PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 6017778912 - DIB: 13/05/2013 e Cessação em 13/01/2015 - fls. 31 e 56), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/070.589.483-5), com DIB em 1º/12/1983, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A pretensão do demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
4 - A despeito de não haver prova pericial, denota-se da própria exordial e dos documentos médicos anexos aos autos que a doença que acomete o autor remonta ao ano de 2002, pretendendo a transformação do benefício desde 17/01/2012, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente.
5 - Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de serviço possui termo inicial em 1º/12/1983, quase 30 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
6 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que, ao contrário do entendimento do nobre parquet, referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início dobenefício.3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundodeles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo,datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida aocrivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente deprogressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão emaposentadoriapor invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, quepoderiaocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendoindevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO TEMPO RURAL POSTERIOR A 10/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica a produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência no período controvertido, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. A fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição vem disciplinada no art. 54, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
- A parte autora manifestou seu intento de se aposentar exatamente quando deliberou protocolizar o requerimento administrativo com tal desiderato, não havendo nos autos prova de que agiu com vício de manifestação de vontade ou de consentimento, razão pela qual nada conspira ao acolhimento de sua pretensão (consistente na alteração do termo inicial da prestação para o momento em que completaria mais um ano de vida).
- DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS. Cotejando a carta de concessão / memória de cálculo com o CNIS, verifica-se a exata coincidência dos salários de contribuição lançados em ambos os documentos, motivo pelo qual não prosperam as alegações autorais de divergência de valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A Sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 18.12.2019. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data da conversão do auxílio-doençaem auxílio-acidente em 05.10.2012.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 05.10.2012, em decorrência da sua conversão em auxílio-acidente. Apresentou requerimento administrativo em 05.08.216, solicitando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria porinvalidez.4. De acordo com laudo médico pericial, o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1) que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2012.5. Portanto, a data de início do benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença, que deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o autor tem razão em sua apelação.6. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. Na hipótese, não consta nosautos provas de que o autor necessita da assistência de terceiros, sendo assim, não é devido.7. Apelação do autor parcialmente provida para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial.
- Os relatórios médicos apresentados demonstram a persistência do quadro após a cessação do auxílio-doença e, ainda, o agravamento da condição de saúde. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIBcomosendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020,não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho".5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado dadatade cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020".8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor. Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria foi requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016, constando essa a data do início de pagamento.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMETNO DO BENEFICIÁRIO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partirda citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.2. Quando da prolação da sentença, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação (22/04/2016), e, diferentemente do que alega a parte agravante, não houve reforma dessa decisão, por parte deste Tribunal, no que se refere à DIB. Emboratenha sido citada algumas hipóteses de fixação, ora a contar o óbito do instituidor ora do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da ação, o acórdão expressamente fez ressalva quando a impossibilidade de prejudicar a situação da únicaparterecorrente (o INSS), ou seja, prevaleceu no caso a data da citação, e foi com base nesses termos que a sentença transitou em julgado.3. Em esclarecimento, observa-se que, em verdade, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, no entanto, apenas o recurso do INSS foi apreciado, e nos termos referidos acima. A parte autora, entretanto, não apresentou nenhuma impugnação arespeito dessa omissão, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer irresignação nesse sentido.4. Dessa forma, embora não tenha o acórdão proferido apreciado o recurso de apelação da parte autora, está demonstrado que não houve qualquer alteração da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, transitando em julgado a decisão nostermos originalmente proferida, qual seja, DIB a contar da citação.5. Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.- Diante da conclusão pericial, documentos apresentados, e da comprovação da solicitação de prorrogação do benefício pela requerente, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa (19.09.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Tendo sido concedido à autora, pelo Juízo de origem, o benefício pelo prazo legal de 12 (doze) meses contados da data da realização da perícia, foi mantido referido termo final, sendo apenas determinado, expressamente, que o ônus de solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária é da parte autora, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DIB RECONHECIDA PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO ATÉ A DATA EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA PELA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o julgado reconhecido devido o benefício desde a DIB 08/01/2013, corolário lógico é o direito ao percebimento das diferenças.
2. A manutenção da tutela antecipada em sentença, em sede recursal tem o condão de ratificar o provimento de primeiro grau, expedido com base no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, outorgando-lhe a condição de decisão não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
3. Omissão inexistente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.- O filho da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração considerada como parâmetro pelo autor, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.- O filho da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 4-2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filha do recluso, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.