APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO NÃO DECIDIDA . AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991. PERÍODO RECONHECIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS.
1. Não há interesse recursal recursal no tocante a questões que não foram decididas na sentença recorrida.
2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Havendo o reconhecimento do período de labor rural no âmbito administrativo ou judicial, o segurado possui direito à reabertura do processo para expedição das respectivas guias e, após sua indenização, sejam analisados novamente os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que "induvidosoodescabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença.3. Todavia, quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se, a partir do laudo médico pericial, que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o dia 3/1/2018 (data do indeferimento), pelo prazo de 6meses para reavaliação.4. Neste contexto, o extrato do CNIS revelou que o autor contribuiu para o regime de previdência social do dia 3/4/2017 ao mês de competência 9/2017 bem como recebeu auxílio-doença, administrativamente, do dia 2/8/2017 ao dia 3/1/2018.5. Portanto, na data do início da incapacidade estipulada pelo médico perito, o autor detinha tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência para a concessão do benefício. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.6. Quanto à necessidade do estabelecimento de data para cessação do benefício, todavia, razão assiste ao apelante. Alega o INSS, subsidiariamente, que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova períciaadministrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença.7. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Nos termos da nova sistemática, na concessão oureativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.8. No caso dos autos, a perícia judicial foi precisa ao fixar a incapacidade do autor com início no dia 3/1/2018 e pelo prazo de 6 meses. Concluiu o médico perito que o apelado "Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiroafastamento por 06 meses".9. Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo sugerido de 6 meses, este deveria ter sido o prazo fixado pelo magistrado como sendo a data de cessação do benefício DCB. Prazo razoável tanto para arecuperação do periciado ou quanto para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.10. A partir de então, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, momento que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.11. Portanto, cessado o prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data decessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submeter o autor a uma nova períciaadministrativa para eventual cancelamento do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3.Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/09/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença, que se deu em 28/03/2008 (ID 102379445, p. 62).
2 - É bem verdade que consta no ofício da AADJ de Marília/SP, a qual informou a implantação do benefício em virtude de tutela antecipada, o valor da sua renda mensal inicial, qual seja, de R$395,87 (ID 102379445, p. 140/141). Todavia, como houve o reconhecimento da prescrição quinquenal, o termo inicial, de fato, da condenação, será 15/02/2010, momento no qual não se tem conhecimento acerca do valor do beneplácito.
3 - Pois bem, a despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial (de fato) da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial (de fato) da benesse até a data da prolação da sentença contam-se 79 (setenta e nove) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-acidente e (ii) consectários legais.
5 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
6 - Tendo em vista que o auxílio-doença do autor, de NB: 116.097.167-3 (ID 102379445, p. 62), foi cessado em 28/03/2008, acertada a fixação da DIB em data.
7 - O expert afirma que a incapacidade parcial e permanente do demandante surgiu em 2015, porém, esta já existia ao tempo da cessação do auxílio-doença.
8 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor, com sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 2000, tenha se recuperado em 2008, e retornado ao estado incapacitante apenas em 2015, em decorrência do mesmo infortúnio.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) critérios de atualização dos atrasados.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 606.601.716-4), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.10.2014), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em fevereiro de 2018, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não houve manutenção do quadro incapacitante após a alta administrativa perpetrada em outubro de 2014.5 - Pouco tempo depois, atestado emitido por psiquiatra vinculado à Prefeitura de Mundo Novo/MS, de 10.02.2015, a diagnosticou com “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F32.2)”, “outros transtornos de hábitos e dos impulsos (CID10 - F63.8)” e “transtornos dos hábitos e dos impulsos não especificados (CID10 - F63.9)”, asseverando que ela estava “apresentando sinais e sintomas psicopatológicos que prejudicavam sua capacidade laborativa devido ao seu estado emocional (...), e não tinha condição nenhuma de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado”.6 - Relatório médico elaborado pelo mesmo profissional, de 03.02.2018, consigna que a evolução da demandante não foi satisfatória desde que passou a acompanhá-la, in verbis: “Segundo dados colhidos na anamnese, a doença teve início quando a paciente estava com 15 anos. Desde o ano de 2014, vem sendo acompanhada por mim, e pela psicóloga, e até o presente momento encontra-se em terapias e tratamentos ambulatoriais. Apesar do acompanhamento médico, não houve a melhora clínica esperada”.7 - Diante desses elementos, é de todo improvável que a requerente não continuou incapaz após a cessação do auxílio-doença em 03.10.2014, contudo, como deixou de impugnar o capítulo da sentença que fixou a DIB na citação (07.07.2016), assim fica mantido o decisum na sua integralidade no particular.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido (restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, ou, sendo constatada a incapacidade para seu trabalho habitual, aconversão em aposentadoria por invalidez).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Constatado que, no curso da presente ação, o recorrente obteve administrativamente o benefício por incapacidade temporária (DIB: 19.03.2021 e DIP: 05/2021), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 20.06.2022)fls. 230/233 do PDF.4. O reconhecimento administrativo, no curso da ação e depois de apresentada contestação, importa em reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, III, do CPC. Precedente.5. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa (12.09.2020) até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20.06.2022).6. Levando-se em conta o documento juntado pelo apelante dando conta de que foi deferido ao apelante o benefício por incapacidade temporária de 19.03.2021 a 19.06.2022, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente(20.06.2022),devem ser abatidos os valores recebidos nesse período.7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com oabatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3.Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
4.Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA . DII ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Precedentes da TNU (PEDILEF 200936007023962, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 00558337620074013400, PEDILEF 05017231720094058500, PEDILEF 50020638820114047012)3. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 503/STF E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A DIB. INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. Consoante decisão do STF (Tema 503), em sede de repercussão geral, não é possível a renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
4. Conquanto não seja o objetivo da presente ação o reconhecimento da desaposentação, oportuna é a consideração acerca dos fundamentos que culmiram na decisão do Tema 503/STF, na medida em que descabe, já percebendo a parte benefício previdenciário, o reconhecimento de tempo de labor após a DIB.
5. Além do mais, a refirmação tem aplicabilidade em situações especiais, a fim de garantir o reconhecimento de benefício previdenciário nas hipóteses em que não preenchidos os requisitos legais na DER, o que, evidentemente, não é caso dos autos.
6. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. O autor recebeu auxílio-doença até 01/02/2011 e ajuizou esta ação no mesmo ano. A perícia judicial somente foi realizada em 2022 e o laudo atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de patologias iniciadas em 2010.Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Alega, primeiramente, o INSS que a autora não reuniu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário ao deferimento do benefício de auxílio-doença.2. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que a autora apresenta "espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical e lombar com protrusões discais lombares e cervicais + obesidade". Conforme consta dolaudo: "É caso de incapacidade parcial e temporária, pois as patologias são passíveis de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento nutricional, ortopédico e fisioterápico, para sua recuperação total. Ou seja, setratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora apresentou, no ato da perícia, incapacidade laborativa temporária, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.4. Alega também o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.5. Todavia, por meio das informações de benefício verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença do dia 7/6/2019 ao dia 25/7/2019. Ao ser questionado se é possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "Sim.Desde 2019".6. Portanto, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 25/7/2019 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual, nos termos fundamentados na sentença, essa deverá ser a data de início dobenefício.7. Alega ainda o INSS que o magistrado deveria ter fixado a data de cessação do benefício DCB em conformidade com o laudo pericial.8. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade da fixação de data de cessação do auxílio-doença - DCB. Nos termos da nova sistemática, na concessão oureativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 1 ano para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 23/2/2021. Dessa forma, corolário o provimento do apelo do INSS, neste ponto,para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 1 ano, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia (Tema 246,TNU), salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido de prorrogação e concessão do benefício pelo INSS.10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar do laudo médico pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. DIB. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A r. sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à agravada desde a data do indeferimento administrativo até que, em nova perícia, a autarquia constate a cessação da incapacidade.
3. As partes divergem quanto à DIB do benefício. A Autarquia sustenta DIB em 10/05/2016 (data da citação) ou 21/03/2016 (data estimada do início da incapacidade pelo laudo pericial).
4. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objetivando, em cumprimento de sentença, rediscutir a DIB do benefício de auxílio-doença, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada pelo perito em 01/03/2013 (ID 108943042, p. 147). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 550.517.729-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (18/05/2012 - ID 108943042, p. 58), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Apesar de o expert ter fixado a data do início da incapacidade somente em março de 2013 (ID 108943042, p. 142/148), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 375 do CPC/2015), que o autor, a quem lhe havia sido concedido auxílio-doença por causa de retinopatia diabética - CID H360 (ID 108943042, p. 69), em meados de 2012, tenha se restabelecido em junho daquele ano, e retornado ao estado incapacitante apenas em março de 2013, com a vinda da cegueira total.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CESSAÇÃO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.