E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS, de 21/07/2017, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1978 e o último de 01/11/2012 a 29/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/03/2013 a 15/12/2017 (benefício ativo).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – transtorno de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia. Já esteve internado por diversas vezes. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Entretanto, afirmou ser inviável a submissão do autor a processo de reabilitação, por conta da extensão dos sintomas de suas patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 58 anos de idade e apresenta quadro grave de dependência alcoólica, tendo se submetido a recorrentes internações psiquiátricas, desde o ano de 2000, contudo, sem alcançar resultado.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (70532879, pág. 01/04), realizado em 08/05/2018, atestou que o autor aos 51 anos de idade é portador de quadro de depressão sem sintomas psicóticos e de transtorno ansioso, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária. O Perito recomendou noventa (90) dias do benefício auxílio-doença, desde que o periciado comprove psicoterapia, isto é, implemente o tratamento coadjuvante para a depressão. Fixou a data da incapacidade em 13/02/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (21/09/2016), conforme fixado na r. sentença, uma vez que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora total e temporária; portanto, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
6. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Periciando apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomaspsicóticos geralmente relevantes. Seu CID10 é F25.1 – Transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo.3. Pela avaliação Psiquiátrica da Capacidade Laborativa o perito constatou que: “a Pericianda encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade profissional desde 2016, em caráter temporário (8 meses).” (g.n.)4. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, o que sua incapacidade se deu a partir do ano de 2016, quando já vertia contribuições previdenciárias, estas feitas desde o ano de 2012, conforme constatado pelo INSS, não entendo ser o caso de doença preexistente, embora a autora tenha tido outras crises anteriormente, mas são controladas com uso de medicamentos.5. Ademais, foi determinado o benefício pelo prazo de 8 meses, tempo em que a autora pode ser reabilitada e reinserida no mercado de trabalho e continuar a verter as contribuições devidas, considerando que a autora esta segurada da previdência por recolhimentos individuais desde o ano de 2012 até o ano de 2018, data em que ingressou com o pedido e a incapacidade constatada no ano de 2016, portanto, não havendo que falar em doença preexistente, considerando o intervalo de tempo entre o pedido, o início da incapacidade e o início do recolhimento, ainda que a autora tenha sofrido por longa data com crises psiquiátricas.6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE QUANDO AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. Demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMASPSICÓTICOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante tutela específica, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Diante da ausência de má-fé, incabível a condenação ao pagamento de multa.
5. Honorários advocatícios devidos apenas pelo INSS e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. PROVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte nos incisos V e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam as hipóteses de violar manifestamente norma jurídica e erro de fato.
3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.
4. Evidencia-se dos autos de origem que o fato da incapacidade do autor para o serviço militar foi controvertido na demanda, constituindo seu objeto principal, assim também como foi amplamente debatida a conclusão da prova pericial judicial elaborada no feito, tendo o Juízo sentenciante concluído pela improcedência do pedido, face à impossibilidade de afirmar, com um mínimo de certeza, se, ao tempo do licenciamento, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, não sendo o caso de violação à norma jurídica.
5. Não constado erro de fato e violação à norma jurídica, impõe a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Na hipótese, Na hipótese, verifica-se do laudo médico-pericial (fls. 65-67) que a parte autora padece de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas", caracterizada situação de incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.
- Por sua vez, o estudo social (fls. 112-115), revela que o núcleo familiar da parte autora é formado por 05 (cinco) pessoas, a própria parte, seus pais e dois irmãos, sendo que a renda total da família, apurada, corresponde a cerca de aposentadoria de seu genitor (R$ 1.200,00); sua genitora faz bicos como costureira e um de seus irmãos trabalha como vendedor autônomo.
- A moradia familiar é descrita como alugada, com 05 (cinco) cômodos, guarnecida com mobiliário em ótimo estado de conservação, composto por geladeira, fogão, armário de cozinha, 02 TVs, um computador, 01 impressora, 01 roupeiro, 02 camas de solteiro e uma de casal. O genitor do autor possui um automóvel Logus, ano 1993 em ótimo estado de conservação.
- Por sua vez, foram relatados gastos mensais com luz, água, alimentação, medicamentos, no total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
- De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo Interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno depressivo grave com sintomaspsicóticos. Deve continuar o tratamento ambulatorial. Há incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos" (resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que "não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo - fls. 58). Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor, primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim, indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo, asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013" (resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID 145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é portador de dependência química – CID 10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente data está sem sintomas de dor ou limitação física. 4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei 8213/91. 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE (OFEV®). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence - NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health - CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente têm sido recomendado o uso do Nintedanib.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da consulta ao CNIS, o autor possui diversos vínculos de trabalho a partir de 01/06/1978 até 15/10/2001; recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/12/2001 a 02/09/2005 e de 10/02/2006 a 18/04/2007; verteu contribuições como segurado facultativo de 01/12/2007 a 31/05/2008; ajuizando esta demanda em 16/02/2011.
3. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado.
4. Outrossim, a perícia psiquiátrica (fls. 92/96), realizada em 01/12/2011, concluiu: "inapto temporariamente para a função atual não passível de reabilitação. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos (CID 10 F33.2). A DII é a presente data. Houve incapacidade em outubro de 2010 (folha 36). A DID é há 8 anos". Assim, não conseguiu comprovar que a incapacidade remonta a período em que era segurado, o que é reforçado pela sentença de improcedência na ação n. 2008.61.006881-4, ajuizada pelo autor, proferida em 19/06/2009, fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa (fls. 54/60).
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 03/05/2011 (ID 135409829). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por idade desde 23/06/1994, nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135409846 – p. 6), estando demonstrada a qualidade de segurado previdenciário .
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
6. No caso em análise, de fato constato que o autor sofreu ação de interdição, mediante decisão proferida no processo que tramitou perante a 2ª. Vara da Comarca de Birigui, processo nº 2198/09.
7. A prova material é hábil e eficaz quanto à incapacidade absoluta do autor, que sofre de surtos psicóticos desde 1993, necessitando de internação em sanatório, uso de medicação constante e acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental de Birigui (ID 135409831).
8. Soma-se a isso o relatório elaborado dia 18/07/2011 pelo médico perito do INSS (ID 135409831 – p. 31/32), que afirmou não ter o autor recuperado a capacidade laboral desde o primeiro surto ao qual se tem registro (15/04/1993).
9. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Além dos relatos ambulatoriais, a perícia médica do INSS constatou a doença psíquica sofrida pelo autor. E sendo irrelevante a idade dele na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2016 (ID 107573131, págs. 127/134), complementado à fl. 159, atesta que a autora, aos 46 anos de idade, reúne dados consistentes de tratamento psiquiátrico contínuo por longo período, com histórico de muitas internações por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomaspsicóticos (CID F31.2), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito: CABÍVEL A MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA desde o afastamento da Autora até o início da aposentadoria, cuja data limite sugere-se que seja a da perícia atual. 4. Verifica-se que a incapacidade da autora remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, no período de 01/04/2010 a 30/11/2016, e à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2016, conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE (OFEV®). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das "evidências científicas", foi constatado que "Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que "O National Institute for Health and Care Excellence - NICE recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health - CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte." Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente têm sido recomendado o uso do Nintedanib.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à incompletude do laudo pericial e a falta de especialidade do médico perito, mediante a realização de nova perícia por profissional especialista na área de psiquiatria. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/12/2016, de fls. 62/67, atesta que a autora apresenta transtorno depressivo decorrente, sem sintomaspsicóticos, e que a autora realiza acompanhamento regular com médico psiquiatra, se encontrando devidamente medicada. Conclui seu parecer indicando que não se evidencia incapacidade para a atividade laboral habitual, não havendo sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença, quando comprovado, pela perícia judicial, que o segurado já se encontrava incapacitado de forma total e permanente.
4. Embargos de declaração providos para sanar a contradição do acórdão embargado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença.