E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NOCNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CERTIDÕES CIVIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS NOCNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos extemporâneos apresentados e a ausência de oitivas testemunhais, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO ANOTADO NOCNIS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. Deve ser considerado o tempo de serviço registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NOCNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições aoRGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qualresta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentreoutros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999,emrazão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador dasempresas,todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuadorecolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, naverdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favordoautor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NITs 1.120.465.689-9,1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefícioalmejado.5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nosperíodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo deapuraçãoda carência.6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foramcontestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, oautor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registradoe computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA AO CNIS. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. CUMULAÇÃO VEDADA POR LEI.
1. A formação do convencimento estabelecido na r. decisão agravada baseou-se em consulta aos dados do sistema CNIS.
2. Neste contexto, considerando a informação existente naquele sistema de dados já por ocasião da decisão agravada, o qual aponta a concessão, no âmbito administrativo, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 30/01/12, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
3. Agravo legal parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM PENDÊNCIAS NOCNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019, e deixou de analisar o mérito de períodos controversos (01/09/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006) com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS. O autor alega descaso do INSS e pede o cômputo dos períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições extemporâneas e abaixo do mínimo no CNIS, sem prova material; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sob a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS abriu exigência administrativa (art. 566 da IN nº 128/2022), mas o autor não apresentou prova material e, inclusive, manifestou-se pela desconsideração dos períodos.4. Os períodos de com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS, não podem ser computados, pois inexiste prova material da efetiva prestação de serviço na condição de contribuinte individual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000701-82.2019.4.04.7202).5. A sentença agiu corretamente ao se abster de analisar o mérito desses períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, visto que a parte autora não trouxe prova material e os havia dispensado administrativamente, impedindo a instrução probatória adequada.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que, sem o cômputo dos períodos contestados, a contagem de tempo de contribuição na DER (03/09/2021) é insuficiente para a concessão da aposentadoria, não cumprindo os requisitos mínimos das regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados por prova material, especialmente para o contribuinte individual, sob pena de não cômputo dos períodos para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 5º; CPC, art. 485, IV; IN nº 128/2022, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5000701-82.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INFORMAÇÕES DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Os registros constantes do CNIS têm presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A decisão transitada em julgado nos autos nº44462-33.2012.4.01.3500 (24/04/2015) não reconheceu direito à aposentadoria por idade rural ao autor, em razão da existência de vínculos urbanos posteriores ao início de prova material apresentado. Nestesautos, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período rural e dos recolhimentos como urbano. Preliminar afastada.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.4. A parte autora, nascida em 15/7/1952, completou 65 anos em 2017 e requereu em 21/7/2017 aposentadoria rural por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento (1975), constando a sua profissão como lavrador, constitui início razoável e prova material da condição de segurado especial do requerente, desde 1975, até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 1977.6. Constata-se pelo CNIS acostado aos autos que o autor voltou a exercer labor rural, como empregado, nos períodos de 10/2003 a 3/2004; 5/2004 e 7/2009 a 12/2009. No caso, o registro faz prova plena dos períodos mencionados e constitui início de provamaterial para o restante da carência. O INFBEN da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, com DIB em 2011, corrobora as provas materiais apresentadas quanto ao retorno do autor ao labor rural a partir de 2003.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor.8. Contrariamente à alegação do INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).9. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 1977 e a partir de 2003) com os recolhimentos como urbano (10/1977 a 11/1978; 4/1986 a 9/1989; 8/1993 a 8/1994; 8/1995 a 1/1996; 6/1996 a 3/1997; 10/1999 a 1/2001; 6/2002 a2/2003; 7/2006; 11/2006 a 12/2006; 3/2007), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.11. Apelação do INSS não provida. Deferida tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021 ou de 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de nascimento do filho Rafael Neres Simão, ocorrido em 02/11/1995, na qual o genitor está qualificado como lavrador e sua CTPS com anotaçõesdevínculos rurais e urbanos intercalados de 26/06/1979 a 21/06/2019.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 20/03/2023.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência extensos vínculos urbanos junto ao Município de Aruanã nos períodos de 12/01/2005 a 02/2006, 01/04/2005 a 31/12/2008, 22/12/2006 a 12/2007 e 08/06/2009 a 06/2010, lapsostemporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão comolavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.4. No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento depensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.5. Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n.8.742/93, art. 20, §4º).7. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.9. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustes dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito.
2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADES COMUNS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.08.1979 a 04.03.1981, 18.03.1981 a 15.01.1982, 05.01.1982 a 03.06.1988, 02.01.1989 a 02.07.1992, 07.10.1992 a 08.12.1992, 22.01.1993 a 22.11.1994, 01.01.1997 a 28.12.2000, 02.01.2004 a 14.11.2004. 01.08.2005 a 30.06.2006 e 03.03.2010 a 30.07.2010 encontram-se devidamente anotados em CTPS e no CNIS (fls. 18/22), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, referidos interregnos devem ser considerados para efeitos previdenciários.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (24.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 07.12.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.6. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).7. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado continuou a verter contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo completado, em 30.06.2019, o tempo suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de novos tempos contributivos, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA AFASTADA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho, o que não se deu no caso em tela.
3. A imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção dos mais jovens, uma vez que ainda não preparados para o ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente, para concessão de benefício previdenciário , seria penalizá-los de forma dupla.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição em 15.12.1998 e 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição em 26.11.1999, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Ocorre que, na data da citação do INSS (18.05.2015; fl. 43), o requerente perfazia o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (18.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA R.M.I. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes.
4. No período de 06.02.1979 até 15.06.1980 (conforme ID 55510510 – Pág. 9), a parte autora comprovou o vínculo empregatício, na condição de trabalhador temporário, mantido com a empresa “Open S/A”, demonstrado por anotação em CTPS (ID 55510502), contratos de trabalho temporário e recibos de pagamento (ID 55510504/10). No período de 05.08.1992 a 05.02.1993, restou comprovado o vínculo empregatício mantido com a empresa “Lemos Brito Congressos e Feiras Ltda.”, mediante a juntada aos autos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 55510511), bem como dos comprovantes de análise de salários (ID 55510512), do extrato analítico da conta vinculada ao FGTS (ID 55510517), e do extrato do sistema informatizado do CAGED-MTE(ID 55510530), inclusive com a atualização da inclusão nos registros de vínculos noCNIS (ID 55510520). Finalmente, em relação ao período de 13.08.1980 a 18.01.1982 (conforme anotação em CTPS – ID 55510502), tem-se que a parte autora comprovou a relação empregatícia com a empresa “Comercial e Construtora Balbo S/A”, também, através da juntada de recibos de pagamento, carta de aviso-prévio e declaração emitida por responsável autorizado pela empresa (ID 55510502; ID 55510513), informações estas corroboradas pelo vínculo constante da RAIS – ano-base 1980/1981 (ID 55510530).
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 07.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Preliminar de ausência de interesse de agir, afastada. Apelação desprovida.
11. Fixados, de ofício, os consectários legais.