PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme o disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.2. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir todo o período de carência, sendo suficiente sua extensão mediante prova oralconsistente.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de casamento; escritura pública de compra e venda; guia deinformação e apuração rural; ficha de atualização cadastral; escritura pública de convenção com pacto antenupcial.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nos autos que a certidão de casamento, celebrado em 28/09/1985, e a escritura pública de convenção com pacto antenupcial, de 09/09/1985, ambas constando a profissão do autor como lavrador, servem comoinício de prova material da atividade campesina. Além disso, na CTPS do autor constam vínculos rurais como serviços gerais, com Carlos Sérgio Arantes (fazenda/agropecuária), de 30/11/2008 a 31/12/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2012, como auxiliar deserviços gerais, com Bauke Douwe DIJKSTRA (cultivo de Teca), de 18/02/2010 a 18/05/2010, como trabalhador rural, com Edilson Coletti Castilho, de 01/10/2013 a 10/2021 (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado einício de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.6. A posse de veículo utilitário de baixo valor não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mesmo que o segurado tenha exercido atividade urbana ou resida em imóvel urbano, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS, NÃO ANOTADO NOCNIS. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO EM ALÍQUOTA REDUZIDA.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. A autora encontra-se inscrita no programa CadÚnico anteriormente à data do recolhimento das contribuições como facultativo baixa renda. 6. Os períodos constantes do CNIS, inclusive as contribuições como facultativo baixa renda, somados aos períodos anotados na CTPS, excluindo-se aqueles em concomitância, totalizam, na data do requerimento administrativo, mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/9211. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NOCNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível a concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Ausente cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e registro no CNIS, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com prova documental robusta emitida pelo empregador quando, pela quantidade de décadas transcorridas, a prova documental se mostrar inviável.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REGISTROS NOCNIS. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO/TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. As informações constantes do banco de dados do INSS são suficientes para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição.
3. Comprovada a existência de recolhimentos contemporâneos às competências até o óbito, inafastável a qualidade de segurado da instituidora.
4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos dezesseis anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os vinte e um anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos vinte e um anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NOCNIS.
1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NOCNIS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1995 a 2009 de atividade rural ou o período de 2000 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 24/11/1973, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento dofilho Sidnei Aparecido Oliveira, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; fichas individuais de 1º grau do filho Sidnei Aparecido de Oliveira; nota fiscal de compra de insumos agrícolas, datada de 05/08/2014.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 09/08/2016.6. No entanto, compulsando os autos, observo que, nos dados do CNIS, o requerente contribuiu como empregado na empresa CORMAT-Segurança e Transporte de Valores Ltda, no período de 01/10/1995 a 28/03/1998; como empregado doméstico na empresa José MarcioVeloso de Araújo, no período de 17/07/2002 a 30/04/2003; e também como empregado na empresa Janete Vicente do Nascimento, no período de 01/08/2008 a 21/04/2011.7. Assim, fica descaracterizada a condição de segurado especial. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 08/02/1960, preencheu o requisito etário em 08/02/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/07/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 04/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/07/2015, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 31/05/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural alegado. Ainda, constam na CTPS do autor vínculos como serviços gerais, com Renato Faria e Silva (Agropecuária), de 01/01/1999 a 01/06/1999, e como trabalhador da pecuária, com Previsto Soares Filho (Fazenda Canaã/zona rural), de01/02/2011 a 03/02/2014. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor (ID 181632016, fl. 47), verifica-se que são de registros de origem rural, conforme anotações constantes na CTPS (ID 181632016, fl. 15).8. Conquanto haja vínculos urbanos no CNIS da esposa do autor, como empregada, no Município de Palestina de Goiás, entre 04/05/2004 a 29/12/2016 (ID 181632016, fls. 52), com remuneração entre R$ 260,00 (2004) e R$ 1.334,67 (2016), tais vínculos nãodescaracterizam a condição de rurícola do autor. Ademais, consta nos autos que a esposa foi aposentada por incapacidade permanente desde 19/04/2017 (ID 181632016, fl. 57).9. Ainda, como restou consignado na sentença, as testemunhas foram convictas ao afirmarem a atividade da parte autora nas lides rurais durante toda sua vida.10. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO NOCNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30,I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A controvérsia destes autos cinge-se apenas no reconhecimento ou não, para fins de concessão do benefício postulado, do período laborado pelo autor junto à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, no período de 10/08/1982 a 30/06/2019,conforme anotação na CTPS e registro no CNIS.4. Em relação ao trabalho desempenhado junto ao Estado de Mato Grosso, o autor trouxe aos autos a CTC emitida pelo governo estadual, atestando o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019, sob o regime da CLT, constando, ainda, ainformação de "recolhimentos efetuados ao RGPS através das Notificações ns. 31 366 727 6, 32 002 333 8, 32 346 072 0 e 35 011 613 0" e que "contribuiu a favor do Regime Geral de Previdência Social - INSS no(s) período(s): 10/08/1982 a 30/06/2019."5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pelo autor, reconheceu a ele o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, considerando apenas as contribuiçõesefetivamente recolhidas e constantes do CNIS, muito embora no CNIS estivesse registrado o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019.7. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.9. O autor implementou o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença, que não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora foi formulado em 20/10/2022 e a ação foi ajuizada em 23/12/2022. Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nessemesmo procedimento administrativo.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 23/04/1967, preencheu o requisito etário em 23/04/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 23/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1990, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso,constam na CTPS da autora os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: como serviços gerais, com Haras Porto Novo (fazenda/zona rural), de 02/01/1999 a 24/03/2001; como serviços gerais, com Ronaldo Ramos (FazendaSão Bento), de 01/03/2006 a 09/05/2009; como serviços domésticos gerais, com Raul da Silva (Chácara Dom Bosco/Agropecuária), de 02/01/2008 a 12/02/2010; como serviços gerais, com Índio do Brasil Artiaga Lima (pecuária), de 01/10/2010 a 09/04/2011; comotrabalhador polivalente, com Evalisto Trentin (Fazenda Santa Rita), de 01/04/2013 a 08/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, da CTPS do cônjuge da parte autora se observam vínculos de trabalho rural entre 08/1993 e 09/2017, o que também comprova atividade rurícola em regime de economia familiar pela autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Conquanto haja vínculos formais no CNIS da autora, observa-se que são registros de trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NOCNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculo empregatício constante no CNIS no período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NOCNIS. SEGURADO ESPECIAL RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Nos casos de processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, dentre os quais aqueles em que o INSS já apresentou contestação de mérito, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FACULTATIVO. PENDÊNCIAS NOCNIS. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As informações do CNIS podem ser retificadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RESTABELECIMENTO APÓS ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que, embora promovida a atualização dos dados constantes do Cadastro Único, não fora restabelecido o benefício assistencial ao impetrante, o que justifica a concessão da segurança. 3. Indevido, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde à data da cessação do benefício, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NOCNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES NOCNIS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS NOCNISNO PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.2. Na sentença, de fato, o Juízo a quo decidiu que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.3. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.5. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento (2005 a 2020) ou à data do implemento da idade mínima (Súmula54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço rural de 03/2020; contrato de concessão sob condição resolutiva do ano de 2014; declaração deaptidão ao Pronaf de 2013; contrato de concessão de crédito de instalação/INCRA de 2014; nota fiscal de compra de produtos agrícolas e de venda de gado de 2014/2015 e guia de trânsito de animal de 2014.7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar, uma vez que na certidão de casamento, realizado em 1978, a profissão da parte autora era operador de máquinas e ainda trabalhou por alguns períodos no Município de Itajá no período da carência.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Noutro giro, as informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições intercaladas para o RGPS entre 2006 e 2007. Tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana.10. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais exigidos, a parte autora não possui direito ao benefício postulado.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NOCNIS DURANTE PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. O requerimento administrativo foi apresentado em 08/01/2018, devendo, portanto,ser comprovado o período de 18/01/2003 a 18/01/2018 (data do requerimento administrativo) ou de 14/05/2001 a 14/05/2016 (data do implemento da idade mínima) Súmula 54 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de vínculos rurais; b) declaração de proprietário de imóvel rural de que o autor trabalhou na FazendaSanto Antônio na condição de meeiro de 01/2000 a 02/2017; c) certidão de casamento do ano de 2012, constando a profissão do autor como lavrador e; d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Jussara/GO de 1989.6. Contudo, o INSS alega que a parte autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência.7. No caso, a análise do CNIS da parte autora demonstra contribuições ao RGPS no período de 01/08/2018 a 30/11/2018 como contribuinte individual. Assim, estão fora do período da carência em que se pretende comprovar, e, portanto, não servem paradesqualificar a condição de campesino alegada nos autos. Por sua vez, verifica-se que há vínculo urbano registrado em 19/12/2008 com a empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli e que a data de admissão está dentro do período decarência. Neste sentido, cumpre salientar que o autor não comprovou a data de saída da empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli, não sendo possível a este Juízo presumir quando de fato o vínculo laboral foi extinto. Dessa forma,considerando o vínculo urbano como pedreiro dentro do período de carência, o autor não faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, impõe-se a reforma da sentença, devendo o pedido ser julgado improcedente.9. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS NOCNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação, mas não considerou integralmente os períodos do CNIS com pendências e negou a reafirmação da DER. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer os períodos averbados no CNIS independentemente de complementação ou acerto de vínculos, e a concessão da aposentadoria mais vantajosa na DER, com possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos registrados no CNIS com pendências administrativas; e (ii) o direito à reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O cômputo dos períodos com pendências no CNIS não pode ocorrer sem a prévia regularização administrativa pelo autor, uma vez que o INSS informou expressamente as pendências (extemporaneidade e recolhimentos inferiores ao mínimo) no processo administrativo.5. Os consectários legais devem ser fixados conforme o STF no Tema 1170 para juros, e para correção monetária, INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível até a data do julgamento em segundo grau, desde que os requisitos para o benefício sejam implementados, mas o cômputo de períodos com pendências no CNIS exige prévia regularização administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 83, §§2º e 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.