PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARAVERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que se discute no presente caso é se a data do início da incapacidade ocorreu antes do reingresso do segurado ao RGPS e se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.3. Segundo o CNIS da parte autora, há registro de vínculo empregatício até 17/05/2011, reingressando no RGPS em janeiro/2019, como empregado, com vínculo até maio/2022. Requerimento administrativo em 03/03/2022.4. A perícia judicial, realizada em setembro/2022, concluiu que o autor se encontra incapacitado, de forma parcial e permanente, por ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral, tendinite de ombro esquerdo e artrose de joelhos, para exerceratividade de alto impacto e grandes esforços, podendo se tornar incapaz totalmente se continuar em sua função atual. Apesar de informar que a doença teve início há 2 anos, não fixou a data do início da incapacidade. Documento médico particular relataincapacidade total e por tempo indeterminado, em 01/07/2022.5. Observa-se que a perícia administrativa, apesar de relatar que a doença possui mais de 10 anos, não constatou incapacidade, considerando que o autor se encontra trabalhando e o que foi constatado no exame pericial. Portanto, não há que se falar emincapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.6. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendonecessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1968, impossibilitado de exercer as atividades braçais que sempre exerceu, seguramente permite-se concluir por sua incapacidadelaborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGAFILHO, T2, DJe 28.02.2023.7. Assim, é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando a parte autora acometida por fibromialgia - enfermidade que limita o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela jurisprudência desta Corte - e ainda por outras doenças que lhe acarretam outras limitações (osteoartrose, osteoporose e depressão), é de se reconhecer a incapacidade para o labor na agricultura.
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Não havendo conclusão segura, no laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
5. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora está acometido de "transtorno bipolar (F31.5)".4. Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "sim. Está em plena atividade da doença".5. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data".6. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que "a incapacidade plena definida em agosto de 2018".7. Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 1/8/2017 ao dia 16/1/2019.8. Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema deprevidência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.9. Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade - DII,nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.10. No que tange à data de cessação do benefício - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, naausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. No caso dos autos, o laudo médico pericial não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada. Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembrode2018.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade - DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada, ocasião em que a parte autora não preenchia os requisitos da qualidade de segurada e da carência.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Diante do quadro de comorbidades apresentado pela segurada (transtornos psicóticos agudos e transitórios, lesão de ombro, doença reumatológica do coração, diabetes mellitus, obesidade e osteoartropatias), está impossibilitada de exercer atividade laboral que demandem esforços físicos, conforme reconhecido pelos laudos periciais e pela jurisprudência desta Corte, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício por incapacidade, até mesmo porque há registro de que é portadora de déficit cognitivo, apresentando discreto rebaixamento cognitivo (laudo psiquiátrico).
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurada com idade avançada, baixo grau de escolaridade, portadora de déficit cognitivo e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
5. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Comprovada a incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §8º, da Lei n. 8.213.
5. Majorados os honorários advocatícios em desfavor da autarquia para fins de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO EXAME PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária, a partir da data estabelecida no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença.
3. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Logo, não há óbice à concessão do benefício, caso verificada a superveniência da incapacidade e preenchidos os demais requisitos.
4. No caso, não há dúvidas de que a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, pois passados 6 anos da data de cessação do último benefício, sem que tenha vertido contribuições posteriormente.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2.Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benéfico de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. Tendo sido indicado na perícia médica judicial, o termo inicial e o da cessação da incapacidade, correta a sentença que fixa o prazo de duração do benefício conforme apontado pelo perito.4. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte, em vista das conclusões da perícia judicial, demonstrando que, nessa ocasião, a incapacidade para o trabalho já existia.5. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, este deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder apenas o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, com duração de 120 ( cento e vinte dias).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REATROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, a partir da data estabelecida no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior.
3. No caso, não há dúvidas de que a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, mesmo considerada a prorrogação do período de graça, em razão da situação de desemprego involuntário. Ainda, quando retomou as contribuições como segurada facultativa, a incapacidade era preexistente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DII NÃO ESPECIFICADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de setembro de 2008 (fls. 109/113), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno psiquiátrico", "obesidade grave", "osteoartrose nos joelhos", "artrose incipiente nas articulações coxo femurais", "hipertensão arterial" e "diabetes mellitus". Assim sintetizou o laudo: "A autora demonstrou pela apresentação da caderneta, que faz controle periódicos de sua saúde mental. Os medicamentos que toma, principalmente o Haldol é indicado usualmente para esquizofrenia. Apresenta dificuldade de locomoção pela obesidade e baixa estatura, dificultando os movimentos de um modo geral. Tem o IMC (índice de massa corpórea) de 45,7 que indica obesidade grave (normal até 25). Associa-se ainda o quadro de artrose nos joelhos o que lhe dificulta a deambulação, a hipertensão arterial moderada e o diabetes mellitus. Diante do que foi exposto, esta perícia considera a autora incapaz definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa".Por fim, não soube precisar a data de início da incapacidade (DII), afirmando que esta não se fazia presente em 29/11/2006, já que o INSS havia indeferido o pedido administrativo de benefício por incapacidade apresentado nesta data (NB: 518.772.599-4 - fl. 27).
10 - No entanto, o parecer médico não deve ser considerado quanto à DII. Com efeito, não pode o expert adotar decisão administrativa denegatória como indicativo de que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho, no momento do indeferimento. Tendo em vista que a autora era portadora de males de caráter degenerativo ("artrose", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus" e "transtorno psiquiátrico"), isto é, de desenvolvimento paulatino, afigura-se pouco crível que, após a cessação de benefício objeto dos autos, ocorrida em 10/11/2006 (NB: 517.582.455-0 - fl. 19), tenha se restabelecido para o trabalho, como indicado no laudo pericial, e voltado a se tornar incapaz, apenas, quando do exame médico, em 24/09/2008. Atestados acostados à fl. 15, datados de 24/10/2006 e 10/11/2006, corroboram a conclusão de que a alta médica promovida pelo INSS, nesta última data, foi indevida. Saliente-se que o médico vinculado ao ente autárquico, quando da realização de exame na via administrativa, em 30/11/2006, já assinalava que a autora encontrava-se com "obesidade muito avançada, (estando seus) movimentos limitados pelo seu peso", embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade (fl. 43).
11 - Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se mostra inquestionável o agravamento da saúde da autora ao longo dos anos.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Cumpre destacar que os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que se discute, no caso dos autos, a persistência da incapacidade da autora, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 517.582.455-0 (10/11/2006). Evidentemente a autora era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência legal, neste momento, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 517.582.455-0), a DIB do auxílio-doença deve ser fixada no momento de seu cancelamento indevido, em 10/11/2006, e, em virtude da efetiva comprovação do caráter permanente apenas no momento do laudo pericial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixado na data da sua elaboração (24/09/2008). Assim, de rigor a manutenção integral da sentença no particular.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, a autora veio a falecer em 24/07/2013. Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/5/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 49590035, fls. 51, e 53-55): ESCOLIOSE TORACO-LOMBAR; DOR À ´PALPAÇÃO EM TODA EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR (...0CONTRATURA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL; REDUÇÃO IMPORTANTE DA MOBILIDADE DA COLUNA VERTEBRAL, (...) ESTÁ INAPTO. (...) DESDE 12/2016 (...) AS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR SÃO DE CARÁTER PROFRESSIVO E ORGÂNICO, NÃO HAVENDO PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃOLABORAL. (...) INVALIDEZ MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 4/10/1960, atualmente com 63 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 20/9/2016 (data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fls. 134 comprova o gozo de auxílio doença até 17.01.2014.4. O laudo pericial - ID 31954921 concluiu que o autor é portador de hernia de disco (CID M51.1), com sintomas de lombareia crônica, que o incapacita total e temporariamente para as suas atividades laborais, podendo retornar ao exercício de suasatividades após o respectivo tratamento. Entretanto o laudo não apontou a data de início da incapacidade.5. Entretanto, do que se vê dos autos, o autor recebeu o auxílio-doença na via administrativa em razão de situação de incapacidade laboral decorrente de CID 10 M 51.2 - outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M 54.9 - dorsalgia nãoespecificada, M.54.5 - dor lombar baixa, M 51 - outros transtornos de discos intervertebrais e cisto prostático, cujas patologias se assemelham as mesmas identificadas pelo perito judicial e que ensejaram a incapacidade laboral por ela reconhecida.6. De consequência, é de se concluir, portanto, que a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. Não merece censura a r. sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença desde a sua indevida cessação administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NEUROPATIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa.
2. A intimação para comparecimento à perícia determinou que a parte autora apresentasse todos os documentos médicos no momento da produção da prova pericial. Não se reconhece o cerceamento de defesa quando a parte se omite no cumprimento de ordem judicial.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não havendo, nos autos, qualquer documento que mencione a patologia incapacitante, é inviável retroagir a data de início da incapacidade, notadamente pelo fato de o benefício de auxílio-doença anterior decorrer de patologia diversa.
6. Não se tratando de ação acidentária, não tem aplicação o art. 129, II da Lei 8.213/91. Por essa razão, a parte autora deve ser condenada ao recolhimento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, por haver sido concedida a gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.