PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃODETUTELA E CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
4. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da tutela provisória, fica mantida a implantação do benefício, tendo em conta o disposto no art. 497 do NCPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃODETUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Da mesma forma, também não é cabível a expedição de precatório relativo às quantias incontroversas (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil), eis que, em virtude da ausência de trânsito em julgado, não se trata de execução definitiva do débito.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA PARCIAL DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO PARAPAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
Quanto à parcela da dívida respaldada em título judicial transitado em julgado e calculada pelo próprio devedor, segundo critérios e índices por ele reputados corretos, cabível desde logo, em relação a tal montante, a expedição de requisitório antes mesmo da intimação para pagamento vez que indemonstrado qualquer prejuízo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O fato da execução ter sido promovida por montante superior àquele apurado pelo devedor, não desnatura sua aquiescência quanto ao pagamento da parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida e que, nesses termos, se mostra incontroversa.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução mediante intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- O apelante pretende executar sentença proferida na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 a qual homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, Ministério Público Federal e Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de que sejam recalculados todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, bem como pensões por morte decorrente destes, na forma estabelecida no Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com exceção dos benefícios revisados, bem como que se proceda ao pagamento dos valores retroativos.
- A execução individual de sentença proferida em ação civil pública é possível desde que se observe o cumprimento integral do título executivo.
- Com efeito, a forma de pagamento das diferenças foi objeto do acordo celebrado na mencionada Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Por conseguinte, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que o exequente se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
- Assim sendo, a não observância do prazo para pagamento estipulado no acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº ACP nº 0002023-59.2012.4.03.6183 SP, implica na inviabilidade do prosseguimento da execução, pois os títulos executivos devem revestir-se, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803, I, do CPC).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃODETUTELA E CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a habilitação nos autos originários foi deferida para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, consoante condenação transitado em julgado, o que não desnatura o caráter personalíssimo do benefício acima referido.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A oitiva de testemunhas em nada auxilia no deslinde do feito, levando-se em conta que a comprovação da redução da capacidade laborativa deve ocorrer através de prova material (laudo técnico pericial).
- É importante destacar que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do(s) benefício(s).
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração do presente mandado de segurança.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que os impetrantes têm direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 08/08/2016 (fls. 98/104), concluiu que a autora é portadora de "hipertensão arterial, diabetes mellitus, transtorno depressivo e fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 09 (nove) meses.
3. A autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 12) com assento lavrado em 24/07/1993, certidão de nascimento dos filhos (fls. 13/15), com registros em 28/09/1993, 24/07/1995 e 06/07/2000, em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador, e demais documentos de fls. 16/29, notas fiscais, contrato de comodato e certidão do ministério do trabalho e emprego. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/47), verifica-se que não há registros em nome da autora e que seu marido possui registros em 01/03/1999 a 04/1999 em atividade rural e 25/08/2005 a 09/2011 e 08/05/2012 a 08/2016 em empreiteira, serviços de construção.
4. As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em atestar o labor rural da autora, entretanto somente a prova testemunhal e insuficiente para comprovar o alegado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 17/04/2011, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em 07/07/2015 (fls. 57/58), concluiu que a autora é portadora de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade em 12/03/2015.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/10), com registros em 15/07/1974 a 24/10/1983 e 04/06/1993 a 15/07/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/48), além de ter vertido contribuição no interstício de 04/2010 a 08/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 12/03/2015, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor, à data do óbito.
- Agravo de Instrumento não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até o dia anterior ao da concessão adiministrativa do auxílio-acidente, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a DER e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL . PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
2. Assim, não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002.
3. Apelação provida.