PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de risco social da parte e de sua família está devidamente comprovada mediante documentação capaz de atestar a vulnerabilidade social. 3. Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a incapacidade e a situação de grave vulnerabilidadesocial, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidadesocial, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO : AMPARO SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
4 - Reexame necessário não conhecido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ele (sem renda) e sua esposa (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela esposa do autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. “In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
8. No que concerne às custas, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
9.Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que o INSS não está isento.
10. Recurso de apelação a que se negal provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS EM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço, por atender às exigências contidas no Art. 130, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, viabilizando a comprovação do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a compensação financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91.
3. O benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das contribuições vertidas pelo segurado instituidor no Regime Próprio da Previdência Social, desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
4. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso adesivo da autora desprovidos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 19/9/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Francisco Barbosa Paz, de 68 anos, e o filho Wilson Fernando Barbosa, de 48 anos, em casa própria, construída em alvenaria, forrado, piso de cerâmica, composta por sete cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, em mau estado de conservação. É guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A família possui telefone celular (do esposo) e um veículo Volkswagen/Gol, ano de fabricação 1989. A requerente relatou à assistente social ser portadora de diabetes, hipertensão arterial e depressão, fazendo tratamento na rede pública municipal de saúde, que o esposo também tem problemas de hipertensão arterial e labirintite, e que o filho apresenta esquizofrenia e epilepsia, sendo que todos ingerem medicamentos de uso contínuo, muitos deles não disponíveis na rede pública. O casal possui ainda mais quatro filhos, Reginaldo José Barbosa, de 45 anos, casado, professor, residindo na cidade de Marília/SP, marta Neide Barbosa de 38 anos, casada, dona de casa, moradora de Birigui/SP, Ademilson Francisco Barbosa, de 47 anos, divorciado, desempregado e com dois filhos, morando em um quarto no fundo da casa dos genitores (alcoólatra), e Eliane Aparecida Barbosa, de 42 anos, solteira, desempregada, com um filho, também residindo em um quarto no fundo da casa dos pais. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido (motorista), no valor de R$ 1.600,00 e da aposentadoria por doença recebida pelo filho, no valor de R$ 937,00, totalizando R$ 2.357,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.743,00, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 300,00 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 100,00 em produtos de higiene e limpeza, R$ 160,00 em medicamentos, R$ 49,00 em crédito de celular, R$ 200,00 em transporte/combustível e R$ 34,00 em plano funerário (Fun. Cardassi). A família não está inscrita em quaisquer programas de transferência de renda, nem recebe auxílio da comunidade, igreja, etc.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidadesocial, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRADIÇÃO. RE 580.963. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. De fato, há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do decidido no RE 580.963 ao caso dos autos significa a exclusão da renda recebida pela mãe do autor do cálculo da renda mensal familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u. do Estatuto do Idoso.
2. Não ficou decidido no RE 580.963 que essa aplicação analógica pudesse ser afastada "à luz das especificidades trazidas caso a caso", como consta da fundamentação do acórdão embargado, mas sim que "[inexiste] justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo" (trecho da ementa do RE 580.963, reproduzida na íntegra na decisão embargada).
3. Dessa forma, a contradição do acórdão embargado deve ser sanada através da exclusão do benefício de um salário mínimo recebido pela mãe do autor do cálculo da renda familiar per capita.
4. Com essa exclusão, a renda mensal deve ser considerada inexistente e, consequentemente, menor do que o limite de ¼ de salario mínimo fixado pelo art. 20, §3º da LOAS, o que leva à conclusão de estar configurada a situação de miserabilidade.
5. Como a deficiência também restou caracterizada - o laudo médico pericial atestou que a autora tem retardo mental grave, "[n]ão sabe ler, nem escrever e é dependente de terceiros para os atos da vida independente como comunicar-se, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se"-, conclui-se que é devido o benefício assistencial pleiteado.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, mantendo a sentença que concedera o benefício assistencial pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que o conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a parte autora é pessoa com deficiência, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidadesocial, razão pela qual se faz necessária a ratificação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IRDR 25. RENDA INFERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.
2. Ademais, conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos.
3. No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia da DIRPF exercício 2021, ano-calendário 2020, a qual dá conta que esta recebeu remuneração bruta anula de R$ 105.391,70( Hospital Nossa Senhora da Conceição) e R$ 27.840,28 (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). Tais valores, são superiores ao teto da previdência, de modo que necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente.
4. Neste caso, muito embora a parte requerente não tenha juntado nenhum documento hábil a comprovar as suas alegações no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo, observa-se foi desligada do Hospital Nossa Senhora da Conceição em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, atualmente, possui como renda apenas o benefício previdenciário, em valor inferior à R$ 3.000,00. Logo, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 19/12/16).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, do lar, reside com o cônjuge Alberto Francisco, de 54 anos, em imóvel próprio financiado, construído em alvenaria, telhas de barro, forrado, piso de cerâmica, composto por seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A requerente relatou à assistente social possuir problemas de saúde, fazendo tratamento na rede pública de saúde, e que conta com a ajuda da filha na limpeza do lar, devido ao desgaste ósseo da perna direita. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo marido como servente de pedreiro, no valor de R$ 1.256,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.300,00, sendo R$ 150,00 em prestação da casa, R$ 50,00 em água/esgoto, R$ 70,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em gás, R$ 620,00 em supermercado e R$ 350,00 em farmácia. Impende salientar que o extrato de consulta realizada no CNIS do cônjuge, juntado a fls. 87 dos autos (doc. 5744298 – pág. 32), revela a remuneração de R$ 1.497,46 no mês de março/17.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDASOCIAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RE 580963. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963).
- A parte autora é portadora de epilepsia e outros males. A epilepsia pode ou não ser incapacitante, a depender de vários fatores, como a instrução da pessoa, o tipo de trabalho, idade, porte físico e eficácia do remédio. Considerando o grau de instrução e o tipo de trabalho, a epilepsia da autora pode ser considerada um impedimento para fins assistenciais, mas não se pode ignorar que ela continuava trabalhando até quinze dias antes da perícia, conforme declaração dela própria. Outrossim, verificou-se que há necessidade de reajuste do medicamento prescrito, por meio da qual pode se conseguir o equilíbrio e a remissão das crises convulsivas, indicando-se para o caso, mesmo que se alcance o controle medicamentoso das crises, que a recorrida não labore em altura ou com maquinário onde possa se acidentar caso venha ter crise convulsiva.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Ela sobrevive graças às rendas obtidas na importância de R$ 477,00 (Quatrocentos e setenta e sete reais) do programa Votuporanga em Ação e R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) do Programa Bolsa família, num total de R$ 562,00 (Quinhentos e sessenta e dois centavos) referente mês de abril/2018. Os gastos mensais são de R$ 575,00, segundo o relatório social.
- A autora possui 3 (três) filhos, todos residentes em Votuporanga, onde vive a autora. E o CNIS demonstra que os três filhos (um fotógrafo, um serralheiro, outro vendedor) estão formalmente empregados, com remunerações médias de um salário mínimo e meio. A autora não tem netos. Somente um dos filhos vive em união estável, os demais são solteiros. Todos possuem o dever familiar de sustento dos pais, previsto na Constituição Federal, no artigo 229. E mediante colaboração pouca de cada um, a autora conseguiria equilibrar as finanças e melhorar de vida.
- A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
- O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. TEMA 640 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O benefício de valor mínimo percebido por idoso não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar, devendo tal dedução ser realizada uma única vez por integrante.
3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS FONTES DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista, os voluptuosos valores das notas fiscais, a percepção de aluguel referente a três salas alugadas, além da propriedade de um veículo utilitário, restou descaracterizado o regime de economia familiar dos autores, logo, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Restando controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, impõe-se converter o julgamento em diligência, para complementação da instrução probatória.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA comprovada. posterior aumento da renda familiar. suspensão do benefício.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O incremento da renda familiar advindo do trabalho assalariado exercido pela genitora do autor alterou as condições anteriormente descritas no estudo social, não mais estando caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício assistencial após sua contratação.3. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social após o aumento da renda familiar, a autoria não mais faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RENDA MENSAL INICIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 29, II, LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação do valor mensal inicial do benefício por incapacidade permanente concedido no RGPS.3. Alegação da apelante de que o então vigente art. 40, § 1º, I, da Constituição asseguraria a concessão do pagamento de seus proventos em valor integral.4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada como professora com vínculo temporário e, portanto, vinculada ao RGPS, com regramento diverso do previsto no art. 40 da Constituição Federal, destinado aos servidores ocupantes decargoefetivo.5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício por incapacidade do RGPS deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. Precedentes.6. O juízo sentenciante determinou que o valor do benefício por incapacidade permanente concedido seria de 01 (um) salário-mínimo ao invés de determinar que o valor seria calculado pelo INSS nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, o quecontrariaa Jurisprudência desta Corte.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o valor do benefício seja calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91 e respectivo regulamento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO FAVORÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidadesocial, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não foram elencadas, pela assistente social, despesas extraordinárias ou de valor excessivo que consumam a renda do grupo e determinem a carência econômica, restando as necessidades básicas supridas sem que se demonstre situação de miserabilidade.