PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 54/57), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 26.06.1962 a 18.12.1962, 02.01.1963 a 18.11.1963, 06.07.1964 a 01.12.1964, 03.06.1965 a 30.11.1965, 16.06.1966 a 14.12.1966, 16.06.1967 a 23.12.1967, 16.06.1968 a 06.10.1968, 09.06.1969 a 26.10.1969, 15.06.1970 a 19.11.1970, 21.06.1971 a 15.01.1972, 01.06.1972 a 10.12.1972 e 02.05.1973 a 18.12.1973. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.06.1962 a 25.06.1962, 01.04.1967 a 15.06.1967, 24.12.1967 a 15.06.1968, 07.10.1968 a 08.06.1969, 27.10.1969 a 14.06.1970, 20.11.1970 a 20.06.1971, 16.01.1972 a 31.05.1972, 11.12.1972 a 01.05.1973, 19.12.1973 a 31.01.1974 e 01.02.1988 a 12.09.1994. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1962 a 25.06.1962, 01.04.1967 a 15.06.1967, 24.12.1967 a 15.06.1968, 07.10.1968 a 08.06.1969, 27.10.1969 a 14.06.1970, 20.11.1970 a 20.06.1971, 16.01.1972 a 31.05.1972, 11.12.1972 a 01.05.1973 e 19.12.1973 a 31.01.1974, a parte autora, na atividade de servente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em benzeno, ácido sulfúrico, sodacáustica, graxas, óleos minerais e outros derivados de carbono (fls. 155/175), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.02.1988 a 12.09.1994, a parte autora, na atividade de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em cal, cimento e produtos derivados de álcalis cáusticos (fls. 155/175), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 1.3.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. É de se acrescentar que sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como determinado o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.1996), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, pelas regras anteriores à EC 20/1998.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.1996).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado (NB 42/101.576.792-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ÁLCALIS CÁUSTICO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a álcalis cáustico e a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ÁCIDO SULFÚRICO. CICLOHEXANONA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/75 do e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pleito formulado encontra previsão legal. O exame de sua procedência é análise atinente ao mérito da contenda.
3 - Rejeitada, igualmente, a arguição de prescrição e decadência, considerando que o pedido administrativo foi realizado em 15/05/2014 e o ajuizamento da ação se deu em 13/11/2014.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e de 01/04/2006 a 14/02/2012.
16 - Durante o labor em prol da “Basf S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104289148 - Págs. 18/24), com identificação do responsável pelo registro ambiental, indica a sujeição do autor a: ácido sulfúrico e soda cáustica de 06/03/1997 a 31/12/2001; ciclohexanona de 01/01/2002 a 28/02/2004; e ruído de 86 de 01/04/2006 a 14/02/2012.
17 - Com efeito, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico e soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto no item 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
18 - No tocante ao agente nocivo ciclohexanona, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
19 - E segundo ensinamentos químicos, as ciclohexanonas são produto da reação química do benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
20 - No lapso de 01/09/2005 a 14/02/2012, constata-se que houve exposição a ruído superior ao limite de tolerância do período.
21 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e de 01/04/2006 a 14/02/2012.
22 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos, 5 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (15/05/2014 – ID 104289148 - Pág. 140), não fazendo jus à aposentadoria especial deferida.
23 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 104289148 - Págs. 135/136) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 5 meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (15/05/2014 – ID 104289148 - Pág. 140), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida sucessivamente.
26 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data do pleito administrativo (15/05/2014 – ID 104289148 - Pág. 140), consoante preleciona a Lei nº 8.213/91.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04.12.2023 e a data de início do benefício é 10.07.2019. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias (ID 288553260 – fls. 206/207), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 288553242 – fls. 187/189, 199/201 e 213/221, 288553260 – fls. 187/189, 199/201 e 213/221). Ocorre que, nos períodos de 02.05.1989 a 01.11.1990 e 13.07.1993 a 05.10.1993, a parte autora exerceu a atividade de auxiliar mecânico e mecânico, sujeita a exposição permanente a tóxicos orgânicos (ID 288553175 – fl. 03, 288553242 – fls. 13 e 155, 288553260 – fls. 13 e 155), cabendo, portanto, o reconhecimento da especialidade à vista do regular enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 01.02.1994 a 17.05.2019, a parte autora, nas funções de operador de acondicionamento, operador de campo, bombeiro, operador de logística e controle de emergência, agente de controle de emergência, líder de controle de emergência, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como ácido adípico, ácido glutárico, ácido succínico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ciclohexanol, dióxido de nitrogênio, óxido nítrico, pentavanadato de amônia, sodacaústica, ácido acético, bicabornato de sódio, gás carbônico, monóxido de carbono, acetato de butila, acetato de etila, acetona acetofenoma, álcool etílico, alafametilestireno, butanol, diacetona álcool, diamina triamina, hexilenoglicol, isopropanol, metilisobutilcarbinol, Metilisobutilcetona, monofosfato de amônia, sulfato de amônia, N-propanol, soda aluminizada (ID 288553176, 288553242 – fls. 30/36 e 144/150, 288553260 – fls. 30/36 e 144/150), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.07.2019).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.07.2019), observada eventual prescrição.14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer períodos adicionais de atividade especial por exposição a álcalis cáusticos, ruído e agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a álcalis cáusticos, ruído e agentes biológicos; e (ii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como pedreiro, sob o fundamento de que a exposição a ruído e agentes biológicos era *habitual* e *intermitente*, e que o contato com cimento (álcalis cáusticos), mesmo que *permanente* em um período, não era suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme precedente da TRU4 (5014304-51.2012.404.7112, j. 02.04.2013).4. A reforma da sentença é devida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1995 a 14/05/2003, 02/02/2004 a 16/08/2004, 17/08/2004 a 15/10/2006, 16/10/2006 a 18/02/2008, 18/02/2008 a 08/01/2010, 01/07/2010 a 27/11/2012 e de 02/05/2013 a 22/06/2016. Isso porque a exposição a álcalis cáusticos é considerada *indissociável* da função de pedreiro, mesmo que os PPPs registrem intermitência, e o LTCAT para um dos períodos confirmou exposição *habitual* e *permanente*. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento da especialidade para pedreiros expostos a cimento (álcalis cáusticos) em períodos posteriores a 28/04/1995, por se tratar de agente nocivo de análise qualitativa (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, j. 05.08.2025). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, j. 20.04.2015).5. Não é possível configurar tempo especial por exposição a ruído, pois a exposição era apenas *habitual*, e por agentes biológicos, dada a sua natureza eventual, não atendendo aos requisitos de permanência exigidos para períodos posteriores a 29/04/1995.6. O autor possui direito ao melhor benefício, podendo optar pela aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva, uma vez que a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF) se aplica somente à aposentadoria especial com tempo reduzido.7. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria (especial/por tempo de contribuição) desde a DER e a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a álcalis cáusticos na função de pedreiro, quando *indissociável* da atividade e comprovada a *habitualidade* e *permanência*, mesmo que *intermitente* nos PPPs, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 268, § 1º, e 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 20.04.2015; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, 5014304-51.2012.404.7112, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.
1. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e ao cloro enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
4. Ao formar sua convicção, o julgador não precisa, necessariamente, ficar adstrito à conclusão do laudo judicial, podendo utilizar-se, para tanto, dos demais documentos e elementos de prova constantes dos autos. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade do período controverso em face da exposição do autor aos agentes químicos, na medida em que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para elidir a nocividade destes, ou, no mínimo, deixam fundadas dúvidas acerca da sua eficácia, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que, no laudo judicial, o perito tenha concluído de forma diversa.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e determinou a sua averbação. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de impugnação específica; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 17/02/2010 a 10/06/2015 e de 15/01/2016 a 24/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não deve ser conhecida por ser genérica e desprovida de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC/2015, conforme precedentes do TRF4.4. O período de 17/02/2010 a 10/06/2015 (Curtume Bender S.A.) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,9 dB(A) e agentes químicos (ácido fórmico, dióxido de titânio, ácido oxálico, ácido sulfúrico, metabissulfito de sódio, corantes, álcalis cáusticos), conforme PPP e laudo técnico, e enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.5. O período de 15/01/2016 a 24/10/2019 (Quimicouros Ind. Couros Ltda.) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 95 dB(A) (até 31/12/2018) e agentes químicos (álcool, sulfonato de sódio, ácido hidroxialquil difosfônico, peróxido de hidrogênio, sodacáustica, hidróxido de sódio, corantes têxtil em pó), conforme PPP e LTCAT, e enquadramento nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.6. A exposição qualitativa a agentes químicos é reconhecida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a avaliação é quantitativa, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos que, por serem reconhecidamente cancerígenos, dispensam análise quantitativa, conforme TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107.7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, a menos que comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335, Tema 555). No caso, não há prova concreta da eficácia. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é reconhecida, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (24/10/2019), pois comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91, com cálculo do benefício pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91.9. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial, com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.10. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em liquidação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, sendo isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, conforme art. 497 do CPC, dada a eficácia mandamental do provimento e a ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes reconhecidamente cancerígenos, independentemente de análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 497, 932, III, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 28.05.2018; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o laudo da empresa e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a da perícia judicial.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. A manipulação do agente químico álcalis cáusticos caracteriza insalubridade do labor somente nas hipóteses de fabricação da substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. O contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não é assaz a configurar a nocividade do trabalho, pois apresentam concentração reduzida da substância.
5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa.
6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO E ELETRICISTA DE REDE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 17.03.1986 a 31.03.1988, a parte autora, na atividade de ajudante de produção, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com amoníaco, sodacáustica, corantes e solventes (ID 142885509, págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 04.11.1994 a 12.08.2010 e 01.10.2010 a 13.06.2017, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250 volts), posto que exerceu a atividade de eletricista de rede (ID 142885511, págs. 01/06), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias (ID 107777734 – pág. 157), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 23.02.1987 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 30.06.2004. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 01.07.2004 a 13.11.2015. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 01.07.2004 05.05.2015 (data PPP), a parte autora, nas atividades de operador de máquina de embalagem, mecânico de máquina de injetáveis e mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em gases e vapores de sanitilizantes de LHP (base fenol) e cloro, óleo lubrificante, graxa, solda estanho, álcool metanol, acetona, sodacáustica, peróxido de hidrogênio, fumos metálicos e poeiras respiráveis (ID 107777734 – págs. 115/119), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO CONHECIMENTO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Embora o INSS questione a forma de exposição aos agentes biológicos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos apenas em razão da umidade e dos agentes químicos, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto, por ausência de interesse recursal. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. O Anexo 13 da NR 15 prevê a insalubridade em grau médio para o trabalho realizado com exposição a álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio), sendo dispensada a análise quantitativa desses agentes nocivos. 6. É possível o reconhecimento da especialidade pelo contato com álcalis cáusticos, considerando-se que a exposição a esse agente, ainda que não fosse contínua durante toda a jornada de trabalho, é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial (13.10.1986 a 24.10.1994 por ruído) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento do tempo especial, a reafirmação da DER e os critérios de juros e termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de tempo especial no período de 01.01.2008 a 29.04.2015 por exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 13.10.1986 a 24.10.1994 (ruído) e 01.01.2008 a 29.04.2015 (agentes químicos); (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos já se mostrava suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A pretensão do INSS de descaracterizar o período especial de 13.10.1986 a 24.10.1994 foi desprovida. A sentença foi mantida, pois o PPP e o laudo ambiental comprovaram a exposição a ruído de 80 a 82 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). A metodologia de medição e o uso de EPIs são irrelevantes para elidir a nocividade, conforme Tema 1083 do STJ e ARE 664.335/SC do STF.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, em conformidade com o Tema 998/STJ, que permite tal cômputo desde que o benefício seja antecedido por atividades em condições especiais.6. A tese recursal do INSS contra a reafirmação da DER foi rejeitada, pois o Tema 995/STJ do STJ e a jurisprudência desta Corte permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, inclusive no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.7. O apelo do INSS foi parcialmente provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, caso a parte autora opte pela concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, ajustando o marco inicial dos efeitos financeiros e juros de mora conforme a jurisprudência consolidada para casos em que os requisitos são implementados entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.8. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 01.01.2008 a 29.04.2015 como tempo especial. O PPP e os LTCATs comprovaram a exposição habitual a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, silicato de sódio e peróxido de hidrogênio. A análise para esses agentes é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme a jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, silicato de sódio e peróxido de hidrogênio, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial, dada a natureza qualitativa da nocividade. 11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, inclusive no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 124; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, e § 11, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 1059; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 14.08.1966 a 01.06.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 30.10.1982 e de 01.11.1982 a 16.08.1989, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 96 a 98 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Relativamente ao período de 06.02.1990 a 13.10.1993, laborado junto à empresa Equifabril Industrial Ltda., verifica-se que o demandante trabalhava no setor de serralheria, como ajudante geral, cujas atividades, dentre outras, consistiam em operar esmerilhadeiras, lixadeiras e realizar serviços de solda, estando exposto a ruído de 91,5 decibéis. Sendo assim, tal interregno deve ser considerado como especial, haja vista que as atividades exercidas pelo autor se enquadram na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), bem como havia exposição ao agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VIII - Reconhecida a especialidade do período de 09.03.1994 a 15.05.2000, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de tinturaria e acabamento na empresa Tinturaria e Estamparia Cofina Ltda., esteve exposto a agentes químicos, como solvente, sodacáustica, ácido sulfúrico, dentre outros, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - O fato de o PPP ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Apesar de inexistir dúvidas quanto à possibilidade de multa cominatória, entendo como razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias – previsto legalmente como tempo máximo para a concessão de benefícios previdenciários após a apresentação da documentação necessária pelo segurado –, bem como verifico haver excesso no montante estabelecido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, foram reconhecidos 33 (trinta e três) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição, não tendo sido averbada a especialidade de qualquer intervalo de trabalho (ID 73812844). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer como especial o período de 22.04.1991 a 03.02.2003. Ocorre que, no período controvertido, o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, tais como detergente neutro, ácido peracético e soda cáustica (ID 73812831 – págs. 6/22), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do referido intervalo, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até 02.02.2017, quando preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos seus requisitos (02.02.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 02.02.2017, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
7. O cimento estava elencado como agente nocivo dentre as poeiras minerais previstas no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; também constava como agente químico nocivo no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79. Além dessas hipóteses de enquadramento, também é possível, para qualquer período, a verificação da especialidade das atividades de pedreiro no caso concreto, mesmo que não elencado o cimento ou os álcalis cáusticos pelos decretos regulamentadores, desde que constatada a nocividade de tais agentes químicos por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
10. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
11. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
12. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, conforme extrato juntado aos autos, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Como se observa, a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/174.877.294-2 - DIB 01/04/2016), mediante o reconhecimento de atividade especial.2. No caso dos autos, observado os limites do pedido inicial, verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado parcialmente procedente o pleito inaugural, reconheceu o direito do segurado de majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado.3. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial nos períodos de 01/12/1986 à 11/10/1992 e 01/10/198 à 30/05/2016, bem como a conversão para tempo comum, visando que tais interregnos sejam computados para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/10/1998 a 30/05/2016, de forma habitual e permanente, a exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e sodacáustica), devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99, e de acordo com o ANEXOS Nº11 e Nº13 da NR 15, conforme destacado no laudo judicial, elaborado em 14/06/2023.5. Todavia, o período de 01/12/1986 a 11/10/1992 deve ser considerado como atividade comum, uma vez que não foram juntados documentos hábeis (laudo ou PPP) a comprovar a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, consoante normativa vigente à época, bem como não constam informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador ou documento que comprove que exercia a atividade motorista de caminhão de carga.6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.7. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.8. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.10. De ofício, anulada a r. sentença. Prosseguimento do julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC. Julgado parcialmente procedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada.