PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARACOLHER O DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, entendeu pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Se viabilizada a via administrativa, o segurado sequer comparece na data aprazada para prestar depoimento pessoal, gera dúvida razoável sobre o exercício de atividade rural no período postulado.
4. Não se trata de dar cumprimento a mero requisito formal, mas de viabilizar a análise da pretensão pelo INSS, antes de tê-la por resistida. Sem isto, não há como considerar presente o interesse processual.
5. Declarada a carência de ação, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência.
2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04.
3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOPESSOAL. CONTRARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que os documentos juntados aos autos, que qualificam o seu genitor como lavrador, não se prestaram a comprovar o labor rural da autora, porquanto ela própria afirmou na audiência realizada em 16.02.2017 (mídia digital às fls. 126) que se casou em 1978, passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
II - Restou consignado, ainda, que a demandante se mostrou contraditória em seu depoimento. Num primeiro momento, relatou que no período de 1979 a 1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirmou que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos, pois estes já são casados.
III - Verificou-se, também, que, além da contradição do depoimento pessoal, uma das testemunhas afirmou que não presenciou o labor rural da autora, mas que soube pela própria requerente que esta havia retornado para as lides rurais no período de 1979 a 1985.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÓCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Consta no processo administrativo nº 140.004.768-1 (EV. 6 - PROCADM8, págs. 9-21) o registro do autor na qualidade de sócio em cinco empresas. Não há no sistema CNIS registro de contribuições para o RGPS. Além disso, não há elementos nos autos que infiram que o autor apenas emprestou o nome para o irmão formar as empresas, como alegado na audiência de instrução e julgamento. Note-se, ainda que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de provar o pedido de desvinculação das empresas, apenas alegou isso em seu depoimentopessoal.
3. O segurado que se enquadra em qualquer outra categoria do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15, fica excluído da qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA A AUDIÊNCIA. ABRANDAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA
1. Proferida a sentença em audiência, a presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência.
2. Embora o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, no caso concreto há prova da efetivação da intimação do INSS para a audiência designada. Manifestação expressa do ente autárquico anteriomente à data da audiência designada, demonstrando sua efetiva intimação para o ato processual. Abrandamento da regra do art. 17 da Lei nº 10.910/04.
3. Apelação do INSS não conhecida por intempestiva.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Francisca da Conceição Cassiano, ocorrido em 14 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.- O postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido ele próprio o declarante do falecimento, ocasião em que fez consignar que sua esposa tinha por endereço a Rua Joaquim Camelo Duarte, no Bairro Santa Maria, no município de Teixeira – PB, e ostentava a profissão de “agricultora”.- Nos históricos escolares, pertinentes aos filhos do casal, referentes ao ano letivo de 1989, constou que tinham por endereço o Sítio Conceição, no município de Teixeira – PB.- Por outro lado, não se presta ao fim colimado, os documentos emitidos após a data do falecimento, ainda que o qualifiquem como agricultor.- Em audiência realizada em 20 de abril de 2021, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se reportaram vagamente ao labor campesino, sem nada esclarecer acerca da atividade urbana exercia pelo autor, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Com efeito, os extratos do CNIS apontam para 16 (dezesseis) vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos pelo autor, em interregnos intermitentes, entre 1977 e 2007, vale dizer, abrangendo o período em que a falecida esposa supostamente teria laborado no meio rural.- Em seu depoimentopessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que alternava o trabalho rural, exercido juntamente com sua família, no Sítio Conceição, situado em Teixeira – PB, com o trabalho urbano, realizado em outros estados, incluindo a Bahia e São Paulo.- Também não foi corroborado pela prova testemunhal o suposto labor campesino exercido como diarista, ao tempo do falecimento.- Dentro deste quadro, verifica-se que o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.- E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91).- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.
- Cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão, informá-lo da designação da audiência, ou a menos esclarecer, o motivo do não comparecimento do autor e das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada tanto do requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.04.1954).
- Certidão de casamento em 28.06.1973, qualificando o marido como pedreiro e os genitores como trabalhadores rurais.
- Ficha de matrícula da autora em escola mista na Fazenda Santa Maria em 1962 e 1965.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando os genitores como lavradores e o marido como pedreiro, mostrando que ela formou novo núcleo familiar com o Sr. João Teodoro do Nascimento, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, e a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença, especificamente, da qualidade de segurado especial rural da parte autora.3. No caso dos autos, para início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com vários vínculos de empregos rurais, Contrato de Trabalho por safra e Contrato de arrendamentode imóvel rural. Os documentos colacionados constituem início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante.4. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suastestemunhas, foi cancelada pelo Juízo de origem (ID 189887538 - Pág. 126 - fl. 128).5. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. Em se tratando debenefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte,é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.6. Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.7. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOTRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. data de início do benefício. prescrição. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Havendo divergência quanto à data de início na atividade rural, caberia ao INSS esclarecer o ponto, inquirindo o autor na audiência de instrução. Embora deferido o pedido de depoimento pessoal do autor, o INSS deixou de comparecer na audiência. Portanto, não pode invocar o teor do depoimento prestado em outro processo, cujo pedido não abrangia o período de atividade rural pleiteado nesta demanda, como fato admitido e confessado pela parte.
12. A data de início do benefício, conforme a regra geral aplicável à aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial, é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
13. Reconhecida de ofício a prescrição quinquenal, com fundamento no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e nos §§ 1º e 5º do art. 219 do antigo CPC.
14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
15. Incide a variação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, para fins de correção monetária.
16. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA PLENA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial.2. No intuito de demonstrar o alegado vínculo rural, juntou aos autos documentos e arrolou duas testemunhas.3. Contudo, realizada audiência de instrução e julgamento, não foi colhidodepoimentopessoal do autor nem o depoimento das testemunhas arroladas.4. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que "a prova oral embora não produzida em juízo, não desnatura a prova material atrelada à petição inicial, demonstrando a qualidade de seguradoespecial".5. Não obstante, ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, inexiste nos autos documentos que comprovem de forma plena o labor rural exercido pela parte autora, no período de carência pretendido. Ausente, pois, a prova plena do laborcampesino de subsistência, não há que se falar em desnecessidade de prova oral para corroborar a prova material indiciária acostada.6. A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo,oque somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal.7. Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal.8. Preliminar do INSS acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 26.11.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 27.11.2014, com o término em 07.01.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 11.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
De acordo com previsão expressa da lei, os procuradores federais possuem prerrogativa de intimação pessoal, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.042,361/DF.
A designação de data em audiência para a publicação de sentença a ser proferida em momento posterior, não desobriga nova intimação pessoal do procurador federal acerca da respectiva decisão, ainda que tenha sido pessoalmente intimado da realização da audiência.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04.11.2009.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 09.09.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 10.09.2014, com o término em 09.10.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.