PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário,em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que o pedido do requerente de emissão de guia de pagamento das contribuições pretéritas foi ignorado pela Autarquia, caracterizando vício na decisão administrativa que autoriza sua anulação. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUADA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Ausência da demonstração de que o impetrante estava inserido no programa de reabilitação profissional do INSS, não havendo também demonstração de que a moléstia incapacitante que embasou a concessão do benefício impossibilitaria o retorno às suas atividades habituais, tornando necessário seu encaminhamento ao mesmo programa.
- O direito líquido e certo alegado não encontra amparo nas provas colacionadas ao feito. Inadequação da via eleita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS, observou-se que o detento João Henrique do Nascimento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Nildo Vieira de Brito recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Eder Lima Ferreira recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA DO INSS NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTREGA DE CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença, dos critérios de incidência de juros e de correção monetária e dos honorários de advogado.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte ré, arguida em contrarrazões, considerando que, acolhida a questão de ordem para anular os acórdãos de fls. 119/21 e 139/41, foi determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e/ou contrarrazões, com remessa dos autos à DPU em 28/02/2018, com apelação tempestivamente interposta em 16/03/2018 (f. 86/89), daí porque admitida o respectivo processamento, cujo exame cabe a esta Corte.
2. O recebimento de benefício previdenciário se constitui em relação jurídica de trato sucessivo, de forma que qualquer constatação de vício, irregularidade ou fraude no ato de sua concessão pode e deve ser apurada com sua regularização em qualquer momento.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
6. O próprio réu admitiu não serem verdadeiros os registros de trabalho anotados em sua CTPS, os quais, por conseguinte, não devem ser considerados. Verifica-se, ainda, que na certidão de casamento da Sra. Agulina Rodrigues dos Santos, assentado em 21/05/1959, consta a sua atividade como "prendas domésticas" e a do seu marido como "operário", tendo este falecido em 25/10/1986. Foi concedida a pensão por morte, sendo identificada a atividade do de cujus como "ferroviário", conforme extrato de fls. 56.
7. Desta forma, excluindo-se os referidos registros de trabalho e diante da ausência de outros registros constantes da CTPS da parte ré, os documentos apresentados não demonstram início de prova material.
8. Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova o exercício de atividade rural, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade.
9. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão do INSS, bem como a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão do pagamento do benefício da parte ré.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (contratos de trabalho inexistentes), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
11. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores recebidos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA À LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas aprecie o pedido administrativo referente ao benefício da pensãopor morte.2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). No referidoacordo, o prazo para análise do benefício previdenciário da pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 16 de dezembro de 2019, tendo sido concluído somente no dia 25 de março de 2020, mais de 90 dias após o requerimento. Ressalte-se, todavia, que a apreciaçãodo pedido administrativo somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.6. Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazorazoável, proceda à análise do requerimento administrativo.7. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação temporária de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Uma vez que a sentença expressamente declarou a nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento da aposentadoria especial da parte autora, bem assim determinou o restabelecimento do benefício, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido do segurado na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. VPNI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE.
1. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória.
2. O prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
3. A despeito de meu entendimento pessoal sobre o tema, firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que há decadência do direito da Administração, nos casos em que a revisão não se refere ao ato de aposentadoria em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Ainda que não fosse esse o entendimento, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
4. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor, dado o seu caráter irrepetível.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
1. Embora o INSS argumente que, no período de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, haveria o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, é certo que se trata exatamente da mesma prestação previdenciária que fora concedida por tutela de urgência no processo originário.
2. Na realidade, o que ocorre é que a parte agravada não limitou seus cálculos na data de início do pagamento na esfera administrativa de modo que a conta deve ser limitada ao período de 19.10.2016 (DIB) a 31.01.2017 – data de início do pagamento na esfera administrativa (DIP).
3. A parte agravada não apurou corretamente a renda mensal inicial já que utilizou, para a competência de outubro de 2016 (DIB), o valor correspondente à renda reajustada e vigente apenas a partir de fevereiro de 2017.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença dos cálculos apresentados pela exequente e os da autarquia, cuja execução deve observar o art. 98, § 3º do CPC.
5. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição da reclusa, referente ao mês de março de 2013, foi de R$ 678,00, portanto, inferior ao valor estabelecido pela Portaria nº 19, de 10/01/2014, que estabeleceu o valor em R$ 1.025,81 para o período, portanto é devido o benefício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Danilo Lazaro da Silva Gonçalves recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de n° 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação.
. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.