ART. 103 DA LBPS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à aposentadoria devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência.
2. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual aspecto da realidade justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
3. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SISTEMA PRÓPRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O RGPS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, com a compensação financeira dos diferentes sistemas de previdência social, na forma do caput do art. 94 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.711/1998.
3. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento, consoante o § 1º, do art. 94 da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, o requerimento administrativo de aposentadoria perante o RGPS foi apresentado em momento no qual a parte autora já não mais se encontrava vinculada ao sistema municipal de previdência, a vista do seu desligamento da atividade pública que exercia. Desse modo, nada impede a averbação dos aludidos períodos para a obtenção do benefício pretendido no RGPS, com a necessária compensação financeiras entre o sistema próprio e o regime geral. Anote-se, por fim, que a constituição de posterior vínculo privado, em razão de fraude, não afeta o direito da parte autora à contagem recíproca dos diferentes regimes previdenciários.
5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado ((NB 42/140.709.867-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade que justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
2. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade que justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
2. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS DOCUMENTOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR COMPUTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa em Portugal (de 1993 a 01/05/2010), com a inclusão dos respectivos salários de contribuição, ao seu benefício (NB Nº 161.015722-0).
2 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
3 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado.
4 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.
5 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.
6 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo.
7 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional.
8 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
9 - O regramento invocado pelo autor, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente.
10 - Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício.
11 - Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, a necessidade de as autoridades competentes e entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicarem-se diretamente entre si e com os beneficiários, bem como designarem os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.
12 - O exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários. Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles, procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária.
13 - Em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de Seguridade, I.P.
14 - O "Extracto Anual de Remunerações" de fls. 29/34, expedido pelo referido Instituto, que dá conta de que o autor laborou, devidamente registrado, por 240 dias no ano de 1993, bem como a integralidade dos dias nos anos de 1994 a 04/2010, período que merece reconhecimento e cômputo perante a Autarquia Previdenciária.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o tempo de labor exercido em território estrangeiro ao tempo constante da CTPS de fls. 11/23 e extrato do CNIS de fls. 144/146, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
21 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. MULTA MORATÓRIA.
1. Embora se reconheça a legitimidade passiva da instituição financeira para responder aos pedidos decorrentes do atraso na entrega da obra (como, de fato, assim procedeu o juiz sentenciante), não há como se lhe imputar responsabilidade por pretensão que diz exclusivamente com a compra e venda firmada entre os autores e a construtora First Incorporações e Construções Ltda.
2. A simples conexão existente entre os pedidos não acarreta a ampliação da competência da Justiça Federal para julgar o pedido dirigido exclusivamente a pessoa diversa da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o caráter absoluto e a necessária interpretação restritiva dessa competência.
3. No caso, restou devidamente configurada a culpa da ré FIRST na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que atrasou a entrega o empreendimento em 10 meses).
4. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por se omitir quanto à substituição da construtora - o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
5. Nessa equação, ambas as rés (CEF e FIRST) devem responder pelos danos materiais consistentes nos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel.
6. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que houve cobrança dos juros de pré-amortização após o decurso do prazo de construção.
7. Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura, necessariamente, dano moral, já que incapaz de agredir diretamente a dignidade humana. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
8. Não há qualquer previsão legal ou contratual que ampare o pedido de aplicação de multa mensal de 2% em razão do atraso na entrega do imóvel.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PREVIDENCIÁRIO . MÉDICO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS PARA CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, trabalhado para o INSS sob regime celetista, para fins de contagem da aposentadoria estatutária, reconhecimento de tempo insalubre acrescido do fator de conversão de atividade especial para comum, e de condenação do INSS para implantar a aposentadoria estatutária voluntária integral, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
2. A primeira controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor computar tempo de serviço público, não aproveitado para sua aposentação no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aposentadoria estatutária, exercido concomitantemente ao tempo de atividade privada do autor.
3. É certo que o artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria .
4. A segunda controvérsia consiste na apuração se o tempo de serviço público laborado ao INSS no regime celetista como empregado público antes do advento da Lei n. 8.112/90 foi ou não utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Com efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
5. A contribuição previdenciária relativa ao período que o autor prestou atividade como empregado público para o INSS anteriores a 11/12/1990, na condição de médico perito, não integrou sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no regime geral da previdência.
6. Dessa forma, resta clara a possibilidade de o autor utilizar o período de contribuições em que laborou como empregado público celetista, que não foi considerado na contagem do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, para aposentar-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7. A sentença é de ser reformada para assegurar o direito ao autor de utilizar-se do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, para obtenção da aposentadoria estatutária junto ao RPPS.
8. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.
9. No caso, a insalubridade o período anterior a 28/04/1995 é caracterizada pela atividade especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto 83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
10. Assim, é de se considerar como especial a atividade prestada de 01/07/1977 a 11/12/1990, conforme requerido na inicial.
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, é de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
12. Considerada a vedação da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, bem como que o autor ingressou no INSS em 01/07/1977, o autor não completou o tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 6º da EC 41/2003, para a concessão da aposentadoria voluntaria integral, conforme requerido na inicial.
13. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANDO AUTOR ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O conjunto probatório permite concluir que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, não sendo caso de agravamento, de modo que incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte postulado.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO VERIFICADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2. Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
3. Benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 10/10/1991.
4. O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
5. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/6/1997, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. Precedentes.
6. Uma vez que na propositura da ação (14/8/2009) o direito à revisão da RMI do benefício do autor já havia decaído, assiste razão ao INSS.
7. Em relação à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG/DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
8. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
9. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
10. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
11. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
12. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
13. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
14. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
15. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
16. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
17. Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
18. Prejudicial de decadência acolhida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação autoral desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRA MENSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a benefício previdenciário , sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. Os valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade descrito no referido dispositivo legal.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade que justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
2. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEMAIS VERBAS. REDISCUSSÃO DE TESES. NÃO CABIMENTO.
- Apesar de ter analisado a sucumbência da União em toda a extensão, não constou da decisão monocrática mantida pelo acórdão embargado a análise da remessa oficial e o seu parcial provimento na mesma extensão do parcial provimento do apelo fazendário. Erro material corrigido de ofício.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 13/11/2018 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
- O acórdão é claro quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente e o aviso prévio indenizado, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser.
- São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para a parte-autora e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 23/06/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Fixação de honorários advocatícios, condenando-se a embargada arcar com o pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança (reconhecido como indevido e correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
- Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de declaração da executada providos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 18/08/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela União, no que diz respeito ao terço constitucional de férias.- Quanto aos aclaratórios da parte autora, reconheço a existência de omissão no acórdão, ao deixar de apreciar a arguição de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de questão suscitada pela embargante na inicial.- Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tal verba. Precedentes do E.STJ e desta E.Corte Regional.- Nos demais pontos, as argumentações dos embargantes revelam a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração da União e da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade que justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado.
2. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. TEMOZOLAMIDA. VEDADA A DESIGNAÇÃO DE MARCA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Não havendo comprovação de que a marca do equipamento é a única capaz de alcançar o tratamento adequado e havendo outras no mercado, não se há de limitar as opções de tratamento, sob pena de incentivar práticas inadequadas de mercado e provocar indevido estímulo à judicialização na área de saúde.
4. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO RETIDO ANALISADO COM O MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÕES CONSTANTES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE 07/1994 ATÉ A DER, SEM APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. COMBINAÇÃO DE NORMAS. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conhecida a apelação do INSS, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - A questão posta em debate versa sobre o cômputo de salários de contribuição nas competências de janeiro de 1999 a janeiro de 2009 e sobre a forma de cálculo do benefício. Todavia, nas razões de inconformismo, o INSS impugna a inclusão dos referidos períodos, os quais, vale dizer, já foram computados como tempo de contribuição na concessão do beneplácito, alegando que “para aproveitar o tempo de contribuição vertido ao RPPS para fins de aposentação no RGPS, o autor deveria ter apresentado a devida Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período alegado, conforme os seguintes dispositivos da Lei nº 8213/91 e Dec. 3048/00;”, colacionando os artigos relativos à contagem recíproca.
3 - A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
4 - Quanto ao agravo retido interposto pela parte autora, reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, conhece-se do mesmo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época.
5 - Insurge-se o agravante, ora apelante, quanto à necessidade de realização de cálculos tendo por base os salários de contribuição constantes na CTPS, visando a apuração da correta renda mensal inicial. A matéria ventilada se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
6 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos salários de contribuição lançados na CTPS nas competências de janeiro de 1999 a janeiro de 2009, bem como o recálculo da renda mensal inicial de acordo com a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período de 07/1994 até a DER.
7 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
8 - Em sua decisão, o magistrado a quo, não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao recálculo da renda mensal inicial “colhendo os 80% dos maiores salários de contribuição de julho/1994 até a DER”, sendo, portanto, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
9 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
10 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
11 - Sustenta o demandante que o INSS, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou todo o período laboral exercido perante à empresa “Awada Móveis Ltda.”, de 1º/10/1985 a 02/01/2009, deixando, contudo, de computar salários de contribuição para as competências janeiro/1999 a janeiro/2009.
12 - Infere-se que na CTPS encontram-se devidamente anotadas alterações salarias relativas ao interstício em apreço, as quais ocorreram anualmente até 1º/10/2008, devendo, bem por isso, serem consideradas no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
13 - Acresça-se que não se vislumbra qualquer rasura ou indício de fraude nos registros apostos, cujos valores foram utilizados para a concessão do seguro desemprego.
14 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do benefício com a devida inclusão das remunerações lançadas na cópia do referido documento.
16 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração dos “80% dos maiores salários de contribuição de julho/1994 até a DER, somando-os e dividindo este grupo pelo número de salários do período, a fim de efetivamente extrair-se a média aritmética simples”.
17 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
18 - Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício. Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
19 - A parte autora não visa, com a presente ação, a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, por se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, mas, ao contrário, objetiva a combinação dos dois dispositivos legais, ou seja, a consideração dos 80% maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sem a aplicação do divisor previsto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
20 - Desta forma, o que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
21 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial, com a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2009, da forma como pleiteada pelo autor, não comporta acolhimento.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Mantida a sucumbência recíproca.
25 - Concedida a tutela antecipada.
26 - Apelação do INSS não conhecida. Agravo retido conhecido e provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONDUTAS IRREGULARES. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90. FRAGILIDADE DO SISTEMA. MÁ-FÉ E DOLO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IRRELEVÂNCIA.
- Hipótese em que os elementos dos autos dão conta de que houve criteriosa observância do devido processo legal, oportunizando-se ao autor produzir e contraditar provas, bem como manifestar-se sobre a toda a prova documental carreada aos autos. Além disso, o processo administrativo disciplinar foi objeto de revisão, conforme parecer da Advocacia Geral da União que embasou da decisão final do Ministro da Previdência Social.
- A conduta do autor, caracterizada pela falta de zelo habitual, manipulação de dados e omissão quanto a pesquisas em base de dados do INSS para fim de conceder benefícios previdenciários, caracteriza descumprimento de dever legal, conduta incompatível com o desempenho da função pública.
- Se o autor utilizou do cargo para obter vantagem em favor de outrem (concessão de benefício previdenciário), autuou, assim, em detrimento da dignidade da função pública. E a falta cometida pelo autor foi grave, eivada de má-fé, pois na condição de servidor do INSS, sabia não estar caracterizada a qualidade de trabalhadora rural de Julieta para a concessão de aposentadoria, bem como conhecia as fragilidades do sistema da Previdência Social, e inseriu no banco de dados da autarquia informações inverídicas sobre a beneficiária, a fim de que fosse apta à concessão da aposentadoria.
- Não há falar em falta de capacitação para o desempenho da atividade de análise e concessão de benefícios previdenciários, pois demonstrado que o autor mostrava-se empenhado, esforçado e disposto a aprender.
- A demissão do autor não está pautada em sucessivos erros administrativos por concessão indevida de benefícios, mas pela conduta dissociada da dignidade da função pública, consistente em facilitação no exame de provas, manipulação de dados, inserção de dados falsos. A responsabilização não decorre de simples culpa, mas de má-fé em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, Lei 8.112/90).
- O eventual desvio de função não afasta a responsabilidade do servidor.
- É irrelevante que o processo administrativo tenho tido origem em perseguição política, pois os fatos foram apurados e restaram comprovados.