E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
V - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Apelação da autora parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Computados os períodos até o ajuizamento da ação, de modo o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (11.10.2016), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feitoaté posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1.037, § 13, I, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TEMA 979/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de ser alegado matéria distinta da decisão que determinou o sobrestamento do processo de conhecimento, é aplicável a regra inscrita no art. 1.037, § 13, I, do CPC, o que autoriza o recebimento e julgamento do agravo de instrumento. 2. Sendo necessária a instrução processual para dirimir a controvérsia instalada perante o Juízo Singular sobre a boa ou má-fé da parte agravada, ou erro da Administração na concessão de benefício previdenciário, não é desarrazoado o sobrestamento do processo face ao Tema 979 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo especial- cabendo enfatizar que houve juntada de documentos e formulários.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Apelação do autor parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior.Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997, laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
1. Os pedidos de natureza previdenciária devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantido, assim, a flexibilização dos institutos processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante petição de procurador com poderes bastantes, aplicável à espécie a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO CPC, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO.
1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria.
2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade).
3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.
4. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief).
5. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS.
6. Caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado.
7. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado.
8. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação.
9. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante petição de procurador com poderes bastantes, aplicável à espécie a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).