PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVAPERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 21 DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o autor pretende que lhe seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado na atividade de "soldador" e a prova pericial realizada nos autos apontou que, no desempenho de suas atribuições, ele esteve exposto, de forma habitual epermanente, ao agente físico ruído com intensidade de 91,84 dB, ao calor de 28,6º C (IBUTG) e a agentes químicos consistentes em poeira total e respirável e sílica livre em concentrações superiores aos limites de tolerância e a fumos metálicos eradiação não-ionizante. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados pelo autor na inicial, conforme preconizam a NR-15 do MTE e o Decreto n. 3.048/99.6. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior à permitida nalegislação de regência.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Assim, a prova pericialproduzida demonstra a submissão do autor ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. Ademais, a sujeição habitual e permanente do trabalhador à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamentecancerígeno desse agente agressivo, o mesmo ocorrendo com relação aos fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilizaçãode solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.10. Ainda, a prova pericial constou que o autor também esteve exposto à radiação não-ionizante presente diversos tipos e solda (Elétrica, TIG, MIG e MAG), que é enquadrada como atividade especial pelo Anexo 7 da NR-15, podendo ocasionar queimadurasagudas de pele, lesões de córnea, íris, retina e cristalino do olho, como por exemplo catarata ou opacidade do cristalino. Assim, fica evidenciado o risco efetivo à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.11. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no desempenho da atividade de soldador nos períodos indicados na inicial e admitidos na sentença, com o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER(28/12/2021), nos termos do disposto no art. 21 da EC n. 103/2019, tendo em vista que o somatório da idade (nascido em 10/07/1958) e do tempo de atividade especial (25 anos, 08 meses e 24 dias) contabilizou mais de 88 (oitenta e oito) pontos, superior,portanto, aos 86 (oitenta e seis) pontos exigidos para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, pois a documentação apresentada naquela ocasião comprovava a sujeição aos agentes nocivos, havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 4/11/1974 a 12/1/1976, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: cola e silicone - dimetacrilato de polietilenoglicol, dimetil siloxano, hidroxi-terminado, sílica e amorphous fumed; situação que autoriza o enquadramento conforme os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos períodos de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de 3/2/1992 a 15/3/1994, constam anotações em CTPS e PPP que indicam o ofício de “soldador” em indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83080/79.
- Contudo, no que tange aos interregnos de 19/3/2001 a 8/3/2008 (“montador”) e de 10/8/2010 a 15/1/2014 (“soldador”), a especialidade da atividade não restou demonstrada, pois os perfis profissiográficos previdenciários coligidos aos autos, além de apontarem a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como "radiação não-ionizante" e "fumos metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Os outros fatores de risco citados nos perfis profissiográficos (postura inadequada, queimaduras e movimentos repetitivos) também não são suficientes para o enquadramento perseguido.
- Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais, porquanto os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação previdenciária como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição a agentes nocivos com permanência e habitualidade, no que tange a esses períodos.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos interstícios de 4/11/1974 a 12/1/1976, de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de 3/2/1992 a 15/3/1994.
- Não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. SERVENTE. PEDREIRO. MESTRE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao lapso de 27/10/1981 a 7/12/1981, consta CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No tocante aos intervalos de 4/5/1982 a 4/7/1986 e de 1º/10/1986 a 22/1/1988, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No entanto, em relação aos interstícios de 30/1/1975 a 7/3/1975, de 12/3/1975 a 17/11/1977, de 7/3/1991 a 16/8/1991 e de 19/8/1991 a 28/4/1995, são inviáveis os enquadramentos por categoria profissional, pois os ofícios anotados em carteira de trabalho - servente, pedreiro e mestre de obras - não estão previstos nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem podem ser caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- A parte autora não logrou reunir elementos capazes de comprovar a exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada, haja vista a juntada tão somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício das funções de “auxiliar de soldador”, fato que viabiliza o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (óleo diesel, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos parafínicos, hidrocarbonetos naftênicos e enxofre), da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e nem elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- No tocante aos honorários advocatícios, nenhum reparo merece a decisão recorrida porque, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual pode ser definida somente na fase de liquidação do julgado, em observância ao disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, e no artigo 86, ambos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO E SOLDADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.02.1986 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 01.12.1994, 10.01.1995 a 08.05.2001, 20.05.2001 a 21.12.2001, 07.01.2002 a 5.7.2002, 06.01.2003 a 05.06.2003, 16.07.2003 a 14.10.2003, 27.10.2003 a 23.04.2004 e 26.04.2004 a 13.05.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico e soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 3310903, págs. 01/02; ID 3310903, págs. 09/10; ID 3310902, págs. 09/12; ID 3310906, págs. 09/10; ID 145998161, págs. 02/15; ID 145998166, págs. 01/02; ID 14599838, págs. 01/34; e ID 141775744, págs. 01/12), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.02.2014; cédula de identidade do autor, nascido em 05.03.1962; documentos escolares do requerente; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.03.1980; declaração assinada por Cláudio Pilla, em nome da "Oficina Pilla Ltda", emitida em 24.02.2014, afirmando que o autor trabalhou no local, como auxiliar de soltador, de janeiro de 1975 a fevereiro de 1980, em regime de meio período; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a Oficina Pilla Ltda está em funcionamento, estando estabelecida em nome da Cláudio Pilla desde 01.02.1973; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a empresa Roberto Ernandes - ME, denominada Ki Serralheria Nossa Senhora Aparecida, está estabelecida naquele município, tendo as atividades se iniciado em 07.10.1986.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o autor trabalhou na oficina "Pilla", como soldador, de 1975 a 1980, enquanto menor, e para Roberto Ernandez, em uma serralheria, como soldador, não sabendo precisar o período - "chutou" quatro anos. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 2000, quando trabalharam juntos na serralheria de Roberto, como soldadores, o que ocorreu até 2004.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.
- Os documentos escolares do autor nada comprovam quanto às atividades laborais eventualmente exercidas por ele; a declaração emitida por um de seus supostos empregadores também nada comprova, eis que emitida décadas após a suposta relação empregatícia; as certidões emitidas pela Prefeitura local apenas atestam a existência dos supostos empregadores, não permitindo qualquer conclusão acerca de sua relação com o requerente.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. SOLDADOR. MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MONTADOR. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS QUE REGULAM A MATÉRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência de reiteração nas razões de apelo (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - De acordo com a CTPS juntada aos autos, verifica-se ter o demandante desempenhado as funções de "meio oficial soldador" e "soldador" nos períodos de 22 de janeiro a 1º de março de 1974, 04 de março de 1974 a 13 de março de 1975, 18 de março a 18 de agosto de 1975, 13 de outubro de 1975 a 06 de outubro de 1977, 21 de novembro a 12 de dezembro de 1977 e 25 de março a 31 de maio de 1980.
3 - O formulário DSS-8030 informa que o requerente exercera, no período de 15 de janeiro de 1981 a 21 de fevereiro de 1985, junto à Cia. Nitro Química Brasileira, a função de soldador oficial, exposto a ruído da ordem de 92 decibéis. Reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional, considerada a ausência de laudo pericial para aferição do nível de pressão sonora.
4 - Atividades consideradas especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional (soldador), a contento do disposto no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - A mesma CTPS noticia vínculo empregatício do demandante junto à Cetenco Engenharia S/A, o qual perdurou de 1º de fevereiro a 23 de agosto de 1978, na condição de "montador geral", categoria profissional que não se acha contemplada em qualquer dos Decretos que normatizam a matéria.
7 - É de se considerar como comum o trabalho desempenhado nas empresas Unicon - União de Construtoras Ltda. (09/10/78 a 26/11/79) e Techint S/A (16/06/80 a 24/11/80). Malgrado tenha o INSS considerado mencionados lapsos temporais no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço - e, bem por isso, incontroversos -, fato é que o autor não instruiu a presente demanda com qualquer documento comprobatório da natureza da atividade desempenhada, ou mesmo de sua submissão a qualquer agente agressivo.
8 - Reconhecido o período em que o autor prestou serviço militar (15 de maio de 1969 a 31 de janeiro de 1972), conforme Certidão expedida pela 4º Circunscrição de Serviço Militar.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (09 de outubro de 2003), já considerados o pedágio e a idade mínima de 53 anos, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (09/10/2003).
11 - Em observância ao quanto fixado pelo decisum de primeiro grau, contava o autor, até a data da propositura da demanda (29 de novembro de 2010), com 38 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço, igualmente suficientes à sua aposentação, todavia na modalidade integral, com termo inicial fixado na data da citação (07/02/2011).
12 - Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Mantidos os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
16 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Afastada a alegada ausência de fundamentação do julgado a eivar de nulidade a sentença. Com efeito, as razões de decidir encontram-se expressamente delineadas, em conformidade com a legislação citada e jurisprudência adotada, não havendo que se perquirir da generalidade do julgado monocrático, conforme se extrai dos fundamentos da sentença.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 06.03.1979 a 30.01.1980, a parte autora exerceu a atividades de meio oficial soldador, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A, conforme anotações em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 20.08.1980 a 11.03.1982, a parte autora laborou na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, exercendo a atividade de soldador, conforme anotação em CTPS (ID 46675112); de 24.03.1982 a 17.11.1983, de 23.09.1987 a 08.03.1988, de 02.05.1988 a 23.04.1990, de 11.10.1990 a 18.10.1993 e de 09.03.1995 (e não 07.03.1995, como constou equivocadamente) a 10.02.1997 – na empresa Constran S/A Construções e Comércio, no exercício da atividade de soldador/soldador de manutenção, conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 15.04.1994 a 06.03.1995 (e não 06.03.1997, como constou equivocadamente), a parte autora laborou como soldador “c”, junto a empresa Brastubo Construções Metálicas S.A., conforme anotação em CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113); de 06.10.1997 a 02.06.1999, a parte autora exerceu a atividade de soldador junto a empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., conforme CTPS (ID 46675112) e CNIS (ID 46675113), devendo ser computado como especial o interregno de 06.10.1997 a 10.12.1997, assim como os demais períodos laborais mencionados, nos quais a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, de acordo com o código 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, respectivamente.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
10. Com relação aos períodos de 21/09/1999 a 28/02/2002 e de 02/09/2002 a 19/06/2015, ambos laborados junto à empresa Garcia, Monteiro & Cia. Ltda. (PPP - ID 46675113), no exercício da atividade de soldador, bem como executando serviços de manutenção, funilaria, pintura, limpeza de peças e equipamentos de veículos e máquinas, a parte autora esteve exposta, além de ruídos e radiação não ionizante, a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxa, etc.), e a fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto 2.172/97 e código 1.0.8, 1.0.10, 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
11. Já, o período de 15/08/1980 à 01/09/1981, no qual a parte autora laborou na qualidade de empregado da empresa Cetenco Engenharia S/A, contudo, na função de carpinteiro (ID 46675112), deverá ser computado como tempo comum, assim como o período remanescente de 11.12.1997 a 02.06.1999, trabalhado na empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda., visto que, em tais períodos não há a comprovação da exposição da parte autora aos agentes físico, químico ou biológico, nocivos à saúde.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 30.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. A alegada suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Afastada a alegada prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1987 a 14/01/1988 e de 06/01/1988 a 08/11/1989 - Atividade: soldador - conforme CTPS ID 7553884 pág. 18 e CNIS 7553884 pág. 36, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/09/1986 a 17/11/1986, de 15/08/1990 a 17/06/1992, de 03/11/1992 a 29/08/1998, de 01/12/1998 a 20/06/2008, de 10/11/2008 a 02/12/2011 e de 01/04/2012 a 16/05/2016 - Atividades: ajudante geral e soldador - agentes agressivos: ruído de 99,1 dB (A) e radiação não ionizante, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 7553884 pág. 18/19 e 30, PPP ID 7553886 pág. 01/02 e laudo técnico judicial ID 7553912 pág. 01/31.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/05/2016, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. SOLDADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo solda - código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.1 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos contribuitivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. O exercício da atividade de soldador enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979.
3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. 4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos insuficiente para a aposentadoria especial.
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. SOLDADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora o autor tenha pleiteado a produção da prova pericial, requereu sua substituição pela prova testemunhal (ID 1557523, p. 3). Ademais, realizada a audiência para a oitiva das testemunhas, o MM. Juiz a quo declarou encerrada a instrução, sem oposição das partes. Dessa forma, não vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa e tendo a parte autora optado pela substituição da prova pericial pela testemunhal durante a fase instrutória, deve ser indeferida, nesse momento, a produção da prova técnica.II- Retifica-se, de ofício, o erro material constante do dispositivo da R. sentença, para que passe a constar: “para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 06/05/2013”.III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VIII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.IX- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia (fls. 35v), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.11.1980 a 25.08.1981 e 02.10.1981 a 28.04.1989. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07.10.1975 a 03.05.1978, 14.11.1989 a 19.05.1990, 27.04.1992 a 26.08.1996, 20.11.1996 a 25.11.1996 e 07.04.1997 a 15.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 07.10.1975 a 03.05.1978, 14.11.1989 a 19.05.1990, 27.04.1992 a 26.08.1996, 20.11.1996 a 25.11.1996 e 07.04.1997 a 10.12.1997, a parte autora, nas atividades de ajudante de soldador,soldador,soldador de chaparia e soldador de tubulação (fls. 15v, 18v, 19, 20 e 26/28v), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 28.07.1975 a 09.09.1975, 01.02.1979 a 16.05.1979, 01.06.1979 a 30.09.1979, 17.10.1979 a 23.10.1979, 06.11.1979 a 31.10.1980, 11.12.1997 a 01.06.2007 e 03.03.2008 a 02.03.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-68.2019.4.03.6007APELANTE: IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-AADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZIDORIO DE OLIVEIRA BACELAR FILHOADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-AADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de soldador e trabalhador rural, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais alguns períodos laborais e determinar sua averbação pelo INSS.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais exercidos como soldador e trabalhador rural; (ii) a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais caracteriza trabalho especial; (iii) é possível a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991.III. Razões de decidir3. A alegação foi rejeitada, pois o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 reconhece expressamente a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, incluindo soldadores, equiparando-se a atividade de soldador às demais profissões dessas indústrias.4. A alegação foi rejeitada porque a legislação não exige metodologia específica para aferição da nocividade, bastando que o laudo técnico seja elaborado por profissional habilitado, podendo se basear em qualquer metodologia científica, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991.5. A alegação foi parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto ao ruído acima dos limites legais estabelecidos em cada época, aplicando-se os critérios dos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.6. Procedente o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho rural (26/08/1985 a 31/12/1985 e 06/05/1986 a 11/09/1988), pois a atividade agropecuária encontra previsão expressa no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964.7. Procedente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos durante todos os períodos como soldador, aplicando-se análise qualitativa conforme previsão nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, dispensando quantificação da concentração das substâncias.8. Procedente a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 25/08/2017, pois o autor comprovou mais de 20 anos de atividade especial e mais de 180 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/1991 antes da vigência da EC 103/2019.IV. Dispositivo9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para reforma da sentença e concessão da aposentadoria especial.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 8.213/1991, art. 58, §1º; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto 83.080/1979, item 2.5.1; Decreto 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; e CF/1988.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03/11/2020; TRF3, AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; TRF3, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 30/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTS. 86 DA L. 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos do art. 86, todos da L. 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente.
- Laudo pericial atesta inexistir redução da incapacidade laborativa para o labor habitual da parte autora, qual seja a de soldador.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na segunda DER (29/02/2016) ou na data da propositura da demanda (18/07/2018). A parte autora busca a reafirmação da DER para 15/01/2018, data em que alega ter implementado os requisitos para a regra 85/95. O INSS, por sua vez, requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1981 a 01/04/1982, 02/08/1982 a 27/09/1982, 01/03/1984 a 20/01/1986, 27/01/1986 a 08/04/1986 e 02/05/1987 a 28/12/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior à propositura da ação, mas posterior ao encerramento do processo administrativo; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de "torneiro soldador" por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação é seguramente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. A reafirmação da DER para data anterior à propositura da ação é inviável quando o implemento dos requisitos ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, devendo o termo inicial ser fixado na data da propositura da ação, momento em que o segurado manifesta sua opção pelo tempo de contribuição posterior. Precedentes do TRF4 (AR nº 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 08.10.2012; 5032006-06.2017.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; 5003343-92.2014.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.09.2017).5. A atividade de "torneiro soldador" pode ser reconhecida como especial por analogia à categoria profissional de trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), para períodos anteriores a 28/04/1995, sendo a CTPS prova suficiente do cargo. Precedente do TRF4 (5007609-65.2013.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.02.2018).6. Os honorários advocatícios de sucumbência do INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1979 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 21/01/1983, em que, de acordo com o perito judicial, exerceu o autor atividade como "auxiliar de solda automotiva" e "auxiliar de soldador". Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. 06/02/1984 a 05/03/1997, em que, conforme o laudo pericial de fls. 246/256, houve exposição a ruído em índice de 84,4 dB(A). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao período estampado no resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição de fls. 65, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.