E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”3. Recurso do INSS, em que alega que não há responsável técnico no PPP relativo ao período reconhecido na sentença como especial. 4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 24/08/1994 a 30/11/1996, 02/12/1996 a 12/03/1999, e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que laborou exposta a fatores de risco. 5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993, 24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999. Não consta dos PPP´s responsável técnico para todo o período. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas.
A prova da especialidade do labor é feita pela apresentação dos documentos pertinentes, bem como por meio de perícia técnica.
No caso dos autos, foi juntado PPPdaempresa que atesta a presença do agente ruído, sendo, em princípio, suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. LAUTOTÉCNICO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPPELAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO. CONVERTE EM DILIGÊNCIA. 1.Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que manteve o reconhecimento de período de tempo especial. 2. No caso em tela, o PPPapresentadonão informa responsável técnicopara todo o período. 3. Na linha da tese fixada pela TNU no Tema 208, intima-se a parte autora para complementar a documentação. 4. Julgamento convertido em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXAME DAS ANTERIORES APELAÇÕES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Considerando que o anterior acórdão examinou tão somente a admissibilidade da remessa oficial, não fazendo qualquer menção aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, os quais não haviam sido anteriormente digitalizados, é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente e, em novo julgamento, apreciar, também, os recursos voluntários.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), porexemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
4. Convertido o julgamento em diligência, para a realização da prova pericial em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos pelo magistrado de origem na r. sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÕRIA. NÃO CONFIGURADA PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA.- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do julgado de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de labor especial e de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido de novo julgamento.- In casu, após conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos pela empregadora sobre a divergência entre os PPPs juntados pela autora na ação matriz e nesta rescisória, instada, a empresa Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/03/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/03/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período.- Fica prejudicada a análise de eventual violação às normas jurídicas que implicassem em cerceamento de defesa e possibilitassem a rescisão com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência.- É de se constar que, contrariamente ao alegado pela autora, na ação matriz, na oportunidade em que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a prova pericial.- Nesse contexto, não há fundamento à rescisão do julgado, mormente diante da inexistência de outras provas que corroborem a versão da autora de que o PPP emitido em 2022 é consentâneo com a realidade externada quando da prestação de serviço na empresa Nestlé, afastando as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente, cuja autenticidade não se logrou desconstituir, ao revés, restou reforçada pela empregadora quando da juntada de PPP atualizado com informações parelhas as do PPP da lide subjacente.- Inaplicável o prazo estendido do §2º, do art. 975, do Código de Processo Civil de 2015, à míngua da caracterização de prova nova.-Não há que se falar em dilação do prazo decadencial por força do preceituado no parágrafo segundo do artigo 975, do Código de Processo Civil, porque não se está diante de prova documental nova, senão de documento ideologicamente diverso do apresentado na lide primitiva.- Ajuizada a ação rescisória em 08.07.22 e transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26.06.20, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS para se reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 975, caput, do CPC.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para decretar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
E M E N T AREVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM E ESPECIAL– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – CLORETO DE VINILA – AGENTE DO GRUPO 1 DA LINACH – PPPINDICATÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - PERÍODO COMUM
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPPÉO DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOR APRESENTOU NOVO PPPCOMDECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.2. No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. 3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPPmeiode prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. Como regra, portanto, a prova da especialidade da atividade é feita, conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.6. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção da documentação necessária à prova da especialidade da atividade realizada, ou, ao menos, comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-los diretamente à empregadora.7. Da análise dos autos, verifica-se que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que as empresas foram baixadas, ou que a parte autora tenha diligenciado junto às antigas empregadoras para a obtenção da documentação necessária à comprovação do trabalho insalubre.8. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.9. Agravo de instrumento improvido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao embargante.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença embargada.Passo a proferir nova decisão.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. (...)Do caso concretoRequer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de 01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019.O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico, a partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das condições de trabalho.O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls. 35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019. Ainda que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de serviço especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para o reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de EPI eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n. 3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da atividade” e “intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho, comprovação essa inexistente para este período.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com 28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto a ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos de 10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade dos períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A. 01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92 DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do recorrente a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar de 29.1 IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr. Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a fim de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de EPI; c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença. Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento, reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Períodos:- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a 11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB (A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e a microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em 29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência de responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou, ainda, cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019, bem como do LTCAT.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I) declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que embasou (aram) o preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como informe se houve alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico. Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Em caso de impossibilidade de realização de perícia, diretamente nos locais de trabalho, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial. Contudo, já tendo sido juntado aos autos documentos aptos e regulares emitidos pelas empresas nas quais o segurado trabalhou, no caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desnecessária produção de nova perícia técnica, uma vez que para emissão do PPPaempresa se utilizou dos dados constantes do LTCAT.
2. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, pois foi elaborado por responsável técnico e assinado pelo representante legal da empresa. Ademais, cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, não havendo que falar em realização de perícia técnica por similaridade.
3. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
4. Desse modo, computando-se os períodos já homologados pelo INSS, considerados incontroversos até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme apurou o INSS id 129100133 p. 4, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/02/1971 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2018), contava com 47 (quarenta e sete) anos de idade.
7. Portanto, não tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. LTCAT EXTEMPORÂNEO. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E NOVO PPP E/OU LTCAT COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE RUÍDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA TNU. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DAAÇÃO JUDICIAL. IMPULSIONAMENTO DE OFICIO NÃO VERIFICADO PELO INSS. OFENSA AO ART. 29, §2º DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACERTAMENTO DA RELAÇAO JURIDICO-PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO PPP NÃO REALIZADA NA CONTESTAÇÃO E NAFASEDE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI EM FAVOR DO AUTOR. PRECEDENTES STF E STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO PELO PPP. VALIDADEMATERIAL DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. As questões específicas que eventualmente podem ser analisadas são as seguintes: a) possibilidade de enquadramento profissional da atividade de operador de empilhadeira; b) limite de tolerância do agente noviço calor e EPI eficaz. As demais questõestrazidas pelo recorrente não têm pertinência com o caso em estudo.8. A atividade de operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento daatividadeespecial por categoria profissional. (TRF1- AC: 0007456-38.2007.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 11/10/2018; TRF1- EDAC 0014039-73.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Rodrigo RigamonteFonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 19/02/2018).9. Em igual sentido, decidiu a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00081261620064036303, Rel. Juiz. Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, DJe 18/08/2017 e do PEDILEF nº 0505581-72.2021.4.05.8100, Rel. Caio Moyses de Lima, TNU, DJE15/12/2023.10. Quanto a alegada falta de interesse de agir do autor pela apresentação e documentação no curso da ação judicial, compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo (id. 306091246), que nãoprocedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique "chicanas" a dificultaro acesso ao direito ao segurado.11. Quanto o autor, naquela época, juntou CTPS e um dos PPPs demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.12. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nessesentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". ( grifou-se)13. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.14. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.15. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP ou até mesmo na sonegação da apresentação de tal documento, que a Autarquia Previdenciária se valhadasua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).16. Verifica-se, no Processo Administrativo juntado aos autos, que o INSS a par das informações sobre o tempo de serviço eventualmente especial (consoante o cargo exercido pelo autor na CTPS e a atividade fim da empresa contratante), não abriu prazopara juntada e outras provas, não determinou o cumprimento de diligências e, enfim, não impulsionou, de ofício, o processo da forma com que preleciona o art. 29, caput e §2 da Lei 9.784/99.17. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela suaatividadelegal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.18. No caso dos autos, devidamente intimada para requerer a especificação das provas, o réu permaneceu silente (doc. de id. 306091253). Na sua contestação, inclusive, sequer se manifestou especificamente sobre a documentação anexada aos autos e sobreosvícios formais ora apontados. Nesse contexto, a alegação de ausência de interesse de agir não merece guarida. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relaçãojurídico- previdenciária.19. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).20. Os mesmos fundamentos se aplicam à questão do limite de tolerância do agente nocivo calor e do uso do EPI eficaz. Tais pontos não foram impugnados especificamente por ocasião da contestação, estado preclusa a alegação nesta fase processual. Noutroturno, observa-se que o PPP acostado às fls. 38/39 do doc. de id. 306091246, devidamente apresentado na esfera administrativa, sequer foi objeto de encaminhamento para análise do setor técnico da autarquia previdenciária. Ao contrário do que alega oINSS, nos períodos reconhecidos pelo juízo primevo até 21/02/2007, não há informação sobre EPI eficaz e consta o responsável pelos registros ambientais em boa parte do tempo declarado.21. A propósito, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data deJulgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).22. O PPP constante no doc. ID 9298664677 informa que o autor estava submetido ao agente calor no percentual de 27,4 IBUTG, acima portanto do limite legal para a atividade moderada do Requerente, cujo percentual é de 26,7 IBUTG. Tal informação éconfirmada/corroborada pelo LTCAT de fl. 2 do doc. de id. ID 9298664677. Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Ao contrário, no LTCAT mencionado,consta a informação de que o autor não faria jus à aposentadoria especial, tendo em vista que a exposição ao calor era uma condição natural da região tropical, o que gera grande suspeição sobre efetividade dos EPC e EPIs fornecidos para neutralizar oagente novico.23. A orientação jurisprudencial do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade edesdeque devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalece, consoante aquela orientação, o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento deProteção Individual (REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação Napoleão Nunes Maia Filho: DJe 12/04/2018).24. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.25. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.26. Apelação do INSS improvida.