PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. MAJORAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS TERMOS DO ART.85, § 8º, DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Inicialmente, é julgada prejudicada a preliminar de suspensão da execução, por já ter o Juízo de origem recebido o recurso de apelação no seu duplo efeito (f. 64). Ademais, esta Corte indeferiu o pedido autoral, para pagamento do valor incontroverso (f. 81).
- A vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o desempenho de atividade laboral.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS, dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual, em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa, o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
- Apesar do desacerto dos juros de mora na conta acolhida, o prejuízo dessa parte do recurso é latente, em face da proibição da reformatio em pejus.
- Denota-se do cotejo entre os cálculos acolhidos pela sentença recorrida (f.210/212 do apenso) e os cálculos refeitos pelo embargado de f. 46/48, que, devido ao curto período majorado, o valor superior relativo a esse acessório resta compensado pelo equívoco na conta acolhida. É que o embargado apurou saldo negativo na competência agosto de 2007, olvidando-se que o seu pagamento na esfera administrativa, pela via de tutela jurídica, apenas anula o seu crédito; assim, ter-se-á que o total que seria obtido, no caso de redução do percentual de juro buscada pelo INSS, passaria a R$ 89.974,63, suplantando o total acolhido - R$ 89.810,54. Resta configurada, portanto, a falta de interesse recursal da autarquia, relativo ao termo "a quo" de incidência de juro de mora, com prejuízo do seu pedido de sucumbência recíproca.
- A despeito do desprovimento do recurso autárquico quanto ao quantum devido, resta justificado o pedido da autarquia, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que incida somente sobre o montante a que sucumbiu, objeto da celeuma, não fosse esse excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual deve ser aplicado analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Sentença reformada parcialmente, somente para reduzir os honorários advocatícios em razão da sucumbência do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMETNO NA ESFERA ADMINISTRATVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO SEGURADO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Na r. sentença recorrida não foi analisada a questão referente à correção monetária sobre os valores recebidos em atraso na via administrativa, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a esse ponto. Ademais, conforme se extrai do extrato de pagamento de fl. 59, observa-se que houve a aplicação de correção monetária sobre o valor pago em atraso e, não há questionamento em sede de apelação em relação aos índices de correção utilizados pela autarquia.
2. Não há previsão na legislação quanto à incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via administrativa, não se justificando, por si, só, a inobservância do prazo previsto no artigo 174, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que não assiste razão à parte autora.
3. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
5. No caso dos autos, ainda que o acidente que deu causa ao recebimento do auxílio-acidente tenha ocorrido em 27.07.1997, como afirma o segurado, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, restando evidente a impossibilidade de acumulação.
6. Condenação da a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida. Apelação do segurado não conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TR - LEI N. º 11.960/09. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ADVOCATÍCIA. QUESTÃO JÁ DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 85 DO CPC.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, conforme se constata do laudo pericial realizado em juízo, o perito conclui que o exequente encontra-se incapacitado total e permanente desde a data do acidente automobilístico, ocorrido em novembro de 2001 (ID 1615180).
- Por conseguinte, estando o segurado incapacitado em data pretérita ao pleito administrativo (DER 01/02/2002 - NB 122.438.428-5), pela interpretação do dispositivo do julgado o termo inicial deve ficar estabelecido desde o requerimento administrativo.
- Por sua vez, com relação aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, em observância à res judicata há de se observar o delineado na sentença exequenda, no sentido de que: “(...) a correção monetária será calculada com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão no percentual de 6% ao ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.”, não sendo a fase executória o momento propício para se alterar o ali determinado.
- Assim, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária determinados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Ressalte-se que, ainda que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- No mais, carece de interesse recursal o recorrente, no que se refere ao pedido de incidência das parcelas pagas administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois já determinado na r. decisão recorrida o refazimento do cálculo da verba advocatícia sem a exclusão das parcelas recebidas na seara administrativa pelo agravante.
- Sendo assim, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com apuração das diferenças devidas desde 01/02/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais estabelecidos no título executivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão recorrida para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para a parte agravada, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante a ser acolhido, b) para a parte agravante no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o montante a ser acolhido, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005.
4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA". AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Protelt Seg. Eletr. e Equipam. Ltda. EPP", no período de 2/1/15 a 31/10/15, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 126/134 (doc. 1420222 – pág. 10/18), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador de fls. 113/114 (doc. 1420223- págs. 6/7), bem como o requerimento do seguro desemprego em 3/11/15 (fls. 109 – doc. 1420223 – pág. 2).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "sócio de empresa. Data de Inclusão do Sócio: 04/04/2011, CNPJ 13.471.371/0001-01", com base no disposto na Circular nº 61, de 28/10/15, tendo em vista constar o impetrante como empresário no momento da demissão (fls. 70/73 – doc. 1420240 – págs. 1/4).
IV- Contudo, na ficha cadastral simplificada constante da Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP, referente à empresa "Swiscow Comércio de Chocolates Ltda. - ME", inscrita no CNPJ sob nº 13.471.371/0001-01, com início de atividade em 1º/3/11, consta a informação da sessão de 17/8/12, de que o impetrante retirou-se da sociedade (fls. 103/104 - doc. 1420226 – pág. 1/2). Ademais, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ junto à Receita Federal, a empresa em questão encontra-se com situação cadastral baixada desde 2/2/15, em razão de "Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária", registro este corroborado pela mesma informação constante do extrato de consulta realizada no CNIS – Dados Cadastrais do Empregador por CNPJ, denotando que o requerente não auferiu renda própria.
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da realização do exame pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos trabalhados de forma efetivamente remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, em tese, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, inexistentes.
4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido ao autor as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DO PEDIDO REMANESCENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Constatada a ocorrência de sentença citra petita, havendo interesse do autor na análise do pedido remanescente e estando o feito suficientemente instruído, deve o tribunal conhecer do pleito, sanando o vício. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
3. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova material do exercício de atividade rural. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Os documentos emitidos pelo empregador fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
8. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".2. Considerando que o benefício recebido pela esposa da parte autora é equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero, restando configurada, em cotejo com as demais provas produzidas, a miserabilidade do núcleo familiar.3. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", de modo que não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto, maior de idade, compõe núcleo familiar distinto do da parte autora, não devendo ser considerado na presente análise.4. Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício assistencial.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos, inclusive a miserabilidade, uma vez que a esposa da parte autora, na ocasião, já era idosa e auferia apenas um salário-mínimo de renda.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Especificamente em relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
2. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 5. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 6. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 7. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 8. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 9. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 10. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 11. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 12. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 13. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS AO PERITO E AO PERITO DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO EXEQUENTE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, a qual apurou os valores devidos valendo-se dos critérios de correção monetária previstos na Resolução nº 134/10-CJF, sem as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, consoante expressa determinação exarada pelo Juízo de primeiro grau, bem como à míngua de insurgência por parte do credor.
5 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
7 - Apelação do INSS desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FORA CONCEDIDO À AUTORA POR DECISÃO JUDICIAL E ABRUPTAMENTE "CASSADO" PELA AUTARQUIA COM BASE EM "LAUDO" JÁ VELHO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA, FATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM UM SIMPLES ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DA AUTORA EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença . Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses. Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010. Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram na vida da segurada, dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em estado de penúria.
2. A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: concedido judicialmente - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria, sob o crivo do contraditório. Não há que se cogitar do descabimento de danos morais. Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), fato que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação de subsistência vem a ser abruptamente cancelada.
4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir do laudo pericial (14/04/2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa ao valor a ele devido, já contemplado o desconto do numerário recebido a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido pela condenação. O montante devido fora da ordem de R$1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais), com honorários advocatícios estimados em R$624,29 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), tudo atualizado em janeiro de 2014.
4 - O INSS, na inicial dos presentes embargos, aquiesceu expressamente com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, os quais entende indevidos, uma vez que, no período em questão, houve pagamento de benefício diverso.
5 - Reconhecida a procedência do pedido, e sendo a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tanto do benefício do qual é titular (assistencial) quanto daquele concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez), exsurge cristalino que a liquidação abrangerá, tão somente, as diferenças decorrentes do pagamento do abono anual, na medida em que as mensalidades regulares já foram recebidas pelo demandante. E, se assim o é, o quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao abono anual.
6 - No caso dos autos, a verba honorária deve incidir, na exata compreensão do julgado exequendo, sobre as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício (14 de abril de 2008) e a data da prolação da sentença (29 de julho de 2008). Nesse curto lapso temporal de pouco mais de três meses, não houve incidência de parcela a ser recebida pelo autor, de sorte que, por corolário lógico da condenação, inexiste verba honorária a ser calculada.
7 - Exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios - considerando a concordância do INSS quanto ao valor devido ao autor -, de rigor a prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido as competências nas quais houve recebimento do benefício assistencial , com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, apurando "execução zero".
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO SEGURADO AUTÔNOMO - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA, COM DELIMITAÇÃO TEMPORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO COM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO TOMADOR DE SERVIÇO, NA COMPETÊNCIA 01/2006, ALÉM DE ESPECIFICAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL DEVE SER CONSIDERADO PELO INSS - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVIDO, COM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, LEI 9.494/97.
1.A respeito da comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
2.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
3.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
4.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
5.No caso concreto, carreou o polo autor: contrato e escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo pai do autor, qualificado como lavrador, dos anos de 1967 e 1969, fls. 93/96; certificado de registro de dispensa de incorporação do ano 1971, onde qualificado o autor como lavrador, fls. 101, e certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, que indica que o autor, no ano de retirada de sua primeira identidade, apresentou-se como lavrador, isso em 1971, fls. 107.
6.Por sua vez, a prova testemunhal tem o seguinte teor (fls. 224-v): "Testemunha Alceu Batista: Conheceu o autor em 1964, quando o autor trabalhava no sítio de 2 alqueires. Nesse sítio, moravam os pais, os irmãos e o autor. Que o autor trabalhava na roça. Presenciou o autor trabalhando na roça e ajudando o pai na colheita de algodão e de amendoim. E, na medida em que o autor ficava mais velho, as atividades iam aumentando. A família do autor e a família da testemunha ajudavam um ao outro na época da colheita. Que não viu ou presenciou o autor exercendo outra atividade. Que a família do autor saiu desse sítio aproximadamente em 1970 para morar em outro maior e que esse era mais distante de onde morava. Apenas a família trabalhava. Depois que trabalhou na roça, o autor foi trabalhar em São Paulo, mas que não sabe ao certo a atividade que o autor foi exercer. Perguntado sobre até quando o autor trabalhou na roça, a testemunha disse que foi aproximadamente até o final de 1969 e que a família teria permanecido na atividade rural até aproximadamente 1975.Testemunha Antônio Domingues do Amaral: Conheceu o autor em 1966 e que eram vizinhos. Sabe que nessa época o autor trabalhava na lavoura, colhendo amendoim e algodão. A propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor só trabalhava na roça, e que não exercia nenhuma outra atividade. Que o autor trabalhou nesse sítio até 1970 e que após esse período não teve muito contato com o autor, mas que sabia que ele estava trabalhando em outro sítio. Perguntado, disse que os produtos que eram cultivados na roça eram vendidos em cooperativas. Que até o autor se mudar para São Paulo só exercia a atividade de lavrador. Testemunha João Souza de Melo: Conheceu em autor em 1968 e que nessa época o autor tinha aproximadamente 15 anos. Que o autor morava no sítio e que essa propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor tralhava na roça desde pequeno, ajudando no plantio de amendoim e algodão. Que a contratação de terceiros era muito difícil de acontecer. Era mais comum fazer troca de dia para economizar. Que o autor só trabalhou na roça. Que quando se mudou para São Paulo em 1975, perdeu contado com o autor. Perguntado, não soube precisar ao certo até quando o autor trabalhou na roça, já que não se recorda se o autor ainda trabalhava na roça quando foi para São Paulo, em 1975."
7.Em tal contexto, nascido Valter em 30/11/1952, fls. 17, há de se considerar, como marco inicial de seu mister rural, a data de 01/01/1966, como consignado na r. sentença, dada a ausência de impugnação da parte autora.
8.Por outro lado, Alceu disse que Valter parou de trabalhar no campo no final de 1969, enquanto Antônio, que era vizinho, declarou que o apelado laborou na roça até 1970, pois a partir dali a família do requerente se mudou, tendo perdido contato - então, inoponível a afirmação de que sabia que continuou trabalhando na roça, porque não há delimitação temporal final - ao passo que a testemunha João não soube precisar quando cessada a labuta rurícola.
9.Não comporta reconhecimento a integralidade do período rural firmado pela r. sentença, mas apenas o interregno de 01/01/1966 a 31/12/1970.
10.No tocante ao reconhecimento de salário de contribuição da competência 01/2006, conforme extraído do DVD 01 anexado aos autos, fls. 216, houve recolhimento previdenciário da pessoa jurídica a que o autor prestava serviços autônomos, tendo sido coligida a GPS respectiva, assim nenhum reparo a demandar a conclusão sentencial.
11.Deste modo, não prospera o cálculo de tempo elaborado pela r. sentença (35 anos e 15 dias), ante a alteração do período rurícola aqui determinado.
12.Registre-se, então, que o Excelso Pretório, pela sistemática da Repercussão Geral, art. 543-B, CPC/73, RE 630501, assentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria deve mensurar o quadro mais favorável ao beneficiário, significando dizer que a Autarquia deverá recalcular o benefício autoral a partir do requerimento administrativo, formulado em 05/08/2010, fls. 46, tal como pleiteado pelo próprio autor, fls. 255, observando as demais diretrizes legais aplicáveis ao vertente caso, ficando toda e qualquer discussão sobre valores para a fase de cumprimento. Com efeito, nenhuma providência a se adotar em relação aos pedidos de fls. 254/256 e 280/282, cassando-se, doravante, a antecipação de tutela outrora deferida, diante da ausência de periculum in mora; afinal, o autor já percebe aposentadoria, sendo que o recálculo do benefício é ato complexo, tanto que o próprio particular discordou da álgebra realizada pelo INSS, assim, vênias todas, descabida a antecipação para situação que tal.
13.Prejudicadas as arguições recursais atinentes à utilização do tempo em regimes diversos do RGPS ou para fins de carência, porque não são objeto da lide.
14.Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
15.Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
16.Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para reconhecer como período rural a ser averbado o interregno 01/01/1966 a 31/12/1970, determinando-se o recálculo do benefício, com DIB a partir da DER 05/08/2010, observando a possibilidade de escolha, pelo segurado, do benefício mais vantajoso, e a forma de correção/juros da rubrica. Sem efeito a r. antecipação de tutela, na forma aqui estatuída.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS.
1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.