PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose, dislipidemia e esporão de calcâneo. Afirmou "não foi possível definir a origem e a data de início das patologias", "informou que não exerce a atividade laboral desde maio de 2015 quando teve uma piora dos sinais e sintomas das patologias. É possível que a incapacidade laboral seja dessa época".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se que a autora laborou em três empresas de 17/10/66 a 17/07/67, retornando ao sistema previdenciário em 01/12/13, aos 65 anos de idade, quando verteu doze contribuições como contribuinte individual, requerendo auxílio-doença administrativamente em 24/06/15.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade, tendo em vista a idade avançada da autora, o tipo das doenças das quais é portadora, que não surgem repentinamente, mas já davam sinais anteriormente, bem como recolhimento pelo período exato da carência exigida. Assim, embora a perícia não tenha precisado a data de início das doenças e da incapacidade, pois baseada apenas nos relatórios médicos de 2015 juntados aos autos, constata-se que as moléstias incapacitantes são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta Sintomas e sinais relativos ao estado emocional (CID: R45); Hiperatividade (CID: R 463); Distúrbios da atividade e da atenção (CID: F 900); Transtorno cognitivo leve (CID: F 06.7); Outros sintomas e sinais relativos ao estado emocional (CID: R45.8); Transtorno específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID: F 81), e concluiu que a periciada não necessita de acompanhamento diário de familiares e está com sua funcionalidade preservada, apresentando apenas dificuldade de aprendizado e de concentração, o que não a incapacita para uma vida independente.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dor crônica na coluna cervical. Apresentou exame com imagens compatíveis com espondilodiscoartropatia degenerativa. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em joelhos. Foi submetido a cirurgia para correção de deformidade em joelho. Não apresenta sinais de agudização ou hipotrofia muscular, não há limitação de movimentos. Também apresenta osteoartrose da coluna vertebral, doença degenerativa, sem restrição de movimentos, sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e obesidade. Não há interferência nas atividades laborais. Não há incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia de mama esquerda, diagnosticada em final do ano de 2012 através de biópsia, inicialmente tratada através de quimioterapia e com posterior realização de quadrantectomia em 18/02/2013. Até o presente momento, a doença se encontra sob controle, sem sinais de recidiva. Não se identificam alterações objetivas ao exame físico, com cicatrizes bem resolvidas, ausência de hipotrofia muscular, edemas ou outros sinais de desuso do membro superior esquerdo. Portanto, no momento, não fica caracterizada incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que a autora recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, glaucoma, doença arterial coronariana, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho. As doenças são passíveis de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. A hérnia extrusa que tinha e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa para sua função habitual, que não requer esforço físico intenso, como carregar peso, longas caminhadas ou posição antiergonômica constante.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS.
1. Para ter direito à pensão por morte, a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
A dependência econômica é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria prevista na Lei nº 3.373/58 para a filha maior.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica constatou que o autor apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, lombociatalgia, sinais de artrose de C3 a C& com esclerose dos platôs vertebrais em coluna cervical, sinais de artrose moderada e discreta esclerose dos platôs vertebrais, escoliose em coluna dorso-lombar e disfunção diastólica grau I. Concluiu que tais patologias o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, pois apresenta prognóstico de reabilitação (fls. 118-121).
3. Destarte, constatada a possibilidade de reversão do quadro, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em laudo técnico pericial realizado em 19/06/2019 (id 120306038 p. 1/8), quando contava o autor com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, afirmou o expert ser portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual - CID: M54.9. Relatou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de julho de 2015, devidamente complementado, diagnosticou a autora como portadora de ostreoartrose da coluna, artrite reumatoide, artrose de quadril, arritmia cardíaca e varizes em membros inferiores. Mencionando as especificidades de cada doença, assim consignou o expert: "pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem limitação de movimentos, sem sinais de inflamação radicular, sem sinais de hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda não apresenta deformidades, sinais de inflamação em articulações. Não há interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta artrose incipiente em quadril, sem limitação de movimentos, sem hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda refere arritmia cardíaca, não apresentou exames, não apresentando extrassistoles ou bradicardia ou taquicardia ao exame pericial, estando controlada com uso de medicamentos. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta veias superficiais finas, sem sinais de insuficiência venosa ou de trombose ou de sequela de trombose. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que “Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração. Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento. No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinose cálcica do supra-espinhoso com sinais de ruptura parcial; tendinose cálcica do subescapular com sinais de agudização exuberantes; tendinite bicipital; osteoartropatia acromioclavicular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá/cozinheira/do lar) e idade atual (70 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o estabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já recebidos a tal título, e com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, faxineira e grau de instrução ensino médio completo, não obstante ser portadora de obesidade, gonatrose incipiente, dor nos pés e doença degenerativa da coluna lombossacra (CID10 E66, M17, M255 e M54.9), não foi verificada pelo expert "déficit neurológico focal, e sem sinais de irritação radicular", concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou, ainda, que o quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECENTE DURANTE O PERÍODO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença.
2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013.
3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos.
4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Não tendo a questão sido discutida no processo de conhecimento, o embargado não pode pretender utilizar salários-de-contribuição diferentes dos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob pena de violação ao princípio da nulla executio sine titulo, ainda mais quando há resistência por parte do INSS em sede de embargos à execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- Relata dores crônicas no ombro direito.
- O laudo atesta que o exame de ultrassonografia de ombro direito apresentado revela a presença de discretos sinais de bursite. Afirma que as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
VOTO DIVERGENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. MANUSEIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual. 3. Havendo prova técnica da exposição ao agente nocivo cimento, possível o reconhecimento da especialidade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).m a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A decisão da ação trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral.
VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
VII- Apelação improvida.