E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE DO PERÍODO. DESISTÊNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, o termo inicial fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez por retorno voluntário do beneficiário à atividade (art. 46 da Lei 8.213/1991), deve estar comprovado, por meio idôneo, o exercício de atividade laboral. A mera constatação de sinais sugestivos de atividade laboral, quando não lastreada em fato comprovado, e estando presente o quadro clínico incapacitante, não enseja o cancelamento do benefício (precedentes desta Corte).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora mantém-se incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para retirar a exigência de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação dobenefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.4. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS provida para afastar a exigência de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doenç
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Alémdisso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1T, PJe 30/01.2019).3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, demaneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.- No recurso de apelação interposto pela parte executada, requereu-se a reforma da sentença, ressaltando-se que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, sob o n° 151.182.938-6, aposentadoria por idade com DIB 10/11/2014, impede o autor de promover a execução para recebimento de diferenças devidas em razão do beneficio concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação em 10/02/2005. O colegiado deu parcial provimento à apelação da autarquia, permitindo que a execução prosseguisse apenas quanto a verba autônoma de honorários advocatícios.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).2. Sendo assim, merece reforma a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração) teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”, informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal. 4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício concedido. Precedente.5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata execução, como ocorreu no caso vertente.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 140489931).7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido (o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese de eventual reforma da decisão administrativa concessória.8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso tempestivo. Precedentes.10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para estabelecer termo final ao benefício e retirar a exigência de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O laudo médico pericialjudicial estimou que o autor recuperaria a capacidade laborativa em 31/07/2022, conforme resposta ao quesito 09 (nove) feito pela autarquia demandada (ID 181516049 - Pág. 82 fl. 84). Assim, o termo final do benefício deve ser fixado em 31/07/2022,resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.4. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do benefício na data de 31/07/2022, sem a necessidade de realização de perícia médica prévia para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação dobenefício,inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, nos termos acima explicitados.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVERES INERENTES AO CARGO DE ANÁLISE E REVISÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DIREITO DO SEGURADO.
1. Discute-se na presente ação atos de improbidade administrativa consistente na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, objetivando a verificação do dever de diligência da ré na sua função precípua de análise e verificação da regularidade dos documentos apresentados ao INSS, quanto ao período de tempo especial dos segurados nominados na inicial.
2. A controvérsia cinge-se apenas sobre o reconhecimento dos atos de improbidade na concessão de três benefícios e ao ressarcimento dos prejuízos causados pela concessão e manutenção indevida desses benefícios, a saber: de n° 42/123.569.955-0, concedido à Francisco Silva Filho, de n° 42/123:633.082-7, concedido à José Lucas, e de n°42/122.906.334-7, concedido à Pedro Onorato.
3. Assiste razão à recorrente quando afirma que o tempo de serviço do segurado Francisco Silva Filho, relativamente aos períodos de 26/4/1974 a 5/5/1978, de 16/5/1979 a 22/4/1987 e de 4/1/1988 a 1°/4/1992, foi reconhecido pela ré de forma ímproba, cuja concessão da aposentadoria resultou em prejuízo ao erário, correspondente a R$4.018,83, pois foram considerados tais períodos indevidamente como especiais.
4. Não há como se considerar o procedimento como mero erro, haja vista a experiência da servidora, que teve contra si inspecionadas mais de 600 concessões de benefícios por tempo de serviço deferidas, tendo o dever de proceder conforme os ordenamentos ditados pela lei e pela autarquia, sem prejuízo da possibilidade de solucionar eventuais dúvidas com servidores mais experientes na matéria ou com um superior hierárquico, submetendo por escrito suas dúvidas, independentemente de confrontar com a legislação pertinente. Nem se diga quanto a eventual falta de diligência como, por exemplo, submeter à perícia do próprio INSS, para o correto enquadramento dos períodos de tempo de trabalho como especial, sem o correspondente formulário ("SB 40" ou "DIRBEN 8030"), tendo assumido o risco da produção do resultado, pela sua conduta. Precedentes do STJ (REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009).
5. O benefício foi concedido ao arrepio da lei, porquanto após a juntada do documento indispensável ao reconhecimento do tempo considerado especial verifica-se que a função desempenhada pelo segurado era a de ajudante geral, a qual não se aplicava automaticamente o reconhecimento do tempo especial.
6. Pode-se afirmar com segurança que a ré descumpriu não só os seus deveres funcionais, especialmente pela negligência e omissão, como a legislação que estabelece os trâmites para o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do artigo 68, §2° (redação original), do Decreto 3.048/1999.
7. Quanto ao benefício n° 42/123.633.082-7, deferido a José Lucas, imputa-se à ré o ato ímprobo de inserir dados fictícios no sistema, in casu, considerando o tempo de serviço trabalhado na empresa Benedito Fonseca Filho, no período de 09/12/1965 a 26/07/1967, bem como por considerar tempo de serviço rural sem a correspondente prova material, no período de 1965 a 1972.
8. O segurado em questão foi ouvido em Juízo, tendo confirmado (f. 2306) que jamais trabalhara na empresa mencionada, tendo, portanto, sido incluído de forma fictícia a relação empregatícia inexistente para completar o tempo de serviço exigido pelo ordenamento.
9. No que tange ao reconhecimento do tempo rural, entendo que sua análise restou superada pelo não reconhecimento pelo Poder Judiciário desse tempo, conforme sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí (f. 166/168 dos autos em apenso - relativamente ao benefício de José Lucas). O novo benefício foi concedido com data de início para outubro/2007, outro fator que aponta para a inconsistência na concessão da aposentadoria, tal como apurado no processo administrativo de cassação da aposentadoria, com evidentes prejuízos ao erário desde a data da concessão administrativa do primeiro benefício no ano de 2002 e o deferido pelo Poder Judiciário em 2007.
10. No que concerne ao benefício n° 42/122.906.334-7, deferido administrativamente a Pedro Onorato, comprovou-se que houve a inclusão de forma fraudulenta de períodos supostamente trabalhados, sendo de 1°/10/1962 a 27/11/1967, na sociedade Ortega e Filhos Ltda., e de 12/1978 a 10/1979, como Contribuinte individual.
11. Pedro Onorato foi ouvido administrativamente, tendo declarado que o pedido de sua aposentadoria foi intermediada por uma pessoa de nome Jamir ou Jamiro, bem como, em relação a empresa Ortega e Filhos Ltda., 'que nunca trabalhou na referida sociedade no período mencionado e nem a qualquer tempo. Que não conhece essa empresa; quanto aos carnês de recolhimento no período mencionado não foram entregues ao intermediário' (fl. 454).
12. O segurado utilizou-se de terceira pessoa para o pleito de aposentadoria administrativamente. Embora contasse com a intervenção de terceiros, compete ao servidor autárquico responsável pelo deferimento do benefício, a conferência da regularidade dos documentos que lhe são apresentados para a concessão dos benefícios. Conforme depoimentos prestados em juízo caberia à ré a conferência dos documentos insertos no procedimento instaurados com os dados do CNIS, embora inexigível legalmente, à época, esse Banco de Dados subsidiava o bom e eficiente trabalho autárquico, e caso constassem divergências o processo deveria ser remetido à um gerente de sistemas para "liberação do benefício".
13. Constam dos depoimentos que "os benefícios concedidos pela Sra. Therezinha e Sra. Eliane eram liberados sem a realização de auditagem em virtude de elas realizarem todos os atos dos procedimentos todos os dias, o que impedia que o valor a ser pago atingisse o montante necessário para que os benefícios fossem enviados para a auditagem."
14. As provas testemunhais ainda revelam que apenas se apurou no mencionado período (2000/2002), irregularidades cometidas pelas servidoras Terezinha e Eliane e que o setor em que Eliana trabalhava exigia uma apuração mais acurada e criteriosa para que o benefício fosse deferido.
15. Embora todas as testemunhas ouvidas sejam unânimes em dizer que a Sra. Eliane não possuía condições técnicas para esta tarefa, participou de quase 700 concessões de benefícios por tempo de serviço, o que à evidência mostra-se desproporcional para uma pessoa despreparada, tanto que esse fato despertou suspeitas, tendo sido objeto de denúncia anônima, especialmente diante do seu comportamento com os segurados que a procuravam insistentemente, conforme declarado por Denise de Santis Pinto.
16. Nem se olvide que a improbidade administrativa é procedimento tão ou quão grave quanto o processo criminal, mas as hipóteses permitem o enquadramento por culpa quando houver o dano ao erário, frise-e, dessa forma, que restou demonstrado ter havido a inclusão de tempos de serviço de forma fraudulenta, para a concessão de ato administrativo em desconformidade com o ordenamento, implicando na responsabilidade daquele indicado pelo sistema informatizado pela sua análise e deferimento do pedido.
17. Os atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública devem ser verificados e combatidos, estando os agentes públicos sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92. Assim, tomando conhecimento o Ministério Público Federal da prática de atos lesivos ou ímprobos praticados pelos servidores públicos federais ou não estará ele, na forma da Constituição Federal, autorizado e legitimado a ajuizar as demandas, garantindo o cumprimento de um dos princípios que informam a Administração Pública, qual seja, o da moralidade.
18. Pensar diferentemente seria atribuir a uma suposta ligeireza na concessão de benefícios como eficiência, servindo essa ligeireza para burlar uma possível auditagem, do INSS; a ausência de zêlo, em conferir os dados apresentados pelo segurados com os registros do sistema da Previdência, equivale a uma desídia ou prevaricação aos atos de ofícios, pois o procedimento instaurado em face de qualquer segurado deve ser confrontado com os dados das relações empregatícias contidas nos Bancos de Dados preservados pelo INSS; incúria, erro crasso e até mesmo culpa, seria uma forma indireta de prestigiar atos que lesam a Previdência Social, em detrimento de toda a sociedade. Por óbvio, não se espera a admissão da ré dos atos ilícitos praticados, tentando subliminarmente atribuir o uso indevido de sua senha pessoal a alguém que pretendia cometer o ilícito. Entretanto, essa linha argumentativa não se coaduna com a vasta documentação apresentada nos autos, correspondentes a 13 volumes de provas que demonstram a atividade destinada a lesar a Administração Pública.
19. Precedentes do STJ.
20. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CANCELADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora no cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso administrativo.7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, a decisão foi proferida em 14/01/2021. Em 13/09/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo), considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença, de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O presente debate cinge-se à demora na implementação da revisão de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 8. Ao tratar de implementação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.9. Em concreto, o recurso administrativo foi julgado em 13/07/2021. Em 06/12/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.11. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde 07-10-09 e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.