DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou como 'bóia-fria', sendo ouvidos em audiência o motorista responsável pela condução de trabalhadores às plantações, bem como vizinhos da autora que, com segurança, afirmara tê-la visto diversas vezes, cerca de trinta anos, sendo contratada e trabalhando como 'bóia-fria' em plantações nesta localidade.
5. Quanto ao trabalho urbano desenvolvido pelo marido da autora, noto que a remuneração auferida nesse labor não era acentuado, pois esteve amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
6. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
7. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com as provas materiais apresentadas pela autora, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, entendo restar comprovado o trabalho rural por ela exercido de 06/08/1974 a 30/04/1990 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Consta da inicial que a autora é "servidora pública municipal" e, as certidões juntadas aos autos, emitidas pela Prefeitura Municipal de Taguaí/SP indicam que no período de 01/05/1990 a 30/06/1992 ela foi contribuinte do RGPS/INSS, de 01/07/1992 a 31/12/2000, contribuiu ao Regime Próprio e, de 01/01/2001 até os dias atuais contribui para o RGPS/INSS.
4. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, constantes do sistema CNIS e corroborados pela certidão juntada às fls. 110/111 até a data do ajuizamento da ação (14/10/2010) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 10 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. Benefício deferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP.6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, verifico que a r. sentença reconheceu a carência de ação, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 267 do CPC de 1973, por considerar que não havia sido demonstrada a qualidade de segurado do autor. Contudo, o preenchimento ou não da condição de segurado diz respeito ao mérito da demanda e com ele deve ser apreciado. Desse modo, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual deve ser anulada a r. sentença.
2. O artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, sendo esse o caso dos autos.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
6.A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 39/40. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora portadora de "redução acentuada da visão bilateral há alguns anos, principalmente à direita após o deslocamento da retina...". E, por fim, conclui o perito que o autor não tem condições de exercer função que lhe garanta a subsistência, devido à redução de sua acuidade visual, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Cumpre ressaltar, que, tendo a perícia médica fixado o início da incapacidade do autor a partir do deslocamento da retina no olho direito, e, tendo por base documentação médica anexada aos autos datada de 05/04/2002 (fl. 10), na qual consta declaração atestando o deslocamento da sua retina nesta data, conclui-se, que, quando da eclosão da sua moléstia o apelante estava em gozo do período de graça correspondente à 24 (vinte e quatro) meses, haja vista possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (30/04/2003), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (22/12/2005), conforme pedido formulado na inicial.
9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão de cirrose hepática, hipertensão portal e varizes esofágicas por consequência da hepatite C e desnutrição protéico-calórica, a partir de 18/12/2014. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
3. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO EXIGIDOS EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DIREITO À QUITAÇÃO RECONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
2. Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 41/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu contribuições ao regime previdenciário , em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004, 07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/78), complementada às fls. 131/132 afirma que a parte autora é portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CIDs F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em 16/10/2013 (fl. 77 - conclusão), no entanto, às fls. 132 retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009.
- Em resposta ao ofício do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fl. 121). Verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMESPERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. PERIODO ESPECIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do exercício de atividade rural pleiteado e o exercício de atividade especial.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
6. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico e laudo suplementar, a esculápia encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária do autor, impossibilitando-o de exercer a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional, com possível atenuação de sintomas com tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica e participação em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante cópias de relatórios médicos e do prontuário médico, demonstrando tratamento no CAPS III AD da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos.III- Conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor recebeu auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17, 16/12/17 a 6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18. Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, a partir de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença NB 31/ 622.886.017-1, considerando que a incapacidade remonta àquela época.IV- Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior nos períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, este Relator entende razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de auxílio até 30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa.V- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VI- Apelação do INSS improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2).O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário , é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.Ao responder os quesitos, o perito atestou:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Trata-se de doença com potencial progressivo.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 consigna que "o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou aassociaçãode agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais".3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". O PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima destes parâmetros.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 2/2/2016).6. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMESPERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE APOSENADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDICO DE COMPUTDO DE PERIODO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. CLARA HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: Assevera a Requerente que deve ser considerada como exercida em caráter especial a atividade relativa ao vínculo com a Emater (05/01/1988 a 02/03/2015). Todavia, observo da narrativa dainicial e do CNIS anexo que a Autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.085.578-7 desde 01/10/2009. Admitindo-se como verdadeira a alegação da Demandante de que laborou em atividade especial desde 05/01/1988 até adatado início do benefício ora vigente, verifica-se que ela deteria o tempo de 21 anos, 8 meses e 27 dias a título de atividade especial. Entretanto, esse tempo seria insuficiente para a concessão de aposentadoria especial à época do requerimento inicial,eis que não cumprido o requisito legal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais. A Autora, contudo, pretende a contabilização de tempo laborado em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,já que ele continuou a exercer suas funções junto à Emater. Apesar de a Demandante ter requerido simplesmente a concessão de aposentadoria especial desde a data da postulação administrativa, em 20/07/2017, trata-se de verdadeiro pleito dedesaposentação. A Autora quer deixar de ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/10/2009, com parâmetros de tempo de contribuição, idade, salário-de-benefício e fator previdenciário aferidos à época, e passar aperceber aposentadoria especial a partir de 20/07/2017, adicionando novas contribuições ao cálculo da renda mensal. (grifou-se)3. Apesar dos fundamentos do juízo a quo para a improcedência do pedido, o recurso manejado pela autora se resume a repisar os argumentos da exordial, conquanto esteja claro, nos fundamentos trazidos na sentença recorrida que o caso é dedesaposentação.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.5. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF fixou tese com repercussão geral (Tema 503) no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", pelo que a sentença não merece qualquer reparo.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMESPERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.