ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Admite-se embargos declaratórios para reconhecer obscuridade e atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a substituir o julgamento anteriormente proferido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. EFEITOSINFRINGENTES.
Tendo a parte autora preenchido o requisito etário necessário na época do requerimento administrativo e considerados os períodos rural e urbano, faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida a partir da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Se constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Não se conhece de recurso que trata de matéria diversa daquela discutida ao longo do processo.
2. Acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão/contradição, com manutenção da sentença de procedência e determinação de implantação imediata do benefício.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Embora não conste na relação de juízes classistas de 1º grau inativos o instituidor da pensão de um dos autores, a União afirmou, em contestação que todos eram juízes classistas vinculados a TRT 12ª Região, aposentados com base na Lei n.º 6.903/81, revogada pela Lei n.º 9.527/97, o que é suficiente para ampliar o alcance do acórdão anteriormente proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOSINFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Preliminar de intempestividade arguida em contra-razões rejeitada Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada contradição quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora em um dos períodos de tempo especial postulados. 3. Adicionado ao cálculo do tempo de contribuição período rural reconhecido pelo INSS, deferindo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. O pedido de reafirmação da DER para data em que a aposentadoria seja calculada sem a incidência do fator previdenciário autoriza a complementação do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à reafirmação da DER, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Acolhido o pedido de renúncia da parte autora para declarar que a prescrição, no caso, é das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 30/05/2013 (ajuizamento da presente ação), e não 05/05/2006 (ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183). Prejudicado os embargos de declaração do INSS quanto à prescrição.
- Quanto aos demais tópicos, não se acolhem os embargos de declaração, porque o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. TEMA 985. REDISCUSSÃO.
Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, relativamente ao terço constitucional sobre férias gozadas, para adequação do julgado ao Tema 985 do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Atribuídos efeitos infringentes parciais, para estabelecer que o desconto somente deve ocorrer na cota-parte do dependente que percebeu benefício assistencial cumulativamente com pensão por morte, no percentual de 30% e desde que não resulte renda mensal inferior ao salário mínimo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos do autor acolhidos para esclarecer os termos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos do réu acolhidos para sanar ero material, com retificação da data atribuída à DER. 4. Conferidos efeitos infringentes aos embargos para alterar parcialmente o resultado do acórdão. 5. Caso em que, embora o autor não tenha atingido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER, assegurando a concessão do benefício em data posterior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO.
Hipótese em que providos os embargos de declaração, para atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes e dar provimento à apelação, julgando procedente o pedido inicial.