PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa 2. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Acolhida, em parte, a irresignação do réu, para a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
.O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
. Retorno dos autos à origem para intimação pessoal do INSS a fim de que sejam repetidos os atos processuais, desde a audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. DEPOIMENTOSCOLHIDOS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Nos termos do artigo 370 e § único do CPC, incumbe ao juiz, no intuito de bem formar convicção, aferir a pertinência e a necessidade de produção ou complementação da prova quando necessário ao julgamento do mérito (e, inclusive, determiná-las de ofício), quanto indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sistemática de produção de prova pessoal por intermédio de justificação administrativa constitui meio para agilização do feito e se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual, cabendo designação de audiência somente se constatado vício na realização do ato administrativo.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSENTE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua profissão como doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e seu marido no ano de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para gado nos anos de 1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos de 1999 e 2004, na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora, com área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999. Observo que anterior ao ano de 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido carpinteiro.
4. Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos membros da família.
5. Considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não comprovação do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de oitiva de testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da autora no meio rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo MM Juiz a quo, in verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
6. Em audiência, “não foi tomado o depoimentopessoal da parte demandante tendo em vista a ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo 362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais, acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
1. A Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina: "Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico." 2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa. 3. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos eletrônicos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Agravo retido provido para anular o processo após a realização de audiência, a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de degravação dos depoimentoscolhidos em audiência de instrução e julgamento, acessíveis ao INSS por mera petição perante a Vara de Origem.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito da filha, ocorrido em 06 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de julho de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marieli de Freitas Borges contava 22 anos e era solteira.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Artur Rodrigues Falcão, nº 2052, em Aparecida do Taboado – MS, além dacomprovação de recebimento de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha.
- Os depoimentoscolhidos em mídia digital, em audiência realizada em 18 de junho de 2018, revelaram que a autora era separada e convivia com sua filha Marieli. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha Marieli começou a trabalhar no início da adolescência, como babá, a fim de custear as despesas da casa, já que a irmã mais velha houvera se casado e a genitora não trabalhava, porque era acometida por enfermidades. Após o falecimento da filha Marieli, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Tendo em vista que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2017, não há pertinência na alegação de incidência de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário, contudo, não logrou comprovar o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar.
- O exercício de atividade urbana em parte do lapso reclamado ao deferimento da benesse problematiza a alegada concomitância com o desempenho do afazer agrícola.
- Além disso, haure-se, dos depoimentoscolhidos em audiência que a família reside em área urbana, contando, assim, com outro imóvel além do sítio em que desenvolve suas atividades agrícolas, fragilizando o reconhecimento do propalado regime de economia familiar.
- Depoimentos contraditórios em pontos relevantes.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. PERÍODO NÃO ACOBERTADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, constatou-se que quase todo o período de trabalho rural alegado já foi considerado como não comprovado pela primeira decisão definitiva, estando, portanto, acobertado pela coisa julgada.
- Para o período posterior, por sua vez, não é possível extrair dos depoimentoscolhidos em audiência nada que indique, com segurança, o exercício de atividade rural da autora pelo período equivalente à carência necessária. Assim, impossível a concessão do benefício almejado.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. depoimentopessoal. prova testemunhal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar o exercício de atividade laboral pela parte autora, é indispensável a tomada de seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o benefício de salário maternidade de trabalhadora rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Dispensada a realização de audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas foram colhidos pelo patrono, o qual os reduziu a termo e reconheceu firma no Cartório de Registro Civil.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO LABORAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
2. Se o período controvertido foi reconhecido com base nodepoimentopessoal do autor, sem prova testemunhal, tampouco prova material, somente a anotação em CTPS não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo interposto pela Autarquia Federal insurgindo-se contra decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso por ela interposto.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça à forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 03.06.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 04.09.2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 05.09.2013 (quinta-feira), com o término em 04.10.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 12.11.2013. A jurisprudência é pacífica neste sentido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL LACUNOSA E CONTRADITÓRIA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Ivair Aparecida da Silva, ocorrido em 15/07/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 025.148.066-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito, 15/07/2004. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) conta de água da autora, relativa aos gastos de setembro de 2003, enviadas ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido em conta de energia elétrica, referente a janeiro de 2003 - Rua Valdovino Quirino de Carvalho, 176, São Joaquim da Barra - São Paulo; b) fotos do casal. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 03/03/2015, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
9 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
10 - Depreende-se da certidão de óbito que o falecido residia na Rua Angelina Marconi Gomes, 541, São Joaquim da Barra - SP, conforme declaração feita por seu irmão Reginaldo Luiz Borges da Silva. Tal mudança de domicílio sequer foi mencionada pela autora em seu depoimento pessoal, tampouco restou esclarecida pelas demais testemunhas.
11 - Aliás, a fragilidade dos depoimentos colhidos na audiência de instrução é flagrante. Nenhuma das testemunha pôde afirmar, com convicção, que o casal mantinha a convivência marital na época do passamento. Uma das testemunhas chegou ao absurdo de afirmar que conheceu a autora há dez anos antes da audiência, ou seja, em 2005, portanto, após o óbito do falecido e, ao mesmo tempo, dizer que presenciou a autora cuidar do falecido na época do passamento, ainda que a própria autora tenha afirmado que não foi a responsável pela última internação médica do falecido, nem sequer soubesse indicar quem o fez. Já para a segunda testemunha, o falecimento ocorreu em 1993, época em que o casal estava apenas iniciando o relacionamento amoroso, conforme a narrativa desenvolvida na petição inicial e ratificada pela autora em seu depoimento.
12 - Em decorrência, diante da prova oral lacunosa e contraditória, não há como afirmar, com segurança, que o relacionamento da autora com o falecido perdurou até a data do óbito, razão pela qual ela não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedente.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A parte tem o direito processual de conhecer o teor dos depoimentos das testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a produção da prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural do segurado.
2. Ainda que o procurador do réu não haja comparecido à audiência de instrução, é obrigatória a presença no processo, mediante a juntada da mídia digital ou da degravação do ato processual praticado.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE. RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA PROPOCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. decisão rescindenda rejeitou o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sob o argumento de que "...Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça..".
II - Na presente ação rescisória, o autor trouxe como prova nova "Atestado de Conduta" emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Picos/PI - Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí, datado de 22.11.1978, em que fora qualificado como lavrador.
III - O documento trazido pelo autor como prova nova pode ser reputado como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que estabelece um liame com a atividade campesina e é contemporâneo com o período que se pretende comprovar (final de 1969 ao final de 1978).
IV - O fato de o documento ter sido emitido em 1978, ou seja, no último ano do período vindicado (de 1969 a 1978), não esmaece sua força probatória, dado que o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
V - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em CTPS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural, conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos subjacentes (seu pai possuía, inegavelmente, ligação com a terra, consoante reconhecido pela própria r. decisão rescindenda). Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operador de máquina e caldeireiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
VI - É consabido que a hipótese de rescisão do julgado com base em prova nova se configura se esta for capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo que, no caso vertente, o documento ora apresentado, que consubstancia início de prova material, necessitaria de confirmação por depoimentos testemunhais, para plena comprovação do labor rural vindicado. Todavia, em que pese a ausência de prova oral no feito subjacente, penso que, mesmo nessa situação, vislumbra-se o alcance de pronunciamento favorável, não pela consecução do bem da vida almejado (a concessão do benefício previdenciário ), mas pela prolação de decisão tendente a restaurar a instrução probatória, com a produção de prova oral, para que, com a devida valoração desta, possibilitasse o exame da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
VII - Insta consignar, outrossim, que o autor, na ação subjacente, protestou pela produção de prova oral, conforme se infere do documento de fl. 39, contudo o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP acabou por julgar o pedido antecipadamente "...pela desnecessidade de realização de novas provas...". Acrescente-se, ainda, que o ora demandante reiterou a necessidade da produção da prova oral em seu recurso de apelação, tendo a r. decisão rescindenda dispensado a oitiva de testemunhas em virtude da inexistência de início de prova material, consoante explanado anteriormente.
VIII - Considerando que o autor diligenciou no sentido de que fosse produzida a prova oral, bem como o fato de que foram tomados os depoimentospessoal e testemunhal no âmbito da presente ação, e levando em conta também o princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), impõe-se a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, tendo esta Seção Julgadora plenas condições para adentrar no âmbito do juízo rescisório, procedendo-se à valoração das provas materiais, bem como da prova oral ora produzida.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao período rural vindicado e não reconhecido (de final de 1969 a final de 1978), conservando-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos de atividade urbana tidos como especiais (22.10.1980 a 03.11.1981 e de 30.07.1990 a 05.03.1997). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
XI - Os depoimentos testemunhais se harmonizam com o depoimento pessoal prestado pelo autor, que declarou que trabalhava juntamente com seu pai e com seus irmãos nos imóveis rurais pertencentes à família, tendo laborado no campo até por volta dos 20 (vinte) anos de idade, quando se mudou para São Paulo.
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados, conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca - 13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
XIII - Somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XIV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sob o regime de economia familiar, no período de 18.10.1971, data em que completou 12 (doze) anos de idade, a 30.11.1978, momento em que deixou a lida campesina, consoante admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XVI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
XVII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias até a data do ajuizamento da ação subjacente (24.05.2004) e termo final da contagem firmada na inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XVIII - O autor perfaz mais de 15 (quinze) anos de contribuição (planilha em anexo), restando satisfeita a carência exigida, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
XIX - Considerando que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 18.10.2012, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - Em se tratando de rescisão com fundamento em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (20.07.2016), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do demandante.
XXI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XXII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XXIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E NEUROLÓGICOS. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador.
3. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para o depoimentopessoal anexado em vídeo nos autos.
4. Cabe ao magistrado fixar a DII em casos nos quais o perito oficial não o fizer, tomando por base elementos robustos capazes de indicar indubitavelmente a incapacidade.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.