E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODO COMUM. MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR E MEIO OFICIAL DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou tão somente o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27/10/1975 a 31/03/1976, 08/04/1976 a 16/08/1979 e de 06/06/1984 a 16/02/1987, e indenização por danos morais.
3 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer alguns períodos invocados na inicial como especiais, analisou tempo comum, condenando o INSS a averbar todos os períodos laborados pelo autor e a retificar a data de saída da empresa “Fábrica Nacional de Implementos”.
4 - Desta forma, não obstante todos os lapsos temporais terem sido reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, sendo incontroversos, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação de todos os períodos laborados pela parte autora e na retificação da data de saída da empresa “Fábrica Nacional de Implementos”.
7 - O pleito do INSS referente ao período comum de 1º/10/1968 a 31/10/1968, refoge à controvérsia posta nos autos, de modo que não conhecida a apelação, neste ponto.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
14 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos interregnos de 27/10/1975 a 31/03/1976, 08/04/1976 a 16/08/1979 e de 06/06/1984 a 16/02/1987.
25 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo ou nas razões de inconformismo), resta incontroverso o período de 06/06/1984 a 16/02/1987, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
26 - Para comprovar a especialidade nos intervalos de 27/10/1975 a 31/03/1976, como meio oficial soldador, na empresa “Fábrica Nacional de Impementos Howard S/A”, e de 08/04/1976 a 16/08/1979, como soldador para “FSP S/A Metalúrgica – ME”, o demandante coligiu aos autos cópia da CTPS.
27 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, nos cargos indicados, sendo, contudo, o término do primeiro período em 30/03/1976.
28 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
29 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a atividade desempenhada pelo demandante. Precedentes.
30 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os períodos de 27/10/1975 a 30/03/1976 e de 08/04/1976 a 16/08/1979, eis que o requerente exerceu as profissões de meio oficial soldador e soldador, em estabelecimento industrial, atividades passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II), sendo dispensável a apresentação de qualquer outro documento.
31 - Faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
32 - Procedendo ao cômputo do o labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS, no CNIS e aos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data do requerimento administrativo (30/05/2007), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante tão somente à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras de transição, fazendo jus à revisão pleiteada.
33 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/05/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição quinquenal.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO. PORTADOR DO VÍRUS HIV SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DCB. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que o autor, portador do vírus HIV, apresenta sintomas que o impedem de trabalhar em sua atividade habitual, tem direito à concessão de auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a 24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989 a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a 07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993 a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995 a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a 06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a 21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000 a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002 a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática (às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica", "Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial, é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista, bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador, entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes (respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença (26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em 19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física", CID 10 F06.
- Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de 2004 a 2007.
- No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia, nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - DIAGNÓSTICO DE AIDS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 31/05/2016, constatou que a parte autora, ajudante de motorista, idade atual de 38 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
6. Apesar de ser relativamente jovem (38 anos) e ter Ensino Médio completo, a parte autora sempre se dedicou a atividades que exigem esforço físico (ajudante geral, vigia, armador, ajudante de produção, gari, servente, auxiliar técnico de refrigeração e ajudante de motorista), que são incompatíveis com as suas condições de saúde, na medida em que atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
7. Não obstante a conclusão do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral da parte autora é temporária, mas considerando o diagnóstico de AIDS, as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que sempre se dedicou a atividades braçais, é mais adequado ao caso a concessão de aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 16/03/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 609.237.099-2
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data juntada do laudo.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Diante da notícia de que o INSS ainda não implantou o benefício, o que representa descumprimento de sentença, é de se determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, conforme requerido às 203/204 e 211/212, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00.
20. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR E FERROVIÁRIO. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 14.03.1977 a 26.01.1981 e 08.04.1981 a 16.11.1982, a parte autora, na função de soldador, esteve exposta a agentes físicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 197/198 e 201), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular enquadramento nos códigos 1.1.4 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 10.11.1983 a 01.06.1986, a parte autora, no exercício da atividade de ferroviário (fl. 249), esteve exposta a agentes físicos prejudicais a saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular enquadramento no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e 1º/6/17 a outubro/17. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução ensino fundamental, e operador de máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit de campo visual (CID10 H53.4), ou seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), de origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical responsável pela visão), quadro tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual para o periciado, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2017. Esclareceu, ainda, que "De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de agosto/2017, o periciado já apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e irreversível, em decorrência do quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu antes da data do indeferimento do benefício". Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta salientar que o déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade esta prevista na lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015. Logo, a doença que acomete o autor independe de carência". Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947, TEMA 810, PELO STF.
1. O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
2. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal, ainda que em oposição ao laudo pericial, caminha para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AIDS. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de AIDS. Segundo esclarece o perito "Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas decorrentes da doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas."
3. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que a autora conta atualmente com 52 (cinquenta e dois anos) de idade, possui baixa escolaridade e sua profissão habitual é de faxineira. Tais fatores, associados aos problemas de saúde, além de dificultar sua inserção no mercado de trabalho, impedem a realização de suas atividades habituais de faxineira, por demandarem esforços físicos, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. TERMOINICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento dadoença ou lesão.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos doartigo591, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.6.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício.7. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.8. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, considerando a data de início e o prazo de duração estabelecidos no laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como faxineira, atualmente com 77 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela de acidente vascular cerebral, moléstias ortopédicas, hipertensão e varizes. Não informa o experto acerca do momento em que iniciada a incapacidade (fls. 72/75).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 18 que a parte autora manteve apenas um vínculo em CTPS, iniciado em 01/02/2003, quando já contava com 64 anos de idade, em microempresa pertencente ao filho (fls. 116).
- Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 64 anos de idade, considerando-se a natureza das moléstias que a acometem e o fato de que a empresa em que registrada ser de propriedade de seu filho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado avaliar e formar sua convicção com os elementos de prova existentes nos autos.
2. Em que pese o perito judicial ter atestado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício do trabalho, o conjunto probatório permite concluir que ela está impossibilitada de trabalhar, pois foi acometida de "acidente vascular cerebral, CID 10 I64", estando em tratamento com medicamentos e apresenta redução da capacidade laborativa, especialmente considerando sua idade, as atividades desenvolvidas anteriormente e o grau de instrução apresentado.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, devido a infecção com o vírus HIV, desde 21/11/2012. Ademais, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador".
4. Quanto ao termo inicial do benefício, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo pericial, pois este constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente de incapacidade. Contudo, a sentença já é nesse sentido, conforme pleito da autarquia.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/74). O esculápio encarregado do referido exame afirmou que a autora, com 40 anos e registro de atividade como caseira em sítio localizado na área rural, "foi acometida de parada cárdio respiratória revertida, durante procedimento cirúrgico realizado em 11/12/2013, com depressão respiratória importante, seguida de anóxia cerebral com a correspondente paralisia cerebral" (fls. 71) e que a mesma apresenta "alteração de marcha (atáxica), força muscular diminuída em ambos os dimídios, presença de tremores finos e constantes em membros superiores e inferiores, coordenação sustentada alterada pelos tremores, coordenação fina alterada, prova index - index e index - nariz alteradíssima. Lentificação do pensamento, com raciocínio reduzido, pragmatismo reduzidíssimo e desorientação temporo espacial com choro compulsivo" (fls. 68), concluindo que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento de fls. 49, a parte autora percebeu auxílio doença no período de 11/12/13 a 24/3/14, motivo pelo qual o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia posterior à cessação do referido benefício (25/3/14). No entanto, mantenho a sentença, que concedeu o benefício a partir de dezembro/14, sob pena de reformatio in pejus.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
II- Em que pese o autor ser pessoa jovem, contando atualmente com 46 anos de idade, concluindo o perito pela sua incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que o acometem, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando inconteste pela autarquia o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- Caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.07.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.06.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 17/1/68, auxiliar de produção/auxiliar de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e dores de cabeça, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva. Apresenta também doenças crônica de etiologia multifatorial – dor de cabeça - sem deficiência funcional no estágio atual de acometimento, passível de controle medicamentoso. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação” (ID 97987546 - Pág. 5/6). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
EMENTAAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ SOCIAL. DESPROVIMENTO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A extinção do processo por ilegitimidade de parte somente se afigura possível se a emenda determinada pela autoridade judicial não for atendida, o que não ocorreu no caso em tela, em que sequer foi oportunizada a regularização.
2. Verifica-se, in casu, que consta no polo ativo da demanda o de cujus representado por sua esposa. Ainda que, tecnicamente, não conste como parte autora o espólio representado pelo herdeiro, seria de um rigor desproporcional extinguir a ação sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte. Isso porque tal irregularidade é facilmente sanável e teria sido solucionada com a simples intimação da parte autora para regularização da representação.
3. Decisão diversa ofenderia frontalmente o disposto pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça, bem como da instrumentalidade das formas, visto que a ação foi ajuizada no ano de 2007, ou seja, há onze anos.
4. Além disso, o feito encontra-se completamente instruído, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal, não sendo possível, após todo o trâmite processual, negar a prestação ao jurisdicionado em razão de erro formal, o qual deveria ter sido sanado logo no início da demanda.
5. Possibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, já que aperfeiçoada a relação processual.
6. O laudo resultante da perícia indireta realizada nos autos concluiu que o segurado era portador do vírus HIV, com manifestação da enfermidade desde abril de 2001, data em que passou a usufruir do benefício de auxílio-doença . O perito afirmou, ainda, que o benefício foi cancelado por decisão burocrática do INSS, no ano de 2005, quando o de cujus se encontrava inválido e totalmente incapacitado para o trabalho.
7. Conforme se depreende do laudo, ao segurado foi concedida a chamada "alta programada", em que não é realizada nova perícia antes da alta do paciente.
8. Ora, se a moléstia em questão é incapacitante e se o benefício foi cessado indevidamente, é cabal a configuração do dano material, sendo imprescindível o ressarcimento de tais valores pelo Estado.
9. O montante da indenização deve corresponder aos valores que deveriam ter sido pagos entre janeiro e agosto de 2005 a título de auxílio-doença, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme recente decisão proferida no REsp n. 1.492.221 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que tange aos danos morais, é necessário salientar que o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado e à sua família.
11. Note-se que não se trata de mero cancelamento de benefício ou de um simples equívoco cometido pela Administração. Parece clara a existência de dano moral em uma situação em que o segurado, acometido de grave enfermidade, se vê privado de um benefício assistencial ao qual faz jus e cuja falta causou graves transtornos a ele e à sua família, tendo em vista sua incapacidade laborativa.
12. No tocante ao quantum indenizatório, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra excessiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS à parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14. Precedentes.
15. Apelação provida.