BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS PARENTES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou que "a família reside em casa própria, composta por três quartos, dois banheiros, duas salas, cozinha, despensa, lavanderia, garagem e varanda. Amplo quintal de terra, murado e com portão na frente da residência." Além disso, "a residência apresentava boas condições de limpeza ambiental e organização, mobiliada com simplicidade. Apresenta eficiente proteção e conforto aos seus moradores."
7 - A renda familiar é decorrente dos proventos auferidos pelos que residem no imóvel. À época da visita à residência, o irmão da requerente (Sr. Alex Sandro da Silva) recebia remuneração no valor de R$1.500,00, em razão de atividade laborativa, na condição de enrolador eletricista. A cunhada (Sra. Roberta Aparecida de Souza Silva) auferia renda no valor de R$1.000,00, como vendedora. Por sua vez, a sogra do irmão (Sra. Madalena Orsolina de Souza) recebia um salário mínimo, a título de benefício previdenciário de aposentadoria . A renda total do núcleo familiar foi contabilizada no valor de R$3.178,00. Informações atualizadas, extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, dão conta de que na competência 02/2016, o irmão da autora auferiu proventos da ordem de R$2.563,71.
8 - Além disso, foi informado que o pai da autora, apesar de não mais residir sob o mesmo teto, paga o salário da Auxiliar de Enfermagem, necessária aos cuidados da filha, no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este que para fins de apuração da renda familiar deve ser agregado aos ingressos financeiros do núcleo. A assistente social registrou ainda que o irmão da requerente é proprietário de um veículo, e que ele, juntamente com a autora e outro irmão, receberam, em herança da genitora, um imóvel, do qual são detentores, em conjunto, da metade do seu valor, circunstância apta a lhe gerar acréscimo de rendimento.
9 - Os elementos trazidos aos autos militam, portanto, contrariamente à demonstração da hipossuficiência econômica, apontando, na verdade, no sentido da construção de uma situaçãosocioeconômica distante da ideia de miserabilidade.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Renda per capita no valor de um salário mínimo. Necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não apurada a situação social e econômica da família da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socieconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e elaborado estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, a demandante não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Ausente a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial ao deficiente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão do benefício há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, porque são procedimentos indispensáveis para odeslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico da situação existencial da parte autora, impedindo a comprovação, ou não, do atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessãoouindeferimento do beneficio..4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo socioeconômico e apresentado o laudo social pertinente à situação existencial da parte autora. Prejudicado o exame dasapelações do INSS e da parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, não foi comprovada a hipossuficiência familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica realizada no caso concluiu pela incapacidade temporária do autor, com data provável de recuperação, não estando, portanto, preenchido o requisito da incapacidade total e permamente da parte autora.
3. A partir das informações obtidas pelo laudo social, além de a renda auferida pela família, dividida pelo número de membros do grupo familiar, superar o parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, tampouco incapacidade permamente, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. Desprovido o recurso do autor, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL E REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção das provas técnicas de laudo médico pericial e estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, tampouco a hipossuficiência familiar, a autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidadeextremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Depreende-se do estudo social que a autora coabita em residência com boas condições de uso e higiene, sendo as despesas elencadas no estudo social inferiores a renda auferida pelo grupo familiar, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família, de modo que não restou comprovada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO SOCIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS NEGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não demonstrada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos, é incabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento.
3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Muito embora evidenciada a incapacidade laboral total da parte autora em momento posterior ao cancelamento de auxílio-doença, não há comprovação de que nessa data preenchia o requisito econômico para obtenção de benefício assistencial, tendo em vista o lapso temporal de, aproximadamente, 8 anos entre a data de início da incapacidade e a data de confecção do laudosocioeconômico.
5. Não é possível deduzir a existência de miserabilidade retroativamente, requisito para o deferimento do benefício assistencial.
6. Mantida a sentença de improcedência, restam majorados em 50% os honorários advocatícios impostos à parte autora, suspensos por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidadeextremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício desde o segundo requerimento administrativo em face da piora das condições socioeconômicas do grupo familiar.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial pleiteado. Improcedência mantida.