EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando devidamente demonstrado que, por equívoco e omissão, o acórdão embargado desconsiderou a existência de trânsito em julgado com relação à possibilidade de cobrança das parcelas discutidas.
2. Assegurado pelo título executivo a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa, deve prosseguir o cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado quanto à ocorrência de coisa julgada e reafirmação da DER.
2. A mera desconformidade das partes embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
5. Considerando que o julgamento da ação rescisória ocorreu em data anterior ao advento da Lei n. 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO. ENQUADRAMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O acórdão embargado considerou que a autora já percebe pensão estatutária do IBAMA e, a partir daí, concluiu que ela tem o direito de perceber proventos sob as mesmas bases aplicadas para os cálculos das remunerações dos servidores em atividade do IBAMA que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente. No entanto, consta da própria inicial que a autora é pensionista pelo Regime Geral da Previdência Social desde 15/04/1977.
Não foi analisado, no julgamento da apelação, o pedido de transformação do benefício previdenciário em pensão estatutária.
Considerando que a pensão deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito, não merece prosperar a pretensão da parte autora de transformar a sua condição de pensionista previdenciária do INSS em pensionista estatutária do IBAMA. Concedido o benefício, verifica-se a existência de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITOSINFRINGENTES. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Identificada e suprida omissão apontada.
3. Providos os embargos da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSINFRINGENTES ATRIBUÍDOS AOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Quando o reconhecimento da omissão no Aresto embargado implica modificação do dispositivo, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ACOLHIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos a fim de anular o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos de declaração opostos pela parte autora providos para reconhecer o seu direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER de 01/08/2017 ou na DER de 06/08/2019 e a possibilidade de optar, por ocasião do cumprimento de sentença, pelo benefício que entender mais vantajoso, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de serviço e afastar a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser sanado erro material constante na decisão.
3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
Considerando que o voto condutor do acórdão embargado foi omisso quanto à prescrição quinquenal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, com o consequente acréscimo: observada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para garantir à parte autora a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, readequando-se a renda mensal aos novos tetos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Embargos de declaração providos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer que não há parcelas devidas atingidas pela prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.