E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE CEM POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de pensão por morte da autora, com o pagamento dos atrasados desde a concessão (09/12/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminarmente, o INSS sustenta que a sentença é extra petita, "visto que, o salário de benefício de auxílio acidente não é aposentadoria e no caso de pensão por morte a parte apelada teria direito aos valores que o falecido receberia a título de aposentadoria e não a título do benefício de auxílio acidente, benefícios que possuem calculos de RMI DISTINTOS" (sic - fl. 270).
3 - Os fundamentos da preliminar de nulidade se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
4 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 09/12/2009 (fl. 18), sendo a RMI fixada em R$465,00 (valor do salário mínimo vigente à época), inferior ao valor do benefício de auxílio-acidente que aquele percebia (R$1.020,85).
5 - Postula, com isso, a revisão do seu beneplácito para que, em razão da irredutibilidade do valor dos benefícios, a renda mensal seja calculada com o valor de 100% do valor do auxílio-acidente (NB 111.028.740-0).
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
7 - A interpretação dos arts. 31, 34, II e 75, todos da Lei de Benefícios, com as alterações da Lei nº 9.528/97, demonstra, claramente, que no cálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente . O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
8 - Dessa forma, constata-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de beneplácito de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da CF. Precedentes desta Corte.
9 - Inexistindo salário de contribuição no período básico de cálculo, deve ser aplicada a norma descrita no §7º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da análise do extrato do CNIS do finado (fls. 137/138 e 200/204), constata-se a existência de contribuições até 13/11/2006, tendo o INSS informado que "no PBC não consta período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade", de modo que a pensão por morte foi fixada no valor mínimo (fl. 205).
11 - Assim, o pleito da autora de recálculo da renda mensal da pensão por morte no valor de 100% do valor do auxílio acidente, não encontra amparo legal, devendo a r. sentença ser reformada.
12 - Saliente-se que eventual irregularidade na forma de cálculo deve ser apreciada em ação própria, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autarquia interpôs o seu recurso de apelação em 6/7/17 (fls. 118/132) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 3/8/17 (fls. 136/150), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."(EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16).
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão doPlenário Virtual noRecurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou oseguinteentendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao falecido marido no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela demandante, NB 128.724.323-9, com início da vigência em 16/6/03 (fls. 29), faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Apelação do INSS de fls. 118/132 conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Recurso de fls. 136/150 não conhecido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL EM NOME PRÓPRIO: CTPS DA AUTORA COM ANOTAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Documento oficial juntado aos autos que constitui início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora.
2. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal.
3. O documento em nome próprio colacionado pela autora, apesar de antigo, está corroborado pela prova testemunhal, de modo a restar comprovada a continuidade do labor rural. Precedentes.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o cumprimento do requisito imediatidade.
4.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo.
6. Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data desta decisão. Pedido da parte autora de fixação em 20% do valor da condenação rejeitado.
6. Parcial provimento da apelação da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontos no referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Preliminarmente, não se conhece da impugnação do INSS à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, pois tal questão não foi arguida anteriormente nestes embargos e sequer foi examinada na r. sentença, tratando-se de indevida inovação recursal. A apreciação desta matéria neste momento, portanto, caracterizaria verdadeira supressão de instância.
2 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária adotado nos cálculos acolhidos.
3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. ÓBICE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DO INSS. ERRO MATERIAL. PEDIDO PRINCIPAL NA CONTRAMÃO DO DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA. OPÇÃO DO SEGURADO NA EXECUÇÃO DO DECISUM, COM REDUÇÃO DAS RENDAS PAGAS. CONTINUIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO 26/2001 DA E. COGE. CRITÉRIO ELEITO PELO DECISUM. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO 134/2010 DO E. CJF. TABELA VIGENTE NA DATA DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO 64/2005 DO E. CJF. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Colhe-se do próprio decisum que o pedido principal do recurso autoral - recebimento dos valores atrasados até a data anterior à concessão do benefício administrativo, com manutenção deste último benefício - já foi exaustivamente rejeitado por esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, quando do julgamento dos embargos de declaração e agravo legal, porque concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (82%), em detrimento da espécie integral, na forma concedida na órbita administrativa, cuja vantagem se verifica.
2- O v. acórdão, proferido na data de 6/7/2011, restou validado pelas decisões supervenientes, os quais mantiveram a sistemática de apuração da RMI nele determinada, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com contagem de tempo até 15/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
3- Disso resulta que, para a execução do título em que se funda a execução, impõe-se que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa, conduta que exclui este último, cuja opção já manifestou o segurado, mediante procuração de f. 340.
4- Ocorrência de preclusão lógica.
5- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 3/9/2001 a 1º/8/2006, com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, bem assim no artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
6- À evidência, o pedido principal atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas), razão porque a execução do título em que deve se fundar a execução somente se faz aqui possível, por ter sido apresentado procuração outorgada pelo segurado (f. 340), com poderes específicos ao advogado para renunciar a benefício mais vantajoso, inclusive, com redução das rendas mensais por ele recebidas, em razão do benefício administrativo, mais vantajoso.
7- Nesse contexto, impõe-se o refazimento dos cálculos, para que haja a compensação entre os benefícios administrativo e judicial, com manutenção deste último, em face da expressa opção pelo segurado.
8- De igual forma o prejuízo dos cálculos autorais, cujo acolhimento pretende em seu pedido principal, em virtude de que, determinando a r. sentença exequenda, que a correção monetária se fizesse "nos termos do provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal", esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente à época dos cálculos de liquidação (out/2013), porque referido provimento foi por ela substituído, em data posterior à prolação da r. sentença, na forma do parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", do que se descuidou o exequente.
9- Ainda com relação aos acessórios da condenação, igual prejuízo experimenta o cálculo do exequente, por constatar que, nada obstante ser de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
10- Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelo segurado, de rigor refazê-los, para acolher o seu pedido subsidiário - opção pelo benefício judicial - o que também aproveita o INSS, em virtude de ter ele expressado concordância com o cálculo do segurado, não opondo embargos (f. 299), impondo reconhecer a sucumbência recíproca.
11- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, conjugado à anuência do INSS com o cálculo autoral, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
12- Refazimento dos cálculos para acolher pedido subsidiário. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
13- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2013.
14- Provimento parcial do recurso da parte autora, para acolher o seu pedido subsidiário.
15- Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de contribuição superiores aos utilizados pelo INSS ao calcular o benefício, no período entre fevereiro a junho de 1988, dada a sua retificação por declaração da própria empresa em que trabalhava o requerente. Requer, ainda, a desconsideração dos salários de contribuição nos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988.
2 - A questão controversa alçada a esta esfera recursal reside apenas no tocante à admissão da declaração da empresa "Rhodia Farma Ltda.", que retificou expressamente os valores informados para os salários de contribuição no período discutido (fevereiro a junho de 1988).
3 - Não faz sentido a exigência alegada pela autarquia em juízo, de que apenas documentos originais seriam admitidos como válidos para a alteração dos valores salariais. Observa-se que, na esfera administrativa, o autor já havia postulado pleito revisional, oportunidade em que se utilizou da mesma documentação (fls. 60/61) para o encaminhamento de seu pedido. Entretanto, não houve qualquer irresignação por parte da autarquia quanto à credibilidade dos documentos apresentados pela empresa Rhodia, utilizando-se de aludido argumento apenas na fase judicial.
4 - Além disso, os próprios documentos apresentados contêm carimbo aposto por agente administrativo da autarquia assegurando que o seu conteúdo "confere com o original", atribuindo-lhes, portanto, valor a eles equivalente, por óbvio, por ter consultado os originais, encerrando, desta feita, qualquer questionamento adicional que possa impedir a sua admissão.
5 - Assim sendo, faz jus o requerente à revisão do benefício, para que se proceda à retificação dos valores dos salários de contribuição no período entre fevereiro a junho de 1988, desde a data de sua concessão, eis que o requerente sempre se manteve ativo em busca de seu direito, acionando tanto a esfera administrativa como o Poder Judiciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Cabe apenas recordar que foi julgado improcedente o pedido de desconsideração dos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988. Assim, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. COMPETÊNCIA 07/89. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Em relação às competências 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, observo que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho na condição de segurado contribuinte individual. Os documentos indicados, quais sejam (i) Ficha de Controle (Breve Relato) Sociedade por Quotas – JUCESP– Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (ii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (iii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Pedro Scamatti Filho; (iv) E-mail’s; (v) Relatório de entrada e saída; e (vi) Consulta na Receita Federal e JUCESP – DEMOP apenas demonstram a propriedade dos estabelecimentos empresarias, mas não o efetivo trabalho neles executados. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas souberam precisar o labor desempenhado pelo demandante em intervalos pretéritos, quando foi sócio de uma lanchonete. Assim, não comprovado o exercício de labor nos períodos de 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, mostra-se inviável o recolhimento em atraso ou indenização das contribuições previdenciárias. Por fim, a competência 07.1989 deve ser reconhecida para todos os efeitos previdenciários, tendo em vista a juntada de carnê do IAPAS, com a devida autenticação de pagamento da contribuição previdenciária (NIT 11218173488 – ID 265962587).3. Além disso, inexistente prova acerca da condição de pessoa com deficiência, uma vez que não produzidos o laudo médico e a avaliação social, por expressa manifestação da parte autora.4. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.6. Apelação parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE DO LAUDO PERCIAL PRODUZIDO NA ORIGEM (EVENTO 44), O "AUTOR ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO UMIDADE DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE". COM BASE NESTE FATO, NÃO IMPUGNADO PELO INSS, É CASO DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (5010609-17.2019.4.04.9999): "QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DE AMBOS COMO AGENTES NOCIVOS NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO". APLICAÇÃO DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS - APLICAÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUTAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO RE 870.947 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. Razão assiste ao autor, uma vez que constou por erro material que o autor possuía menos de 25 anos de tempo especial (ID 107964228, p. 07 e 11), sendo que deve constar que o autor possui mais de 25 anos de períodos especiais, fazendo jus à aposentadoria especial. Ademais, em se tratando de verba alimentar, e constantes os requisitos do CPC, concedo ao autor a tutela antecipada para que lhe seja implementado o benefício de aposentadoria especial.3 - Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.4 - No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".5 - Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.6 - Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.7 - Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E. Tribunal.8 - Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado.9 - Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial.10 - Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário , a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.11 - Embargos de declaração da parte autora providos - embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983, atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, – com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há. Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989 até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996, 1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente, sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007 como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento 126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
- O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma, aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome do marido, entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev constam informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas como contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados", afastando a alegada condição de rurícola.
- IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 06/09/1963 (ID 411809630 - Pág. 19 e 20), preencheu o requisito etário em 06/09/2018 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade desegurado especial em 10/08/2020. (ID 411809630 - Pág. 67 e 68).3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento com domicílio da autora na Fazenda Bordon (1981 registrada em 2017); CTPS atividades laborais na fazendaServilha: (01/11/1999 a 18/09/2018, e na fazenda Jamaica: (05/11/2018 a 15/08/2019); base de dados da receita federal, situação cadastral da autora regular, atualização em (2001), cônjuge da autora, pessoa física, situação cadastral pendente em 2018),pessoa jurídica, CNPJ de empresário individual no ramo de transporte de carga e produtos perigosos, situação cadastral (iniciada em 2012 e Inapta 2021); CNIS da autora (2021); comunicação de decisão de indeferimento (2021), extrato de dossiêprevidenciário sapiens da autora (2021), CNIS da autora, (2021); CNIS do cônjuge (2021); cadastro nacional de pessoa jurídica do cônjuge da autora, situação inapta (2021).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação da parte autora provida.