PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA. ADMISSÃO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF) e do equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF) não impedem o reconhecimento da atividade por tempo especial.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. ASUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA FRAUDE. ATO INFRACIONAL APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia versa sobre a aferição da prática de ato de improbidade administrativa, pelo demandado, inserta no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta violações dos deveres e proibições impostas aos servidores públicos, perpetradas em razão da habilitação e da concessão de benefício previdenciário , sem a observância de procedimentos legais.02. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da interpretação da legislação infraconstitucional, definiu que apenas os atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Além disso, no que tange à caracterização do ato ímprobo, por ofensa a princípios da Administração Pública, a jurisprudência do STJ tem se firmado pela exigência da demonstração, apenas, do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.03. No presente caso, as condutas descritas na inicial se pautaram em atos negligenciais praticados pelo recorrido, então servidor do INSS na data dos fatos, não evidenciada a conduta dolosa ou a má-fé do agente, tal como pleiteia o apelante.04. Em relação à alegação de inserção de vínculo empregatício fictício, com amparo em dados constantes de uma CTPS rasurada, cumpre mencionar que a aludida carteira de trabalho não foi objeto de juntada (cópia) nos presentes autos, impossibilitando a este juízo a aferição da veracidade das alegações recursais, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica sobre a materialidade e autoria da suposta fraude no lançamento das informações no sistema previdenciário .05. Ainda, não consta nos autos cópia do requerimento do benefício pleiteado pelo segurado Francisco Magalhães Filho, emitido pelo PRISMA, a fim de se averiguar que o réu habilitou o benefício de aposentadoria, sem a presença do segurado ou procurador ou que deixou de exigir a apresentação do instrumento de procuração para a concessão da benesse.06. De se verificar que a produção de provas testemunhais não restou exaurida na esfera administrativa, na medida em que o segurado, então beneficiário da suposta fraude, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, nos autos do aludido processo administrativo, mesmo tendo sido intimado07. Diante das circunstâncias objetivas em apreço, considerando a ausência de provas periciais e testemunhais que possibilitassem o cotejo entre os elementos de prova colhidos nas vias administrativa e judicial, não é possível afirmar a prática de conduta dolosa por parte do recorrido, apta a configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública e notadamente, que vise fim proibido em lei ou regulamento ou tenha por objetivo favorecer terceiro em detrimento do erário.08. A despeito da condenação do ex-servidor Ailton Issamu Arimura à pena de demissão no julgamento do PAD nº 35664.000763/2009-78, e a fundamentação da autoridade administrativa ter adjetivado a conduta do recorrido como dolosa, os elementos dos autos não se mostram suficientes para qualificar referida conduta, já que a descrição dos atos perpetrados pelo acusado sugere conduta culposa derivada de atos negligenciais na condução e execução do serviço público, que mais se assemelham a atos infracionais, já solucionados na via administrativa. 09. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios.10. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
Cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371, do Codex Fux.
Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Não obstante a dispensação de medicamento não incorporado ao sistema de saúde seja exigível solidariamente dos réus, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providos em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I – Já decidiu o Colendo STJ que o direito do autor não pode ser prejudicado pela ocorrência de eventuais errosjudiciários(RE 964139 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018).
II -Com muito mais razão, o direito do agravante também não pode ser prejudicado por eventuais erros ou falhas no sistema de comunicações.
III - Considerando-se a ausência de argumentos aptos a ensejar o cancelamento do benefício em questão, em cotejo com toda a documentação colacionada aos autos acerca do direito do autor, respaldado no poder geral de cautela a mim incumbido, há que se manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA INFORMATIZADO. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DO BENEFÍCIO.
Comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, o benefício previdenciário não pode ser indeferido sob o argumento de existirem problemas operacionais em sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA NO MOMENTO DO REQUERIMENTO - NECESSIDADE.
1. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
2. Contudo, o art. 99 da Lei 8.213/91 determina que: "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
3. A vinculação ao RGPS se dá por meio da aquisição de vínculo empregatício, cujas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, ou por meio do recolhimento das respectivas contribuições, na qualidade de contribuinte individual.
4. Verificando-se que na DER a parte autora não se encontrava vinculada ao RGPS, pois que não contava com vínculo empregatício ou vertia contribuições na condição de contribuinte individual, não faz jus à concessão da aposentadoria perante o RGPS por meio da contagem recíproca, não se podendo supor que, com a demissão ocorrida no regime estatutário, a vinculação ao RGPS é automática.
5. Apelação não provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).- No âmbito de recurso extraordinário interposto pelo impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da União e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação das impetrantes provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito dos recursos extraordinários interpostos, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do: 1º) RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985); 2º) RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO IN PROCEDENDO AFASTADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Quanto a legação de erro in procedendo decorrente da ausência de intimação da autora referente a pauta de julgamento, prescreve a Resolução nº 88, de 24/01/2017 deste E. Tribunal Regional que ela será realizada via sistema eletrônico.
2. No presente caso verifico que a autora foi escorreitamente intimada via sistema eletrônico (ID 100812272), inexistindo erro in procedendo apto a anular o julgado realizado por esta C. 9ª. Turma.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. GANHOS DO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO.
- Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD e agora o SISBAJUD que o substituiu), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude.
- Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se ao vencimento percebido pelo executado, sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. O montante restante também deve ser levantado, uma vez que não excede 40 salários mínimos.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Depreende-se das anotações constantes da carteira de trabalho carreada aos autos (fl. 304) que, no período compreendido entre 26/07/1991 e 12/05/1997, o mutuário esteve em gozo de acidente de trabalho. Consta, ainda, que, em 13/05/1997, o autor passou a perceber salário de R$ 1.251,40, em virtude do "retorno do acidente do trabalho" (fl.305).
2. O mutuário, em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (19/11/2001) requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido, sob fundamento de doença preexistente (fl.52).
3. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque não há notícia de que no intervalo que vigorou entre a cessação do auxílio-acidente (12/05/1997) e a concessão da aposentadoria por invalidez (19/11/2001) o autor tenha deixado de exercer atividade laborativa.
4. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
5. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro por invalidez permanente quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula décima nona, parágrafo único, do contrato - fl. 38). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
6. Destaque-se, ainda, que, embora o seguro habitacional seja obrigatório, tal situação não afasta a necessidade de verificação do estado de saúde de seus possíveis mutuários, para que eles tenham ciência das exclusões da cobertura do seguro no momento adequado, ou seja, quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão da ocorrência de um sinistro.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria . A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. Diante da comprovação de que as verbas bloqueadas têm caráter alimentar e se destinam à subsistência do agravado, a decisão que determinou a sua liberação, inaudita altera pars, deve ser mantida.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
- No âmbito de recurso extraordinário interposto pelas autoras, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Apelação da União provida em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação das autoras provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
- Juízo de retratação positivo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).- No âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da União e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação da impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).- No âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelações e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. SOBRAS. RECURSO IMPROVIDO.- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. - Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude.- Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).- In casu, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou configurada a impenhorabilidade do montante constrito.- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.