PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. SUPRIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. EC 41/2003. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Desprovidos os declaratórios da UFPR, pois não há omissão na decisão recorrida. A Universidade, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
4. A legislação vigente à época da aposentadoria do autor (outubro/2004) garantia ao aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei a integralidade dos proventos. Todavia, considerava a sistemática de cálculo da renda mensal inicial com base no cálculo da média dos salários de contribuição. Em outras palavras, o aposentado por invalidez teria a sua renda mensal integral, observando os mesmos reajustes do servidor da ativa, mas a base de cálculo da renda permaneceria sendo a média atualizada dos salários de contribuição.
5. Com fulcro na EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do autor), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.
6. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Tema 754 do STF.
7. Parcialmente provido o pedido do autor para que seja recalculada a aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, sem a incidência da regra prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do referido artigo 40, a partir de 30/03/2012, data da entrada em vigor da EC 70/2012.
8. Redimensionados os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. IDONEIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. DCB. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de lombociatalgia e transtorno de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual de ajudante geral (serviços braçais), uma vez que está em tratamento das patologias e necessita de afastamento de atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos. Assim, restou configurada a incapacidade para suas atividades habituais, a ensejar o auxílio-doença . Ao contrário do que alegado pela autarquia, o laudo judicial não é genérico, tendo o perito respondido minuciosa e exaustivamente os 36 (trinta e seis) quesitos apresentados pelas partes.
3. Outrossim, o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Em relação à data de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença há de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre a cessação da tutela antecipada/benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. PARTE DO PERIODO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO FORMULÁRIO.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, bem como, aos agentes químicos óleo e graxa.3. Reconhecer períodos exposto a ruído acima do limite de tolerância, com a indicação da metodologia de aferição correta, a partir da data em que há responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, a teor do Tema 208 da TNU.4. Afastar períodos com exposição a agentes químicos descritos de forma genérica, sem indicação do composto químico.5. Quanto ao campo destinado à GFIP, é irrelevante o fato da GFIP estar em branco, ou assinalado com os números 1 ou 5, no percentual relativo ao pagamento de contribuição previdenciária por exposição à insalubridade.6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU OMISSÃO. PERIODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, com efeito modificativo e para fins de prequestionamento, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1125 do STF.2.No caso concreto, a embargante alega que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não pode ser utilizado para fins de carência, quando intercalado por recolhimentos como segurado facultativo. Afastar alegações, a teor do Tema 1125 do STF.3. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria.4. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de: a) labor urbano com registro em CTPS, no período de 01/03/1973 a 02/07/1974; b) atividade sob condições especiais, na condição de autônomo - motorista de caminhão de carga, no período de 01/11/1977 a 05/03/1997; e c) contribuição individual vertida para a competência julho/1991.
2. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 30/31) comprova efetivamente o vínculo laboral no período de 01/03/1973 a 02/07/1974, data anterior ao ajuizamento da ação.
3. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4. No caso concreto, o INSS limitou-se a afirmar que, realizada pesquisa ao banco de dados CNIS, não encontrara dados acerca do lapso de 01/03/73 a 02/07/74. Por certo que contratos de trabalho anotados na CTPS, em consonância com a formalidade exigida, devem ser considerados como tempo de serviço, até porque o fato de não constarem do CNIS não afasta a veracidade da CTPS, sobretudo porque o próprio INSS passara a contar com sistema informatizado somente após a década de 90, motivo pelo qual não se pode exigir que vínculos antigos estejam constando, em sua totalidade, no aludido banco de dados da autarquia.
5. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Depois é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
11. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
12. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais
13. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Orientação do STJ.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
15. Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
16. Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - no qual o autor teria exercido atividade de motorista autônomo de caminhão - nos seguintes termos (fls. 1668): "No caso dos autos, os documentos de fls. 36 a 666 e 701, corroborados pelos depoimentos testemunhais de fls. 1655 a 1657, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - laborado como motorista autônomo de caminhão, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes".
17. O autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão - de carga, no período acima mencionado, conforme indica o "alvará de licença expedido pela Prefeitura de Caibiras/SP" (fl. 36).
18. Para comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro, o autor trouxe aos autos, também, recibos de pagamento a autônomo e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, documentos de vários e sucessivos anos, inseridos no período para o qual se busca reconhecimento como especial (fls. 37/313 e 353/666).
19. Quanto aos recolhimentos da contribuições previdenciárias, registre-se que já constam do CNIS vários períodos de vínculo na condição de contribuinte individual e autônomo (inclusive no que concerne ao período de 01/11/1977 a 05/03/1997), portanto já reconhecida pelo INSS sua validade (extrato em anexo e fls. 334/347 e 676/687).
20. A corroborar as provas documentais dos autos, tem-se a produção de prova testemunhal em audiência (depoimentos a fls. 1654/1657, colhidos em 27/10/2009), nos seguintes termos: Benedito de Oliveira Preto (fls. 1655), afirmou que conhece o autor desde 1981 e que desde então trabalhava dirigindo caminhão, que era de sua propriedade; que o autor dirigia e fazia descarga de mercadoria; que o depoente também é motorista; que até mais ou menos dois atrás o autor ainda tinha esse caminhão e fazia serviço por conta própria; que era a única atividade da qual provinha o sustento do autor. Nelson Duarte (fls. 1656/57), por sua vez, afirmou que o autor trabalhava com caminhão desde 1978; que o autor não era registrado e trabalhava por conta própria; que o autor trabalhava como motorista fazendo carga e descarga, além de dirigir o caminhão, que era de sua propriedade; a empresa para a qual o autor prestava serviços disponibilizava carga para o autor todos os dias; que o autor não tinha férias e o pagamento era feito mediante recibo.
21. Quanto à especialidade, é certo que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
22. Possível o enquadramento, como especial, do período laboral do autor, desde 01/11/1977 até 28/04/1995, na atividade de motorista autônomo de caminhão.
23. Perde o sentido a discussão, nos autos, acerca da consideração (ou não) do recolhimento vertido em julho/1991, à vista da cópia da guia de pagamento juntada à fl. 710, comprovando-o, para todos os fins.
24. De leitura detida da exordial, extrai-se a afirmação do autor de que o mesmo teria direito à percepção de aposentadoria, tanto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto posteriormente à edição de referido normativo, de forma que os cálculos correspondentes (a uma e outra versão do benefício) deveriam integrar a prestação jurisdicional, a fim de que pudesse optar pela benesse que se lhe afigurasse mais vantajosa.
25. Verifica-se que, na data da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, o autor contava com 29 anos, 05 meses e 17 dia de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antecedentemente às regras sobrevindas com a EC nº 20/98.
26. Por outro lado, somando-se os vínculos empregatícios após a edição da EC nº 20/98, e até a data do requerimento administrativo (05/03/2007), o autor contava com 38 anos, 08 meses e 07 dias de tempo laborativo, o que, deveras, autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial do benefício merece ser preservado consoante delineado em sentença, na data do requerimento administrativo (05/03/2007), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
28. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 13/07/1989 a 28/02/1989, 03/11/1999 a 02/02/2009 e 01/04/2000 a 01/01/2001.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 01/04/2000 a 01/01/2001 ("Prefeitura Municipal de Ibirá"), no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 13/07/1989 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1999 e 03/11/1999 a 02/02/2009, foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual aponta a submissão ao fator de risco "biológico" (bactérias, vírus) ao desempenhar a função de "Médica" junto à "Prefeitura Municipal de Urupês", cabendo ressaltar que o documento em questão encontra-se desprovido da indicação do nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais.
16 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo o expert realizado a inspeção in loco, consignando que as atividades da autora, como "Médica" junto à "Prefeitura Municipal de Urupês", consistiam em "atendimentos em geral, tratamentos de pacientes, fazendo cirurgia e curativos, colhendo material ginecológico para exames, drenagem de abcessos, colheita de material para biópsia, manuseando objetos perfurantes e cortantes, sinais vitais, etc.". À conclusão do laudo, assentou o profissional que "a autora desenvolvia suas atividades em contato habitual com pacientes, e possíveis fungos, vírus, bactérias e material infecto-contagiante" e que "portanto, estava exposta a agentes de risco biológico, ficando, em consonância com o Anexo nº 14 da NR. 15, caracterizada a insalubridade". Nos esclarecimentos prestados, reiterou a existência de "contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" em todos os locais onde laborou a parte autora.
17 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico mencionar a exposição a agentes biológicos de forma habitual (restando silente no que diz respeito à permanência), possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/1999 e 03/11/1999 a 02/02/2009, de acordo com os itens 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS, verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 01 mês e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 02/02/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (03/06/2009), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (02/02/2009), ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Inviável, nesta fase processual, a apreciação da matéria relativa ao quantum arbitrado pelo Digno Juiz de 1º grau, a título de honorários periciais. Isso porque a decisão que fixou os honorários periciais não foi impugnada, no momento oportuno, pelo INSS, estando, dessa forma, preclusa a matéria.
24 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade.IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância. Alega ainda, que embora no PPP só tenha indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, há declaração de manutenção do mesmo lay out e condições de trabalho.3. Acolher alegação de cumprimento do Tema 208 da TNU, em razão da declaração de manutenção do mesmo layout.4. Dar provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegueira, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 2 (duas) oportunidades sendo que, na primeira delas, em 03/11/2011, demostrou ser portadora da síndrome Vogt Koyanagi Harada (CID H 20.8) da qual resultou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).
4. O INSS, por sua vez, impugnou as conclusões do sr. perito afirmando que não foi estabelecido o início da incapacidade o que obstaculizaria a análise acerca de sua preexistência, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Hospital São Paulo, vinculado à Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, para que fossem fornecidos os prontuários de atendimento da parte autora, bem como informações acerca do início de seu tratamento (fl. 66). Deferido o pedido (fl. 68), aportaram aos autos cópias do prontuário médico da parte autora (fls. 74/138). Em 22/02/2016, realizou-se nova perícia por meio da qual se constatou incapacidade total e permanente, com início da incapacidade no ano de 2009, oriunda da síndrome Vogt Koyanagi Harada (fls. 213/220).
5. De acordo com o conjunto probatório amealhado, em especial do prontuário médico da parte autora, verifica-se que, embora a doença tenha se manifestado em 2008, já que, neste período, é que passou a fazer acompanhamento médico, a incapacidade, ou seja, a perda da visão, somente sobreveio em 2009, não havendo que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), conforme explicitado na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃODAS PARTES PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/11/1958, preencheu o requisito etário em 21/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/05/2019. Ajuizou a presente ação em 08/10/2019 pleiteando a concessão dobenefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, ficha cadastral da pessoa física, cópia da CTPS, dois recibos de pedidos de compra de produtos rurais e prontuário ereceituário médico (ID- 24619952 fl.14-20), (ID- 246190054 fl.6-7) e ID-246190056 fl.6-10).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a ficha cadastral da pessoa física (RFB), cópia da CTPS com vínculos urbanos na função de ajudante geral, e os recibos de pedido de compra de produtos rurais, bem como o prontuário médico nãoservemcomo inicio de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/01/1981 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/01/1981 a 26/11/1985, de 31/12/1985 a 07/03/1989, de 10/08/1989 a 18/06/1990 e de 30/11/1991 a 04/03/1997, o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 31-39 e com os Laudos Técnicos Periciais de fls. 43-45 e 279-307, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 81db e entre 98 a 112 dB, ao desempenhar as funções de "Guarda de Vigilância, Fiscal de Aeroporto e Auxiliar Técnico de Serviços" junto à "Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO".
15 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes dos documentos encartados ao procedimento administrativo (fls. 111-125 e 193-249), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24), o autor alcançou 37 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria por tempo serviço/contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (09/12/2005 - fl. 24).
17 - Verifica-se, contudo, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2009. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida para modificar os critérios de incidência da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque o prontuário de atendimento se limita a registrar o atendimento, nada referindo acerca da aptidão laboral do autor.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, I, DA CF COM REDAÇÃO DADA PELA E.C. 41/03. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS NA FORMA DA LEI 10.887/04.
1. No Tema 754, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
2. Partindo-se da tese firmada pelo STF no Tema 754, verifica-se que a Corte Suprema considerou aplicável a sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Lei 10.887/2004 (médica aritmética das 80% maiores contribuições) para aqueles que se aposentaram por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03).
3. Tendo o servidor público aposentado por invalidez com base no inciso I do artigo 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03, com proventos integrais calculados na forma do artigo 1º da Lei 10.887/04, há de ser aplicada a sistemática de cálculo da aposentadoria considerando-se a média aritmética das 80% maiores contribuições.