RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livreconvencimentomotivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda.2. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial, o autor (31 anos, motorista) é portador de "esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais ecomportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso decanabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório". Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidadeao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, além de indicar que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou dacessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício doAuxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.6. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu operito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.7. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença. Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso doconstatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane Vicente, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1997 até 2001, reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/05/2012.
-A perícia judicial (fls. 53/54) afirma que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, com sintomaspsicóticos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio de tratamento da doença mental 27/07/2004.
- Consultando atestados juntados aos autos (fls. 22/23), verifica-se que o autor foi internado em 12/07/2011. Porém, o atestado de fls. 32, emitido por médico do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Nossa Senhora Aparecida, narra que o autor estava em tratamento naquela unidade desde 2004, e que, em setembro de 2010, apresentou piora do quadro, com alterações comportamentais relevantes, incluindo alucinações. Afirma-se, também que, desde então, não houve melhora do quadro. O referido atestado data de 03/10/2011.
- O extrato CNIS contém contribuições ao RGPS de 1984 a 1995, descontinuamente, 22/11/202 a 12/2012, 01/01/2011 a 30/08/2011, 24/09/2012 a 17/04/2013. Havendo afirmação de que os sintomas psicóticos se iniciaram em 09/2010, pode-se concluir pela inexistência da qualidade de segurado à época.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário , havendo indícios de sua preexistência .
- Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha maior inválida, sob o fundamento de que a invalidez foi comprovada somente após o óbito do genitor, ocorrido em 29/09/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez da autora, para fins de concessão de pensão por morte, estava presente na data do óbito de seu pai.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada após a maioridade. A dependência econômica é presumida, mas a presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.4. Embora a autora alegue que os surtos psicóticos iniciaram aos 17 anos, a perícia psiquiátrica judicial, cujas conclusões têm presunção de veracidade, constatou que a incapacidade total e permanente por esquizofrenia paranoide foi comprovada a partir de 12/11/2004, e não na data do óbito do genitor, em 1991.5. O perito judicial esclareceu que não há elementos para afirmar a incapacidade desde antes da maioridade, pois o quadro de esquizofrenia tende a ser oscilante, tendo se agravado com o tempo e com o uso de drogas no caso da autora.6. A alegação de que o INSS reconheceu a invalidez previamente ao falecimento em recurso administrativo não prospera, pois houve erro material na decisão, que apresentou datas e idades inconsistentes e, ao final, indeferiu o pedido.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a invalidez deve ser comprovada como preexistente ao óbito do instituidor, não bastando o início dos sintomas da doença em data anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, e 74; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 12.08.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Evidenciado pelo acervo documental carreado aos autos da demanda originária a probabilidade de ao final restar reconhecido o direito ao benefício provisoriamente concedido.
2. O autor ainda (desde 18/05/2015) se encontra internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas (CID 10 - F 10.2).
3. Em se tratando de uma pessoa que faz uso de drogas ilícitas desde os 13 anos de idade - contando atualmente com 32 anos de idade, submetendo-se a tratamento com medicação, tudo indica que o grau de dependência e seus efeitos psíquicos sobre a saúde mental expõem o demandante a um quadro de incapacidade para atividades laborais, diante do que se afigura justificável a manutenção do benefício de auxílio-doença até eventual recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social constata que a autora vive com o marido em casa própria, dotada de boa estrutura e em boas condições de conservação. A casa é de alvenaria, revestida de piso de cerâmica e cobertura de telhas de cerâmica. Possuem um filho casado, que não contribuiu com as despesas da autora. O rendimento familiar declarada é de R$ 600,00, obtido pelo marido como lavrador, sendo a renda variável.
- Como se vê, diferentemente do conteúdo da sentença, a renda per capita familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, é inferior a ½ (meio) salário mínimo. Não obstante, trata-se de situação de vulnerabilidade social, devendo ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- Para além, a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O laudo médico pericial concluiu ser a autora, nascida em 1965, portadora de transtorno esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomaspsicóticos geralmente relevantes.
- Na época da perícia, a autora encontrava-se em remissão parcial, sem sintomas psicóticos. A autora padece de tais males desde seus 16 (dezesseis) anos de idade, com períodos de melhora, intercalados por crises (agravamento) recorrentes. Concluiu, a perícia, não estar a autora incapacitada para o trabalho.
- Porém, não se podem acolher as conclusões da perícia. Isso porque não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, ampliado à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide item 2, supra). Patente é a existência de barreiras à integração em sociedade, à vista das crises recentes por que passou a autora, que inclusive esteve internada em hospital psiquiátrico (atestado à f. 24).
- Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomaspsicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno bipolar, de episódio depressivo grave com sintomaspsicóticos e de ansiedade generalizada, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (transtorno bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e ansiedade generalizada) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRROSE HEPÁTICA. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E DROGAS. HEPATITE C. VÍRUS NEGATIVADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, nos casos nos quais a incapacidade, embora definitiva, seja de cunho parcial, pois poderá o segurado ser reabilitado para outras funções, nos termos do laudo pericial elaborado pelo hepatologista, com destaque para o fato de que a doença provocada pelo uso abusivo de álcool, drogas e Hepatite C está compensada, com vírus negativado, e não o impede de exercer algumas atividades.
5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ou seja, o montante da condenação deverá observar os valores devidos até a data da sentença de procedência.
7. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença até que esteja reabilitado à atividade compatível.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença
4. Comprovada a submissão ao tratamento mediante atestados médicos, prontuários e pedidos de internação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PATOLOGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. INAPTIDÃO LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMOS INICIAL E FINAL DOS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Percepção de sucessivos benefícios por incapacidade, designados auxílios-doença, pelo autor, nas seguintes épocas: * de 26/02/2010 a 29/03/2010 (sob NB 539.804.557-8); * de 04/06/2013 a 15/07/2013 (sob NB 602.020.911-7); * de 02/06/2014 a 03/05/2015 (sob NB 606.425.589-0); * de 30/12/2015 a 29/04/2016 (sob NB 612.965.533-2); * de 12/07/2016 a 06/12/2016 (sob NB 615.060.341-9);
* de 05/01/2017 a 23/03/2017 (sob NB 617.111.781-5); * de 27/06/2017 a 27/12/2017 (sob NB 618.354.105-6).
10 - Segundo relatórios médico-administrativos emitidos por peritos do INSS, todas as concessões supra listadas deram-se ante a caracterização, em suma, de dependência química - ocasionando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
11 - A discussão de agora gravita em torno da cessação do benefício de rubrica NB 618.354.105-6, aos 27/12/2017 - segundo o autor, indevida, isso porque, à ocasião, encontrar-se-ia incapacitado para o trabalho, eis que internado em regime fechado, para tratamento dos males que o acometiam. Alega que o benefício teria sido suspenso pela autarquia previdenciária, em virtude da chamada “alta programada”. Afirma que sua internação clínica perdurara desde 21/09/2017 até 22/03/2018.
12 - Declaração fornecida pela Associação Nossa Senhora Aparecida (subscrita, em conjunto, pela psicólogaCarla Monique Gomes Gimeniz, pela assistente social Márcia Montanhini Magão e pelo coordenador da Comunidade Terapêutica Renascer Nelcides Domingos Ângelo), atestando que o autor estaria em tratamento para recuperação da dependência química em período integral, na Comunidade Terapêutica Renascer, no período de 21/09/2017 a 22/03/2018.
13 - Laudo de perícia judicial realizada em 04/09/2018 assim resumiu: O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra. Fazia uso de medicamentos psicotrópicos e anti-psicóticos. Durante a internação foi intensificado atividades laborativas, atividades esportivas e religiosas, com acompanhamento psicológico. A partir desse momento o periciado refere uma boa evolução clínica do quadro, com melhora dos sintomas.
Recebeu alta clínica no dia 22/03/18 e mantém acompanhamento com o psiquiatra.Ainda, em resposta a quesito formulado (Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique), asseverou: R: Decorre de progressão. O periciado refere que ficou internado em uma comunidade terapêutica de regime fechado voluntariamente no período de 21/09/17 a 22/03/18, quando teve sua maior recaída antes da internação, evoluindo com quadro de alucinações acompanhado de delírios, agitação, inquietude e falta de concentração. Relata que antes da internação fazia acompanhamento com o Psiquiatra.
14 - Existência de atestado médico emitido em 03/04/2018, mencionando que o autor estaria em tratamento psiquiátrico e deveria mantê-lo por tempo indeterminado, referindo, ademais, o documento, à prescrição de diversos fármacos.
15 - Infere-se que, depois de concedida a alta clínica (repita-se, em 22/03/2018), o autor (presumivelmente considerado em condições de desempenhar atividades, inclusive laborais), obtivera registro de trabalho a partir de 02/07/2018, junto à empregadora Daud & Colombo Ltda., preservado até dias atuais, conforme laudas do CNIS.
16 - Prematura a cessação do benefício do segurado em 27/12/2017, devendo ser restabelecido o pagamento de parcelas a partir de 28/12/2017, até 22/03/2018, data esta correspondente ao término do prazo de internação do autor.
17 - Incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”.
18 - Marco inicial dos pagamentos estipulado no dia 28/12/2017 (imediatamente posterior àquele da cessação inadvertida do benefício), e termo final condizente com o dia 22/03/2018 (da alta clínica).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/05/2001, sendo o último a partir de 08/10/2007, com última remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/05/2011 a 26/06/2012, de 21/12/2012 a 10/07/2014 e de 17/07/2015 a 10/09/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de uso abusivo de múltiplas drogas. Realiza tratamento com psiquiatra, frequenta grupos de apoio e alega não usar drogas desde 05/2015. No momento, frequenta curso técnico no SENAI. Não há, na presente perícia, sinais de invalidez para o trabalho. Esteve incapaz para o trabalho entre 05/2015 a 02/2016, período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Declaração médica informa que a parte autora esteve internada em clínica de reabilitação no período de 11/05/2015 a 11/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/09/2015 e ajuizou a demanda em 30/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o requerente esteve incapacitado durante o período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do administrativa (11/09/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o termo final deve ser fixado em 11/02/2016, data da alta médica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Verificada a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de Esquizofrenia Paranoide, Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo com sintomaspsicóticos, tendo sofrido internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a 07.12.2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O recorrente recebeu auxílio-doença de 20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com a presente ação em 10.2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome de dependência. Enumera as condições em que a dependência química causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado, além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Reações ao 'Stress' grave, Transtornos de Adaptação, Transtornos Fóbico-Ansiosos, Transtorno Depressivo Recorrente, com episódio atual grave, sem sintomaspsicóticos, concluindo pela incapacidade parcial permanente (na profissão bancária) e incapacidade total e temporária para outras atividades.
5. Acrescentou, ainda, recomendação de tratamento psiquiátrico ambulatorial (multidisciplinar), com reavaliação em até um ano, sem prejuízo da possibilidade de internação em hospital especializado em psiquiatria. Por fim, menciona a avaliação da possibilidade de reabilitação após tais providências.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. A análise cuidadosa do laudo pericial evidenciando a possibilidade de recuperação da autora, ainda que a longo prazo, associada a sua pouca idade, apenas 44 (quarenta e quatro) anos no momento do laudo (19/06/2012), mostram o acerto da concessão apenas do auxílio-doença .
8. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/05/2019, atestou ser o autor com 45 anos portador de transtorno mental e comportamental por uso de álcool e drogas diversas, síndrome de dependência, transtorno psicótico, transtorno afetivo bipolar, personalidade dissocial e transtorno não especificado de personalidade, estando incapacitado de forma total e temporária desde 23/10/2015, corroborado pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária no interstício de 10/2015 a 04/2019.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 10/2015, quando o autor já contava com 41 anos de idade.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.Consta do laudo:“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10).8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR