006, ajuizando esta demanda em 03/07/2007 com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença . Exerceu atividades de ajudante de enroladeira de cabos com acabamentos, fiandeira, auxiliar de montagem, auxiliar de fiação, maquinista filatario.
4. A perícia médica (fls. 131/134) verificou "diminuição da força em membros superiores" e concluiu que "trata-se de pericianda portadora de patologia ortopédica (tendinite de ombros e síndrome do túnel do carpo) e que foi submetida a 2 intervenções cirúrgicas com melhora da mobilidade das mãos, mas com persistência da dor local e redução da força muscular", sendo "portadora de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas, sendo passível de readaptação".
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIARECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 doSTF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Do que se vê do laudo pericial de fl. 131, a autora era cozinheira, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou Síndrome do Túnel do Carpo, com incapacidade total e permanente. Consta no laudo que o labor é concausa da enfermidadeincapacitante, concluindo ser doença ocupacional. O perito relata a impossibilidade de a autora trabalhar na mesma atividade, em razão do esforço físico despendido.6. O laudo concluiu que se trata de doença ocupacional, sendo concausa principal o labor da autora.7. As doenças profissionais/ocupacional e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho (art. 20, I e II, da Lei n. 8.231/91). Precedentes.8. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 99/100, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado.
3. Quanto à incapacidade laboral, ao sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, doença diverticular universal dos cólons, osteoporose, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente desde 29/10/2015 (fls. 85/86).Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em coluna lombar e cervical, com protrusões discais e síndrome do túnel do carpo à esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais (do lar), desde 13/09/2014.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICO-ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE À DATA DA PRÓPRIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Alega o impetrante que postulara administrativamente a concessão de "auxílio-doença", aos 11/10/2010 (sob NB 543.041.237-2, fl. 17), sendo que, submetido à avaliação médica pela Autarquia Previdenciária, aos 16/11/2011, o perito teria diagnosticado a inaptidão laboral como presente, iniciada aos 14/01/2009, estabelecendo o término (da inaptidão) aos 19/07/2010. Aduz suposto erro perpetrado pela autarquia, ao admitir a cessação da incapacidade - repita-se, em 19/07/2010 - antes mesmo da data da postulação junto aos balcões previdenciários (em 11/10/2010).
- Verifica-se em fl. 94 o laudo médico resultante da perícia realizada nas dependências do INSS. De leitura atenta, extrai-se que o perito consignara elementos relacionados aos males de que padeceria o segurado - "síndrome do túnel do carpo" - além das datas, do início da doença (01/01/2005), dos início e término da incapacidade (14/01/2009 e 19/07/2010, respectivamente). Em suas considerações, descreveu: "doença crônica estável e que não caracteriza invalidez, sem elementos que permitam afirmar agravamento, sem comprovação de tratamento atual de caráter resolutivo. Próprio ortopedista admite que não haverá mais reversão, no entanto, o segurado não apresenta incapacidade omniprofissional. Mantenho DCB anterior, uma vez que trata-se de PR, ainda que disfarçado de AX1,mantém mesma patologia, queixas e mesmo afastamento, e o segurado já havia sido orientado a retorna ao trabalho."
- Como muito bem lançado pelo Juízo a quo, na sentença, não há nos autos documentos que ora pudessem proporcionar demonstração de que o impetrante encontrar-se-ia incapaz, a ponto de, neste momento, ser-lhe deferida a benesse perseguida.
- A liquidez e certeza a ensejar a concessão da ordem devem ser comprovadas de plano, ou seja, no momento da impetração, por documentos hábeis a demonstrar o alegado, porquanto a via mandamental exige fato incontroverso, não havendo possibilidade de dilação probatória, conforme estabelecido na Lei n.º 12.016/09.
- Apelação autoral desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, que teria se iniciado em 25/04/2004 (exame de eletroneuromiografia), se vislumbra que essa incapacidade advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, não se tratando, portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
- A autora retornou ao RGPS apenas em 02/2013, também como contribuinte individual, recolhendo praticamente as 12 contribuições necessárias (02/2014) para poder pleitear o benefício por incapacidade na seara administrativa, o que ocorreu efetivamente, em 24/02/2014.
- O quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, conforme se verifica do documento do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de Ituverava, expedido em 14/08/2012, no qual consta a conclusão do profissional de neurofisiologia clínica, de que a patologia da autora é compatível com a Síndrome do Túnel do Carpo grau leve. Chama a atenção nesse documento de 2012, que o motivo da solicitação do exame foi "Dor e parestesias na mão direita há 6 meses."
O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em fevereiro de 2014, com quase 55 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade na mão direita. Não é crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu (doméstica avulsa) diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, nos idos do ano de 2011 ou 2012, aguardando cirurgia em junho de 2014, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta alterações difusas de coluna, síndrome de túnel do carpo e HIV positivo. Não apresenta alterações que a levem a incapacidade.
- O segundo laudo atesta que a autora apresenta HIV e síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, de 01/10/1979 a 12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, também em períodos descontínuos, de 01/2001 a 09/2004, bem como a concessão de auxílio-doença, sendo o último a partir de 09/11/2004 (restabelecido em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2006 e ajuizou a demanda em 25/07/2006, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Saliente-se que não está o Juiz adstrito ao laudo, devendo considerar os demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) demonstrando a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Ademais, nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
- Por fim, embora a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte facultativa, tal fato não afasta a conclusão pela incapacidade, em face da concessão administrativa do auxílio-doença e mesmo da proposta de acordo formulada pelo INSS, no curso da demanda judicial. Ademais, a parte autora, pessoa de parca instrução, pode ter-se equivocado quando de sua inscrição junto ao INSS.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No entanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 23/05/2006 e não como constou da sentença (22/06/2006). Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 24/05/2006 (data seguinte à cessação administrativa).
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo legal provido. Mantida a tutela antecipada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial produzido nos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão de dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao INSS (Id 189342517):6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade na petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em 21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:“Discussão:Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou alterações às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em ombrosou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.(...)Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”. 7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017, 11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro. Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo sentada ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no momento, apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades trabalhistas, deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para concluir propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora apresentou exames médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite subacrômio-subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações degenerativas da coluna lombar; realizados no ano de 2019. 8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua saúde, havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR