E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SOLDADOR. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VI - O tempo apurado é suficiente para a majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A atividade de “soldador”, registrada em CTPS, autoriza o reconhecimento da natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/04/1995), nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Comprovada exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes químicos deletérios (fumos metálicos de solda), fato que se amolda aos itens 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.6 e 1.0.10 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. TENSÃO ELÉTRICA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. SOLDADOR. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Em relação aos períodos controvertidos (09.07.1984 a 27.08.1984, 06.04.1987 a 17.11.1987, 14.06.1988 a 05.01.1990 e 22.04.1993 a 29.06.1993), observo que o segurado exerceu a função de soldador (ID 144526696 – pág. 8/20 e ID 144526697 – págs. 1/10), devendo, assim, ter especialidade dos trabalhos reconhecida, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/12/1986 a 11/04/1987, 01/06/1987 a 30/07/1987, 24/10/1987 a 09/05/1988, 14/02/1990 a 26/03/1992, 26/08/1992 a 05/07/1993, vez que, conforme anotações em CTPS juntada aos autos, exerceu as funções de soldador, atividade considerada insalubre com base no item 2.5.2 Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 22/02/1980 a 09/10/1982, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído acima de 90 dB (A); no período de 24/09/1984 a 02/05/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído de 91 dB (A); no período de 18/05/2006 a 12/01/2009, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído sempre superior a 85 dB (A); no período de 12/09/2011 a 07/03/2012, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído sempre superior a 90 dB (A); e no período de 19/09/2012 a 10/04/2014, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente a ruído sempre superior a 87 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 10/02/2004 a 15/08/2005, vez que, conforme PPP juntados aos autos, laborou como soldador e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.9, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto aos períodos de 06/08/1996 a 01/02/1997, e de 19/03/2002 a 23/09/2002. Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial de 06/08/1996 a 01/02/1997, a descrição do formulário aponta exposição intermitente aos agentes químicos insalubres, não havendo exposição habitual e permanente, o que impossibilita o reconhecimento pretendido. Quanto ao período de 19/03/2002 a 23/09/2002, não há documento juntado aos autos comprovando o exercício de atividade especial. Por fim, o PPP juntado relativo ao período de 13/05/2014 a 16/10/2014 não discrimina a intensidade do ruído, bem como a substância química descrita não encontra previsão na legislação pertinente, não comprovado o exercício de atividade especial.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu o labor comum nos períodos em que trabalhou nas empresas Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997) e G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000); assim, inexiste interesse recursal quanto a tais períodos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na Fengel Fundações e Engenharia S/A (de 16/05/1975 a 07/07/1975), Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A (de 21/07/1975 a 16/10/1975), S/A Fundações e Estruturas - FE (de 17/10/1975 a 20/11/1975), Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A (de 24/11/1975 a 06/04/1976), Montreal Engenharia S/A (de 19/04/1976 a 20/01/1977), Pentágono - Montagens Industriais Ltda (de 01/03/1977 a 07/04/1977), A. Araújo S/A Engenharia e Montagens (de 07/06/1977 a 20/01/1978, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 01/10/1981 a 23/10/1981), Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A (de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 15/05/1989 a 18/12/1989), Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988), Techint Companhia Técnica Internacional (de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 25/02/1985 a 04/11/1985), Alstom Brasil Ltda (de 05/11/1979 a 03/11/1980), Umon - Engenharia de Montagens Ltda (de 06/01/1981 a 16/02/1981), Itaipuam Montagens S/A (de 25/02/1981 a 23/06/1981), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 03/03/1997 a 13/05/1997), Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda (de 05/11/1981 a 11/01/1982), Montreal Engenharia S/A (de 17/02/1982 a 01/07/1982), Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Ultratec Engenharia S/A (de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 19/11/1992 a 04/01/1993), Construtora Mendes Júnior S/A (de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 04/11/1986 a 08/05/1987), Incase Caldeiraria e Indústria Mecânica de Equipamentos Ltda (de 14/01/1986 a 24/06/1986), Multi-Service Recursos Humanos Ltda (de 18/09/1987 a 15/10/1987), Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sertep S/A Engenharia e Montagem (de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989), Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda (de 27/03/1989 a 02/05/1989), Henisa Hidroeletromecânica Ltda (de 12/01/1990 a 08/03/1990), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 16/04/1990 a 02/05/1990), Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda (de 03/05/1990 a 25/09/1990), Pevita Montagens Industriais Ltda (de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992), Sermantec Montagens e Manutenção Ltda (de 14/02/1991 a 08/10/1991), Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda (de 01/10/1991 a 15/10/1991), Confab Montagens Ltda (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Jet Service Serviços Empresariais Ltda (de 14/07/1992 a 20/08/1992), Montcalm Montagens Industriais S/A (de 20/08/1992 a 03/11/1992), Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A (de 03/12/1985 a 10/01/1986), Instemon Ltda (de 27/01/1993 a 01/05/1993), Potencial Engenharia e Construções Ltda (de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994), Walcar Services Mão de Obra Temporária Ltda (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Skema Motagens Industriais Ltda (de 14/09/1993 a 12/11/1993), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 08/03/1994 a 01/07/1994, de 13/02/1995 a 20/03/1995), Primu´s Comércio Manutenção e Serviços Ltda (de 03/08/1994 a 15/08/1994), Maze Equipamentos Industriais Ltda (de 19/09/1994 a 17/11/1994), ISP do Brasil Ltda (de 01/12/1994 a 18/01/1995), Construtora Serra do Norte Ltda (de 23/03/1995 a 22/05/1995), Pegaso Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda (de 12/06/1995 a 06/09/1995), Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A (de 11/09/1995 a 13/09/1996), Proteu Empreendimentos Ltda (de 30/10/1996 a 17/02/1997), Techint Engenharia S/A (de 27/03/1998 a 01/06/1999), Engematex Equipamentos Industriais Ltda (de 27/05/2002 a 18/08/2002), Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda (de 09/09/2002 a 21/11/2002), Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda (de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 14/07/2005 a 03/10/2005), Camargo Correa S/A (de 08/05/2003 a 20/11/2003), Consórcio AG-Mendes (de 13/05/2004 a 15/09/2004), Mont-Sul Ltda (de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 20/01/2006 a 31/05/2006), Niplan Engenharia Ltda (de 25/04/2005 a 11/07/2005), Platume Instalação Industrial Ltda (de 26/07/2006 a 11/01/2007) e UTC Engenharia S/A (de 10/05/2007 a 26/05/2008), bem como a homologação do labor comum nos períodos trabalhados na A. Araújo S/A Equipamentos e Montagem (de 22/02/1979 a 27/06/1979), Contraul Assessoria Administração e Serviços Ltda (de 19/10/1987 a 16/11/1987), Sel Car Serviços Temporários Ltda (de 19/02/1990 a 06/04/1990), Setal Lummus Engenharia e Construções S/A (de 01/10/1991 a 15/10/1995), Confab Montagens (de 10/01/1992 a 13/07/1992), Walcar Services (de 14/06/1993 a 20/07/1993), Uniemprego (de 11/08/1993 a 23/08/1993), Construtora Serra Norte (de 23/03/1995 a 22/05/1995), GMT (de 01/08/1997 a 13/08/1997), Engen (de 13/08/1997 a 25/10/1997), G&E Manutenção e Serviços Ltda (de 28/09/2000 a 06/10/2000), e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 04/06/1984 a 23/01/1985), com a imediata concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2009), e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
19 - Ressalte-se que os períodos de 17/07/1979 a 01/11/1979, de 05/11/1979 a 01/11/1980, de 08/07/1981 a 23/09/1981, de 16/08/1982 a 19/11/1982, de 27/12/1982 a 02/02/1983, de 25/07/1983 a 12/03/1984, de 25/02/1985 a 04/11/1985, de 14/01/1986 a 24/06/1986, de 04/11/1986 a 08/05/1987, de 08/07/1987 a 08/09/1987, de 08/03/1994 a 01/07/1994 e de 13/02/1995 a 20/03/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 307/309).
20 - Conforme formulários, laudos técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs e CTPS: no período de 16/05/1975 a 07/07/1975, laborado na empresa Fengel Fundações e Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 165; no período de 21/07/1975 a 16/10/1975, laborado na empresa Incabasa Indústria de Carrocerias da Bahia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 17/10/1975 a 20/11/1975, laborado na empresa S/A Fundações e Estruturas - FE, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 24/11/1975 a 06/04/1976, laborado na empresa Sertep Serviços Técnicos de Engenharia e Petróleo S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 166; no período de 19/04/1976 a 20/01/1977, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 01/03/1977 a 07/04/1977, laborado na empresa Pentágono - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 167; no período de 07/06/1977 a 02/01/1978, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; nos períodos de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, laborados na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 15/12/1978 a 29/01/1979, laborado na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.69; no período de 22/02/1979 a 27/06/1979, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 02/11/1980 a 03/11/1980, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.74 e laudo técnico de fls. 76/78; no período de 06/01/1981 a 16/02/1981, laborado na empresa Umon - Engenharia de Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 25/02/1981 a 23/06/1981, laborado na empresa Itaipuam Montagens S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 01/10/1981 a 23/10/1981, laborado na empresa A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 80; no período de 05/11/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Prefemboc - Montagem de Tubulações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 169; no período de 17/02/1982 a 01/07/1982, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 180; no período de 22/02/1983 a 15/07/1983, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 82; no período de 03/12/1985 a 10/01/1986, laborado na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 182; no período de 01/09/1986 a 13/10/1986, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu a função de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl.70 e laudo técnico de fls. 71/72; no período de 22/05/1987 a 30/06/1987, laborado na empresa Nordon - Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 18/09/1987 a 15/10/1987, laborado na empresa Multi-Service Recursos Humanos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 197; no período de 19/10/1987 a 16/11/1987, laborado na empresa Contraul - Assessoria Administração e Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 183; no período de 18/12/1987 a 29/02/1988, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; nos períodos de 21/03/1988 a 02/09/1988 e de 06/09/1988 a 24/10/1988, laborados na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 105 e 106; no período de 19/12/1988 a 14/04/1989, laborado na empresa Sertep S/A Engenharia e Montagem, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período 27/03/1989 a 02/05/1989, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 198; no período de 15/05/1989 a 18/12/1989, laborado na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 108 e laudo técnico de fls. 109/110; no período de 12/01/1990 a 08/03/1990, laborado na empresa Henisa Hidroeletromecânica Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 16/04/1990 a 02/05/1990, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/05/1990 a 25/09/1990, laborado na empresa Trocaltest Manutenção de Equipamentos Industriais e Petroquímicos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 03/09/1990 a 01/01/1991, laborado na empresa Pevita Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 14/02/1991 a 08/10/1991, laborado na empresa Sermantec Montagens e Manutenção Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 01/10/1991 a 15/10/1991, laborado na empresa Setal Lummus Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 17/10/1991 a 11/02/1992, laborado na empresa Pevita - Montagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 199; no período de 10/01/1992 a 13/07/1992, laborado na empresa Confab Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 111 e laudo técnico de fls. 112/113; no período de 20/08/1992 a 03/11/1992, laborado na empresa Montcalm Montagens Industriais S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 208; no período de 19/11/1992 a 04/01/1993, laborado na empresa Ultratec - UTC Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; no período de 27/01/1993 a 01/05/1993, laborado na empresa Instemon - Inst. e Mont. Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 06/04/1993 a 27/05/1993, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 14/09/1993 a 12/11/1993, laborado na empresa Skema Motagens Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/11/1993 a 03/03/1994, laborado na empresa Potencial Engenharia e Construções Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 220; no período de 19/09/1994 a 17/11/1994, laborado na empresa Maze Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 01/12/1994 a 18/01/1995, laborado na empresa ISP do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 209; no período de 23/03/1995 a 28/04/1995, laborado na Construtora Serra do Norte Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", atividade profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS de fl. 184; no período de 12/06/1995 a 06/09/1995, laborado na empresa Pégaso - Mão de Obra Temporária e Efetiva, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 115; no período de 11/09/1995 a 13/09/1996, laborado na empresa Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 119 e laudo técnico de fl. 120; no período de 30/10/1996 a 17/02/1997, laborado na empresa Proteu Empreendimentos Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a "solda elétrica", agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 123; no período de 03/03/1997 a 13/05/1997, laborado na empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 124 e laudo técnico de fl. 125; no período de 27/03/1998 a 12/04/1999 (data da emissão do laudo técnico), laborado na empresa Techint Engenharia S/A, o autor exerceu a função de "soldador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 127 e laudo técnico de fl. 128; no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, laborado na empresa Engematex Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a fumos de solda (ferro, cobre, cromo e chumbo), com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 282; no período de 09/09/2002 a 21/11/2002, laborado na empresa Avaf Instalações Industriais e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos elétricos e ruído - formulário de fl. 134; no período de 14/01/2003 a 02/05/2003, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 135/137; no período de 08/05/2003 a 20/11/2003, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, o autor esteve exposto a ruído de superior a 90 dB(A) - PPP de fls. 138/144; no período de 13/05/2004 a 14/09/2004, laborado no Consórcio AG-Mendes, o autor esteve exposto a ruído de 95,5 dB(A) - PPP de fls. 145/148; no período de 20/10/2004 a 16/03/2005, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, calor e radiação não ionizante, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 149/150; no período de 25/04/2005 a 11/07/2005, laborado na empresa Niplan Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, poeira, com uso de EPI eficaz - PPP de fl. 151; no período de 14/07/2005 a 03/10/2005, laborado na empresa Chicago Engenharia Construções e Comércio Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador", exposto a fumos de solda (cromo, manganês e níquel), com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 152/154; no período de 20/01/2006 a 31/05/2006, laborado na empresa Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos, gases, vapores, com uso de EPI eficaz - PPP de fls. 155/156; no período de 10/05/2007 a 26/05/2008, laborado na empresa UTC Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 157/158.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/05/1975 a 07/07/1975, de 21/07/1975 a 16/10/1975, de 17/10/1975 a 20/11/1975, de 24/11/1975 a 06/04/1976, de 19/04/1976 a 20/01/1977, de 01/03/1977 a 07/04/1977, de 07/06/1977 a 02/01/1978, de 21/02/1978 a 17/08/1978, de 22/09/1978 a 24/11/1978, de 15/12/1978 a 29/01/1979, de 22/02/1979 a 27/06/1979, de 02/11/1980 a 03/11/1980, de 06/01/1981 a 16/02/1981, de 25/02/1981 a 23/06/1981, de 01/10/1981 a 23/10/1981, de 05/11/1981 a 11/01/1982, de 17/02/1982 a 01/07/1982, de 22/02/1983 a 15/07/1983, de 03/12/1985 a 10/01/1986, de 01/09/1986 a 13/10/1986, de 22/05/1987 a 30/06/1987, de 18/09/1987 a 15/10/1987, de 19/10/1987 a 16/11/1987, de 18/12/1987 a 29/02/1988, de 21/03/1988 a 02/09/1988, de 06/09/1988 a 24/10/1988, de 19/12/1988 a 14/04/1989, de 27/03/1989 a 02/05/1989, de 15/05/1989 a 18/12/1989, de 12/01/1990 a 08/03/1990, de 16/04/1990 a 02/05/1990, de 03/05/1990 a 25/09/1990, de 03/09/1990 a 01/01/1991, de 14/02/1991 a 08/10/1991, de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 17/10/1991 a 11/02/1992, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 20/08/1992 a 03/11/1992, de 19/11/1992 a 04/01/1993, de 27/01/1993 a 01/05/1993, de 06/04/1993 a 27/05/1993, de 14/09/1993 a 12/11/1993, de 19/11/1993 a 03/03/1994, de 19/09/1994 a 17/11/1994, de 01/12/1994 a 18/01/1995, de 23/03/1995 a 28/04/1995, de 12/06/1995 a 06/09/1995, de 11/09/1995 a 13/09/1996, de 30/10/1996 a 17/02/1997, de 03/03/1997 a 13/05/1997, de 27/03/1998 a 12/04/1999, de 14/01/2003 a 02/05/2003, de 08/05/2003 a 20/11/2003, de 13/05/2004 a 14/09/2004, de 14/07/2005 a 03/10/2005, de 10/05/2007 a 26/05/2008.
22 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo e níquel, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
23 - No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/05/1995, inviável o reconhecimento da especialidade, eis que o enquadramento com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
24 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/05/2002 a 18/08/2002, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos à época.
25 - O período de 09/09/2002 a 21/11/2002 também não pode ser considerado especial, pois a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
26 - Os períodos de 20/10/2004 a 16/03/2005, de 25/04/2005 a 11/07/2005 e de 20/01/2006 a 31/05/2006, não podem ser reconhecidos como tempo de labor especial, eis que os PPPs apresentados mencionam os agentes agressivos de forma genérica.
27 - Por fim, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 14/07/1992 a 20/08/1992, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 03/08/1994 a 15/08/1994, de 13/04/1999 a 01/06/1999, de 26/07/2006 a 11/01/2007 e no dia 15/09/2004, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
28 - Em relação ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
30 - Saliente-se que, de acordo com CNIS (fls. 377/383), os períodos de 01/10/1991 a 15/10/1991, de 10/01/1992 a 13/07/1992, de 01/08/1997 a 13/08/1997 e de 28/09/2000 a 06/10/2000, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor comum.
31 - Conforme CTPS: no período de 04/06/1984 a 23/01/1985, o autor esteve em gozo de auxílio-doença - CTPS de fl. 194; no período de 19/02/1990 a 06/04/1990 o autor laborou na empresa Sel Car Serviços Temporários Ltda - CTPS de fl. 159; no período de 14/06/1993 a 20/07/1993 o autor laborou na empresa Walcar Services - CTPS de fl. 225; no período de 11/08/1993 a 23/08/1993 o autor laborou na empresa Uniemprego - CTPS de fl. 226; no período de 29/04/1995 a 22/05/1995 o autor laborou na Construtora Serra Norte - CTPS de fl.199; e no período de 13/08/1997 a 25/10/1997 o autor laborou na empresa Engen - CTPS de fl. 238.
32 - Assim, possível o reconhecimento do labor comum nos períodos de 04/06/1984 a 23/01/1985, de 19/02/1990 a 06/04/1990, de 14/06/1993 a 20/07/1993, de 11/08/1993 a 23/08/1993, de 29/04/1995 a 22/05/1995 e de 13/08/1997 a 25/10/1997.
33 - Os períodos de 22/02/1979 a 27/06/1979 e de 19/10/1987 a 16/11/1987 também constam em CTPS (fls. 162 e 183) e foram reconhecidos nesta demanda como tempo de labor exercido sob condições especiais.
34 - Desta forma, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 293/309 e 377/383); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/02/2009 - fl. 51), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
38 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
39 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. ÓLEO MINERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014, uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente (fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a 06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP (CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16 Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db, reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. COBRADOR E SOLDADOR. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/11/1973 a 11/05/1974, de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995. O autor ainda pretende o reconhecimento dos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 30/08/1981 a 14/01/1982 como especiais.
2. Em relação ao período de 01/11/1973 a 11/05/1974, o autor laborou como cobrador de ônibus (fl. 20), profissão que tem enquadramento como especial no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Para os intervalos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 (data constante no documento) a 14/01/1982, o formulário previdenciário de fl. 21 comprova que o autor era soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto aos demais períodos de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995, o autor também laborou como soldador (fls. 22, 26/29, 34/35, 38/39), enquadrando-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como exposto acima.
5. Dessa forma, a sentença há de ser reformada para que seja reconhecida a atividade especial de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
7. Com o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982, convertidos em comum pelo fator de 1,40, até a EC 20/98, verifica-se que o autor possuía mais de 30 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos termos da legislação então vigente, desde a DER em 27/01/99.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
8. Admite-se como especial a atividade de soldador, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/10/1997 a 06/06/2001, em face da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica. Não comprovação da utilização de EPI eficaz pelo laudo, que confirma a insalubridade do ambiente ocupacional.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021696-22.2019.4.04.7201, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 15.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do exercício da atividade de soldador (códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), e da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (fumos metálicos de solda).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação a determinados lapsos arrolados na inicial, é cabível o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que consta da CTPS do autor a ocupação profissional de “soldador”, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No tocante a parte dos períodos pleiteados, o autor logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos) e a ruído superior aos limites previstos em lei, também no exercício da função de “soldador”.
- Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS, acrescidos dos interstícios especiais reconhecidos judicialmente, o autor conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015.
- Quanto aos períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986 e de 16/04/1986 a 02/12/1989, o autor laborou como frentista "B" e frentista 'A" ou carpinteiro, na Companhia de Alumínio - CBA, (CTPS fls.19/21), descrição de atividades: construção de hidroelétrica e barragens, o que enseja o enquadramento na categoria profissional como especial, com fundamento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo haver o enquadramento por categoria profissional.
- Quanto ao período de 01/06/1995 a 08/10/2015, o autor laborou como soldador, na empresa Extração de Areia Triângulo Ltda (CTPS fl.20, PPP fls.25/26, laudo técnico fls.59/133), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93,2 dB, gases químicos provenientes da realização da solda, o que enseja o enquadramento como especial, com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Os períodos entre 01/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015 são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 251/254 - 17/08/1978 a 15/03/1979, 10/10/1979 a 31/05/1982, 24/05/1990 a 29/11/1990, 15/05/1991 a 10/06/1991, 11/10/1991 a 04/08/1992 e de 05/07/1993 a 30/09/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 44 anos, 10 meses e 2 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios disposta na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA, MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Quanto ao período de 12/12/1966 a 26/06/196, conforme CTPS de fl. 25, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
2. Em relação ao intervalo de 07/10/1968 a 18/06/1969, o formulário previdenciário de fl. 94 informa exposição a diversos agentes químicos, entre eles negro de fumo. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
3. No que concerne ao período de 20/02/1980 a 18/02/1983, conforme CTPS de fl. 48, o autor desempenhava a função de maçariqueiro, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. Por fim, referente ao período de 05/10/1988 a 13/04/1989, conforme CTPS de fl. 50, o autor desempenhava a função de soldador, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, todos os períodos pleiteados configuram atividade especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo já reconhecido administrativamente, conforme cálculos de fl. 138, totaliza mais de 30 anos de serviço quando da EC 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 30/07/1996.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALDEIREIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 12.01.1978 a 11.09.1978, 01.04.1982 a 18.10.1984, 07.12.1984 a 25.03.1985, 01.06.1985 a 27.09.1985, 20.07.1989 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 09.09.1993, 14.10.1993 a 28.12.1993, 01.02.1994 a 26.10.1994, 03.11.1994 a 02.08.2004 e de 01.04.2005 a 31.03.2008. Apelou o autor, sustentando o caráter especial também do período de 16.10.1985 a 09.05.1989.
4. De 12.01.1978 a 11.09.1978, conforme documento previdenciário de fl. 88, exerceu a função de ajudante de produção, juntamente com os caldeireiros, no setor de caldeiraria, havendo o enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ademais, estava sujeito a ruído de 92 dB, de acordo com o laudo de avaliação ambiental de fls. 16/31.
5. Em relação aos intervalos de 01.04.1982 a 18.10.1984, 07.12.1984 a 25.03.1985, 01.06.1985 a 27.09.1985, 20.07.1989 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 09.09.1993, 14.10.1993 a 28.12.1993, 01.02.1994 a 26.10.1994, conforme formulários previdenciários de fls. 37/43, o autor laborou como soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. No que concerne ao período de 16.10.1985 a 09.05.1989, a CTPS do autor colacionada à fl. 58 é prova suficiente à comprovação da atividade especial, pois atesta que foi contratado como caldeireiro e soldador, atividades enquadradas nos itens acima: 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. Por fim, quanto aos períodos de 03.11.1994 a 02.08.2004 e de 01.04.2005 a 31.03.2008, os PPP's de fls. 44/47, datados de 03/10/2006, comprovam a exposição a ruído de 90,6 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes de 80 dB, 90 dB e 85 dB. Ocorre, que a especialidade restou demonstrada até 03/10/2006, data do PPP, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROVATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRALHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A condenação do benefício e seus consectários, não foi objeto de condenação em primeiro grau, não se verificando interesse recursal no ponto.
- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), não há falar em pedido de efeito suspensivo do recurso.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural no período de 01/04/1968 a 01/08/1977 o autor acostou apenas a certidão de casamento dos genitores em 1940, onde o pai está qualificado como "lavrador".
- Emerge dos autos, portanto, que tal documento não é suficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
- Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
- A função de soldadorencontra enquadramento direto no código 2.5.3 do anexo ao Decreto 83.080/79, que a contempla sob o título de “operações diversas”, sem fazer menção ao tipo de indústria. Reconheço, portanto, a especialidade desses períodos.
- O cargo de "Serralheiro", é possível de reconhecimento da atividade especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional. Restando comprovada a sobredita atividade é inerente ao exercício da mesma o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas. Logo, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 26/07/2016 , possuía 32 anos, 11 meses e 7 dias meses e dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ajuizada a ação em 17/07/2018e indeferido o benefício em definitivo em 16/08/2016 , decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Com o indeferimento do reconhecimento do labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
- Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS conhecida em parte e não parte conhecida, rejeitada as preliminares e parcialmente provida. Pedido de reconhecimento de labor rural julgado extinto sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, observa-se que não assiste razão à apelação do INSS no tocante à alegação de sentença extra petita, eis que na inicial o autor afirma que o benefício pleiteado não lhe foi concedido pelo fato da autarquia não ter reconhecido o labor rural e períodos de labor exercido sob condições especiais.
2 - Reconhecido o erro material apontado pela autarquia, devendo ser excluído o período de 24/09/1974 a 16/01/1975 do dispositivo da sentença, pois conforme fundamentação, não se trata de período reconhecido como tempo de labor especial.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a 10/07/1974; 19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982; 09/01/1986 a 30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993.
20 - Conforme formulários e laudos técnicos: nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970, de 01/01/1971 a 24/12/1971 e de 19/09/1977 a 13/02/1979, laborados na empresa Metalco Construções Metálicas S/A, o autor exerceu as funções de ajudante prático, soldador e meio oficial soldador, exposto a fumos metálicos, além de ruído de 84,3 dB(A) - formulários de fls. 86, 89 e 90 e laudo técnico de fls. 91/103; no período de 08/07/1972 a 03/08/1973, laborado na empresa Etera Industrial e Comercial Ltda, o autor exerceu a função de meio oficial soldador, exposto a ruído de 104 a 115 dB(A) - formulário de fl. 131 e laudo de fls. 134/136; nos períodos de 16/10/1973 a 10/07/1974, de 08/03/1979 a 25/01/1980 e de 09/01/1986 a 30/01/1987, laborados na empresa Fichet S/A, o autor exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 104 dB(A) - formulários de fls. 137, 138 e 139 e laudo técnico pericial arquivado no INSS de Santo André; no período de 27/05/1980 a 28/01/1982, laborado na empresa Pierre Saby Ltda, o autor exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 87 dB(A) - formulário de fl. 146 e laudo técnico de fls. 147/149; no período de 01/02/1988 a 27/01/1989, laborado na empresa A. B. Garcez Com. Ind. Construções S/A, o autor exerceu a função de soldador, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 151 e 152; e no período de 01/03/1993 a 22/10/1993, laborado na empresa Montreaço Montagens e Recuperação de Estruturas Ltda, o autor exerceu a função de soldador, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 153 e 154.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a 10/07/1974; 19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982; 09/01/1986 a 30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
3. As atividades exercidas como soldador até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional com fundamento no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
8. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, a contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve: 30ºC, moderada: 26,7°C ou pesada: 25°C).
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.