PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- No entanto, não é este o caso dos autos. Verifica-se que algumas empresas em que o autor laborou estão ativas (fls. 33 e 39 conforme consulta na Receita Federal), conforme o próprio perito judicial informa (fl. 326). Não obstante, a perícia de todas as empresas em que o autor laborou foi feita por similaridade, inexistindo justificativa para o fato de a perícia técnica não ter sido elaborada nos locais de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
VI- Apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. RAIOS SOLARES.1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.2. Em regra, a exposição ao sol e às intempéries não justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Com efeito, segundo o Decreto n. 53.831/1964, o agente nocivo calor somente é considerado insalubre, para fins previdenciários, quanto às operações feitas em locais onde a temperatura excessivamente alta provém de fontes artificiais (código 1.1.1).3. A exposição do trabalhador rural a raios solares ultravioletas não enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Precedentes.4. Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.
1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 21/07/2014, não perdera a qualidade de segurado após a cessação administrativa do auxílio-doença (10/09/2010 - NB 5397567406), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos relativos a neoplasia maligna dos brônquios e pulmões que acometeu a segurada instituidora. Por outro lado, a referida patologia foi assinalada como causa da morte na certidão de óbito.
3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que "não se aplica no caso em tela a Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a falecida não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, uma vez que foi indeferido tal requerimento pelo INSS".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera a segurada instituidora.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral da falecida.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes.
9 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
10 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
A perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Omisso o aresto quanto aos fundamentos do reconhecimento de atividade especial, deve esta ser suprida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
5. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, especificamente no interstício de 01/06/2.004 a 21/05/2.006, isto porque no tocante aos demais períodos, há documentação suficiente para a formação da convicção do juízo.
IV - Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Agravo retido parcialmente provido. Sentença anulada. Apelações, no mérito, prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
Compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial. Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. No caso em apreço, considerando que é possível o enquadramento por profissão, tenho por acertada a decisão do magistrado.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃOINDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.- É necessária a elaboração de perícia médica indireta conclusiva a respeito da deficiência da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.- Emitido o julgamento sem a realização da perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica indireta e novo julgamento.- Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Preliminarmente, é de ser mantida a exclusão do período de 03/05/99 a 27/03/07, ante a ausência de pleito administrativo, conforme decisão proferida pelo magistrado a quo (idNum. 100788426), tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra referida decisão (AI 5012709-93.2019.4.03.0000), com trânsito em julgado em 25/10/2019.
- No mais, o juízo a quo não indeferiu a expedição de ofício às empregadoras para que forneçam a documentação apta à comprovação do labor especial, apenas exigiu a comprovação de que o autor diligenciou para a consecução destes comprovantes, sem obter sucesso.
- No caso, nota-se que a parte não demonstrou a negativa dos empregadores no fornecimento da documentação exigida.
- Ademais, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Inobstante, com relação ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998, em que o autor laborou junto à empresa Transbrasil Linha Aéreas, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a referida empresa encerrou suas atividades.
- Com efeito, o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades.
- Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude.
- A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo até a data do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Omisso o aresto quanto aos fundamentos do reconhecimento de atividade especial, deve esta ser suprida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
5. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado e para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Não é o caso dos autos. Verifica-se que a empresa em que o autor laborou está ativa (fl. 158 verso), conforme o próprio perito judicial informa, não havendo, portanto, motivo pelo qual a perícia técnica não ter sido elaborada no local de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial no interstício de 07/01/1.985 a 10/09/1.985.
V- No referente ao segundo período, isto é, de 01/11/1.989 a 12/05/2.015 entendo que o PPP de fls. 57/58 apresentado está formalmente em ordem, com a descrição das atividades exercidas, sendo desnecessária a perícia no local de trabalho, cabendo posterior avaliação judicial sobre a possibilidade de caracterização da faina nocente.
VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VII- Matéria preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada e apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Pretende-se benefício por incapacidade.- O autor, portador de males hepáticos e vasculares, faleceu no curso do processo.- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.- Em que pese o direito ao benefício previdenciário não se transferir aos herdeiros, estão eles legitimados à percepção de prestações de benefício previdenciário devido e não recebidas em vida pelo segurado, tomadas, por óbvio, até a data do falecimento. Precedentes.- A prova documental apresentada indica que o autor faleceu em razão de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento do ajuizamento da ação (cirrose hepática e hemorragia gastrointestinal) e que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB 551.907.323-2, no período de 1º/03/2011 a 20/08/2014.- Comparece dúvida fundada se entre a data da cessação administrativa alegada pelo autor (1º/01/2013) e a data do óbito demonstrado (20/08/2014), detinha ele incapacidade total e permanente para o trabalho, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Anulação determinada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Controvertida a data de início de incapacidade do falecido, é prudente a realização de perícia indireta, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
4. Controvertida a data de início de incapacidade da falecida, é prudente a realização de perícia indireta e a juntada dos processos administrativos que resultaram no indeferimento dos pedidos de auxílio doença, resguardando-se à autoria a produção das provas constitutivas do direito da de cujus - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação prejudicada.