PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidadepara o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, em razão de poliartrite não especificada. O perito fixou a DII em 2012, consoante documentação médica apresentada.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado a partir de fevereiro de 2008, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão do benefício, não obstante a dispensa do cumprimento da carência.
- Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de julho de 2012, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando a autora já não podia exercer suas atividades laborais habituais - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA DIB.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício por incapacidade, para recair em tempo remoto, precisa encontrar amparo em convincente prova constante dos autos no sentido da existência pretérita da inaptidão funcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidadelaboral da parte autorapara o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, resta mantido o valor fixado dos honorários advocatícios. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O ÚLTIMO TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2015 (ID 107455966, p. 46-49), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui a necrose asséptica do semilunar (Doença de Kinboeck), patologia esta idiopática, ou seja, sem nexo causal laboral. Trata-se de patologia com tendência à progressão em que a cirurgia teria efeito somente para alívio da dor sem recuperação da mobilidade normal do punho. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com a mão e punho direito”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Embora o expert tenha concluído que o requerente não pode retornar à sua atividade profissional habitual, de “ajudante de pedreiro”, vê-se, em análise apurada dos autos e da própria perícia, que esta não era sua última função laboral.
11 - Segundo dados constantes no exame, especificamente na parte relativa à história clínica do autor, elaborado com base em seu relato, este, “após recuperado (da patologia em punho), voltou a trabalhar em outras empresas como ajudante de pedreiro, mas alega que estava tendo dor para trabalhar até que optou por trabalhar como revendedor de produtos da Natura”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexas aos autos (ID 107455966, p. 66-67), dão conta que promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, após o início da incapacidade (10/2007), de 01.03.2011 a 30.06.2014, o que faz presumir ter conseguido exercer tal profissão e ainda auferir renda com ela, podendo, inclusive, verter contribuições para a Previdência Social.
13 - Em suma, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), tem-se que o autor não está incapacitado para o seu trabalho atual, não fazendo jus nem ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidadepara o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas doenças. Devido, portanto, somente o auxílio-doença.
- Trata-se de pessoa que não idosa e que possui capacidade de trabalho residual para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS provida em parte. Apelação adesiva da parte autora provida não provida.