PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Ademais, tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física. Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional. Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão. Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários.
4. Da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98. Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo. Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98. Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
5. Seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença . No caso, restou incontroverso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995.
7. Como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação. Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.
8. Cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito.
10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DE ACORDO COM O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. O INSS RESPONDE PELAS CUSTAS NO PARANÁ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Início do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Direito à incidência da regra de cálculo da renda mensal inicial na forma da redação original da Lei 8.213/1991, já que os requisitos para inativação foram implementados antes das alterações legislativas que resultaram em forma de cálculo menos favorável ao segurado.
5. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009 e considerando a posição atual do STF (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095) comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. PROFISSÃO A ELA EXTENSÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta dos autor que a autora ainda trabalha no Sítio onde mora e ainda trabalha na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas, o que demonstra a imediatidade anterior do trabalho rurícola em relação ao implemento da idade e requerimento administrativo do benefício.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificações.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
7. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução, estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga, a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes, em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%), além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77, legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88 declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI - o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Atividade rural. A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 02.01.1964 a 30.04.1972. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Pardinho-SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da década seguinte. Pede o Autor reconhecimento desde 01.01.1970, quando contava com treze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Provada, assim, a atividade rural invocada entre 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, na condição de trabalhador rural.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Atividade Especial. O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Exposição a agentes nocivos à saúde na área rural. Na área urbana, comprovação de ruídos que exasperam o limite permitido pela legislação pertinente. Reconhecidos, portanto, como atividade especial o período de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.198, de 10.05.1983 a 31.10.1985 e de 01.11.1985 a 28.05.1998.
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa (extrato CNIS), considerado o tempo de atividade especial, verifico que a parte Autora conta com 39 anos, 1 mês e 19 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98).
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos, sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
2 - Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas considerações.
3 - A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base.
4 - Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional, na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84.
5 - A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137, §§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84.
6 - Conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84, o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição, sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as classes seguintes.
7 - Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos, autônomos e assemelhados.
8 - Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de salário-base. Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo.
9 - No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
10 - Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária, em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de 1992 a julho de 1993, acrescidas de juros e multa (fl. 39).
11 - Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciária, limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo.
12 - Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal.
13 - No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base, aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria .
14 - Ora, como a questão relativa à atualização dos salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa.
15 - Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria.
16 - Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria .
17 - De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria para se chegar à inevitável de que o benefício da segurada seria de um salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo, em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
18 - Entretanto, esse não é mais o caso em virtude do reenquadramento de classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto, o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º, da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário ".
20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes.
21 - Arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da publicação da referida decisão colegiada.
22 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
23 - É importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia nestes embargos. Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte embargada pela demora na apuração do quantum debeatur.
24 - A definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0028719-50. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida acolheu a conta que utilizou a TR até 03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, e calculou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito.
- O INSS apela, sustentando a validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, requerendo a aplicação da TR. Aduz, ainda, que a base de cálculo dos honorários da condenação deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada.
- Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 04.2015, eis que a sentença recorrida já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior àquela data.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973).
- No caso, o título judicial determinou que a correção monetária incidisse na forma prevista pelo Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010.
- O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
- Ao determinar a aplicação do IPCA-E, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.
- Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual. Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", conforme Súmula 111/STJ.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 41/2003. NÃO PREVISÃO, NO TÍTULO, DE REAJUSTES PELOS FATORES DE 1,0091 E 1,2723. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTOMÁTICOS NA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. NA DATA DA CONCESSÃO, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SOFREU COM LIMITAÇÃO DO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O cerne da questão, na apuração do salário-de-benefício revisado, consiste, basicamente, na aplicação dos fatores de reajuste, a saber: 1,0091, para dezembro de 2003, e de 1,2723, para janeiro de 2004, sendo estes em decorrência do reajuste do valor teto do salário-de-benefício instituído pela EC 41/03.
- O título judicial condenou a autarquia a "readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003", não se reportando a qualquer critério de reajuste.
- Observado os exatos limites da coisa julgada, a Contadoria Judicial apurou, adequadamente, a evolução do salário-de-benefício, fazendo-o, também, para a renda mensal inicial (fls.74/83).
- O salário de benefício, sem limitação ao teto, é de R$ 1.945,58, na data da concessão do auxílio-doença (DIB 28/04/2003). A evolução do salário-de-benefício, no valor de R$ 1.945,58, na data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB 04/11/2004), é de R$ 2.069,71, porque, conforme demonstrado às fls.75, automaticamente, foram reajustados pelos índices aplicados para a competência de junho de 2003 (de 1,77, conforme Portarias MPAS nº 348/03 e nº 727/03) e para a competência de maio de 2004 (de 1,0453, conforme Portaria MPAS nº 479/04). Tais reajustamentos correspondem aos 101º e 102º reajustamentos automáticos.
- Os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
- Na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de R$ 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003.
- Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de-benefício, abaixo do teto da Previdência à época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM INCIDÊNCIA DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria proporcional, a partir de 11.02.2004, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
3. Anoto que a parte embargada não impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo quanto à RMI e quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conheço da apelação quanto a estes pontos.
4. Outrossim, em que pesem os argumentos da parte embargada, na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem incidir juros de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça.
5. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
6. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 24.705,49, atualizado até janeiro de 2012, nos moldes do cálculo da Contadoria do Juízo (fls. 24/38), com observância da Lei nº 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
7. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação da parte embargada conhecida em parte e, nesta parte desprovida. Apelação do INSS provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. JULGAMENTO DA TEMÁTICA COM FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. RECURSO EM PARTE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DESCRIÇÃO EM PPP DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PESSOAL E PATRIMONIAL. ATIVIDADE PERIGOSA CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DO VIGILANTE APENAS COM BASE EM PPP EMITIDO POR SINDICATO E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA QUANTO À PARCELA DOS PEDIDOS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. O título executivo determinou a incidência de juros de "meio por cento a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional".
4. Considerando-se que a citação ocorreu em 06.10.1998 e que a conta de liquidação foi elaborada em agosto de 2008, conclui-se pela incidência de juros de 0,5% por 51 meses e de 1% por 67 meses, totalizando juros globais de 92,5% até a data da citação e decrescentes a partir de então, de modo que não assiste razão ao segurado quanto a este ponto.
5. De outro lado, observa-se que o título executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação, de modo que assiste razão ao INSS ao insurgir-se contra a determinação de inclusão de juros de mora após tal data.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pelo embargado às fls. 123/124 referente ao período compreendido entre 08.07.1997 e 02.06.1998 quanto ao principal e no período estimado entre 08.07.1997e 26.04.1999 (data da sentença) quanto aos honorários advocatícios. Ambos os cálculos deverão, entretanto, ser retificados, levando-se em consideração os juros de mora de 92,5% até a citação realizada em outubro de 1998 e, decrescentes a partir de então, restando, ainda, afastada a determinação contida na r. sentença recorrida no sentido da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada
7. Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação do segurado parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , de maneira que as parcelas devem ser descontadas.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego.
7. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
8. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
9. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
10. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
11. Justiça Gratuita mantida.
12. Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a condenação, mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta homologada, o pedido de adequação da base de cálculo, tal como formulado pela agravante, não merece conhecimento.
13. Em razão da sucumbência recíproca, o valor de R$ 800,00 fixado em sede de cumprimento de sentença deve ser suportado por cada parte, na proporção de sua sucumbência, após a apuração do valor correto do débito conforme os critérios ora estabelecidos - observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
5020027-74 ka
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho. Cumpre analisar apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na sentença, de 02/09/1976 a 07/12/1982, 02/05/1984 a 24/07/1987 e de 25/05/1988 a 09/01/1991, dada a ausência de interposição de recurso pelo requerente.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que as atividades exercidas na empresa "Hatsuta Industrial S/A", nos períodos de 02/09/1976 a 07/12/1982 e de 02/05/1984 a 24/07/1987, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS8030 de fl. 19. Referido documento atesta que o requerente exerceu as funções de "Aj. Geral - Op. Furadeira - Op. Fresa", "½ Of. Fresador" e "Fresador II", no setor "Usinagem - Fresas" e esteve exposto a ruído, poeiras metálicas e calor no interregno em questão, de maneira habitual e permanente. Permitido, assim, o enquadramento conforme itens 1.2.9 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto ao período de 25/05/1988 a 09/01/1991, laborado na empresa "Manufatura de Brinquedos Estrela S/A", há nos autos o formulário DSS8030 de fl. 22 e o laudo pericial individual de fls. 23/24, os quais atestam que exerceu as funções de "Ajudante de Operações Turno", "Abastecedor de Linha de Montagem" e "Prensista de Injeção", no setor "Fabricação/Injeção", com exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A).
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os interregnos reconhecidos na sentença.
17 - Somando-se as atividades especiais (02/09/1976 a 07/12/1982, 02/05/1984 a 24/07/1987 e de 25/05/1988 a 09/01/1991), reconhecidas nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 12/17) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (18/12/2009), o autor contava com 34 anos, 05 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 15/04/2004 (eis que nascido em 15/04/1951 - fl. 12), anteriormente ao ajuizamento.
18 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA FÉ.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. 11. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. COMUNICADO DE EXIGÊNCIA.DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DURANTE PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ COMPLETA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Insurge-se o apelante contra sentença determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender o benefício de pensão por morte da impetrante, mantendo-o até que seja possível completar a atualização cadastral exigida pela autarquiaprevidenciária.2. O apelo está em total dissonância com o teor do julgado, já que o INSS alega a impossibilidade de imposição de prazo para avaliação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pela autarquia.3. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.4. No caso dos autos, há clara violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.5. No tocante à remessa necessária, embora caiba à autarquia previdenciária verificar a regularidade da manutenção de benefício, conforme art. 69 da Lei 8.213/1991, viola o princípio da razoabilidade a imposição da exigência em tempo exíguo, durante apandemia da COVID-19, ainda mais em se tratando de beneficiária idosa, que teria que diligenciar em diversos órgãos públicos para obtenção de segunda via de documentos de pessoa já falecida, apresentados à época do deferimento do benefício, em 1980, demodo que deve ser o benefício mantido até que seja possível viabilizar a documentação, quando da retomada das atividades presenciais.6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA (RURÍCOLA). PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, sendo que a autora ainda trabalha na lavoura, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial quando a autora reunia os requisitos para obtenção do benefício.
7.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Jstiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
8.Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até a sentença, em razão da apelação.
9. Parcial provimento da apelação, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença .
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES DEVIDOS. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL COM OS VALORES PAGOS. DISTORÇÃO NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS: APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante orientação jurisprudencial do e. STJ, incabível o reexame necessário à hipótese destes embargos à execução.
- A mera distribuição da quantia paga, proporcionalmente entre o valor principal e os juros de mora, distorce o valor do principal devido, porquanto os pagamentos feitos pelo INSS em sede administrativa reduzem o valor do principal atrasado, com aproveitamento nos juros de mora.
- Os pagamentos realizados pelo INSS interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação, o que não foi observado na conta do juízo acolhida.
- As contas apresentados pelo INSS adotam coeficiente de cálculo da RMI de 76%, diverso daquele fixado no título executivo (70%). As contas do embargado, por sua vez, incorrem no mesmo vício da contadoria do juízo, relativo à sistemática de apuração dos juros de mora, além do que a RMI restou majorada.
- Refeitos os cálculos para que se amoldem ao título executivo, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 301.927,55, atualizado para maio de 2014, na forma da conta que integra esta decisão.
- A hipótese é mesmo de sucumbência mínima do INSS, haja vista que o total devido, fixado nesta decisão, aproxima-se dos cálculos do INSS - quaisquer cálculos - e se afasta do total pretendido pelo embargado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do embargado conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.