E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL COM MEDIÇÃO CORRETA (DOSIMETRIA). FOSFATO DE BICALCÁRIO. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS, CONSIDERADAS, INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NOAMBIENTE DE TRABALHO ESPECIAL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEGURADO EMPREGADO. SERVENTE DE PREFEITURA MUNICIPAL. TRABALHO EXPOSTO A FUNGOS E BACTÉRIAS. EXPOSIÇÃO A TAIS FATORES DE RISCO DE MODO INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, NO MANUSEIO DE LIXO NO ENTULHO, DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS E LIMPEZA DE CAIXA-DE-GORDURA E ESGOTO, DE ACORDO COM O PPP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 27/08/2015 A 12/11/2019 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, AFASTADA A POSSIBILIDADE DESSE RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS A TAL PERÍODO E DE INFORMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES NOAMBIENTE DE TRABALHONOPPP (TEMA208 DA TNU). IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI, CONSIDERADO INEFICAZ PELO MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM EFETIVA EFICÁCIA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA OFICIAL DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA NO "HALL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS". NULIDADE.
É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco na empresa em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso, não se admite prova por similaridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPPNOÂMBITOPREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
3. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. No que diz respeito à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. In casu, o recorrente só formulou pedido de aposentadoria em 2011, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
9. Considerando a improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, bem assim que foi o autor quem deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito no que diz respeito aos demais pedidos, fica mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos da decisão apelada.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/10/1983 a 31/05/2003 - Descrição das atividades: "auxilia/ é responsável pelo desenvolvimento de novos produtos, mangueira; acompanha o processo produtivo na preparação de borracha, bem como em todo o processo produtivo de mangueiras, tais como: extrusão em cilindro aberto com sistema auto reverso, processo de trança com fio têxtil e arame de aço, processo de vulcanização, testes e inspeção final do produto. Executa atividades administrativas, como elaboração de métodos e processos produtivos, atualização de especificações técnicas e realiza visitas a clientes e fornecedores" - Agente agressivo: ruído de 93,5 dB (A), de modo habitual e permanente- PPP de fls. 44/44v; e de 19/11/2003 a 30/11/2009 - Descrição das atividades: "responsável pelo desenvolvimento de novos produtos, mangueira; acompanha o processo produtivo na preparação de borracha, bem como em todo o processo produtivo de mangueiras, tais como: extrusão em cilindro aberto com sistema auto reverso, processo de trança com fio têxtil e arame de aço, processo de vulcanização, testes e inspeção final do produto. Executa atividades administrativas, como elaboração de métodos e processos produtivos, atualização de especificações técnicas e realiza visitas a clientes e fornecedores" - Agente agressivo: ruído de 88 dB (A), 89,4 dB (A) e 87,6 dB (A), de modo habitual e permanente.- PPP de fls. 44/44v. Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro noPPPdeprofissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho. Ademais, a descrição das atividades permite concluir pela exposição ao agente agressivo apontado, sendo que as visitas a clientes e fornecedores, de forma esporádica, conforme restou comprovado nos autos (documentos de fls. 434/449 e prova oral), não afastam a especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange aos períodos de 01/06/2003 a 18/11/2003 e de 01/12/2009 a 04/11/2011, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído, respectivamente, de 88 dB (A) e 78,5 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- Impossível ainda o reconhecimento do lapso de 05/11/2011 a 31/05/2012, tendo em vista que o PPP não serve para comprovar atividade especial de período posterior a sua elaboração.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza a quo, a ser suportada pela Autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
5. O PPP de fls. 35/37, especificamente no campo "Observações", revela que, no período de 06/03/1997 a 14/10/2004, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (óleo mineral e óleo dielétrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
7. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
8. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
9. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
10. No caso dos autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/40 aponta o fator de risco hidrocarboneto para o período de 10/01/2005 a 31/12/2013, mas sem especificar quais agentes estavam expostos no ambiente de trabalho. Constata-se, portanto, que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (artigo 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto ao período de 10/01/2005 a 31/12/2013, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC/2015).
11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial do período de 06/03/1997 a 14/10/2004.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo sem apreciação de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE SOFRIDO NO PERCURSO PARA O TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE SOFRIDO NO PERCURSO PARA O TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente sofrido no percurso para o trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Constou, contudo, do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), areferência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
5. No caso dos autos, há laudos técnicos demonstrando a habitualidade e permanência da exposição a nível de ruído acima do limite de tolerância.
6. Conforme laudo técnico, a atividade de ajudante de produção no setor abate, retirando sobras de pelos e chamuscando suínos, é similar ao estabelecido na NR-15, anexo 14: trabalho ou operações em contato com carnes, glândulas, visceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), pois o labor era exercido em etapa anterior à inspeção sanitária.
7. A "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NOAMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
4. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos (PPPs e laudos), por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente desempenhadas, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendosolicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. IRREGULARIDADE NOPPP. TEMPODE LABOR INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. O PPP acostado aos autos não se aproveita, uma vez que não há indicação da responsável técnico pela avaliação ambiental, imprescindível à caracterização da insalubridade.
3. Ainda que acrescidos aos lapsos temporais incontroversos, o autor não totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial. Revisão do benefício desde a DER.
5. Apelo do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPPqueindique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Quanto à exposição do segurado ao agente ruído em níveis variáveis tem esta C. Turma adotado a média ponderada para caracterização ou não do período como condições especiais, em razão do decidido na 3ª Seção.
4. No período de 14/09/1976 a 29/11/1982, o autor exerceu as atividades de técnico de instrumentação e inspeção no setor de energia da Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA, o que o expunha de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB. Depreende-se do laudo técnico que o autor ficava exposto a ruído que oscilava entre 66 a 119 dB, o que significa que se expunha a ruído médio de 92,5 dB, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
5. No período de 08/12/1982 a 10/04/1990, o autor exerceu as atividades de técnico de instrumentação e inspeção da seção de manutenção automotiva/aciaria/laminação da Arcelomital Brasil S.A. (Cia. Siderúrgica de Tubarão), exposto de forma habitual e permanente ao ruído na intensidade de 86.01 dB, conforme PPP. Por outro lado, o laudo técnico assevera que a exposição se dava entre 65 a 100 dB, o que significa que se expunha ao ruído acima de 82 dB. Ambos os documentos assinalam exposição ao agente ruído acima de 80 dB, não havendo que se esquecer que o laudo técnico se mostra o meio adequado para aferir a real intensidade da exposição, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
6. Reconhecidos os períodos em questão, devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, uma vez que mesmo após 28/05/1998, como já dito, a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
7. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555.
8. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
9. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do benefício ao ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Em razão da sucumbência em maior parte, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme estabelecido na r. sentença.
13. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, concedida a tutela antecipada.
14. Pedido do autor em contrarrazões acolhido. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
15. De ofício, estabelecidos os critérios para cálculo da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO E MOTORISTA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LAVADOR. UMIDADE. EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. As provas dos autos, em especial o laudo pericial judicial realizado a partir das próprias informações prestadas pelo segurado, evidenciam que o período em que exerceu as funções de auxiliar e motorista em laboratório farmacêutico não são nocivas.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPPnãoé suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
5. Hipótese em que a ausência de informação acerca dos certificados de aprovação dos EPIs fornecidos impede o reconhecimento da neutralização da nocividade da exposição a umidade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria conforme art. 17 conforme regras de transição da EC 103/2019 mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor nasceu em 14 de Junho de 1953. Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - Certidão de Casamento, realizado em 10/05/1973, onde consta sua profissão como lavrador e - Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta a profissão dopai como lavrador, registro lavrado em 14/10/1974. As testemunhas ouvidas em juízo, fls. 92/93, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que a mesma realmente foi trabalhadora rural no período objeto dos autos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, o autor passou a exercer atividades urbanas a partir de 01/06/1977, conforme informações do CNIS. Assim, deve ser reconhecido o período de 14/06/1965 a 30/05/1977 como atividade rural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trouxe aos autos formulários previdenciários, baseados em laudo pericial, e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/34 e 37/41) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 01/06/1977 a 22/11/1977, 01/05/1981 a 31/07/1982 e 01/08/1984 a 20/01/1995 - como Operário em empresa de extração e beneficiamento de minérios, o que enseja o enquadramento da atividade no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79 e de 03/05/1999 a 14/03/2005 - como Operador de Máquinas, com exposição a ruído superior a 90 dB.
- O período de 01/09/1995 a 30/04/1999 não pode ser reconhecido como especial em razão de não haver previsão legislativa da radiação solar como agente nocivo e em razão de não haver especificação (nível) quanto ao agente nocivo ruído (formulário previdenciário de 37/38).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1977 a 22/11/1977, 01/05/1981 a 31/07/1982, 01/08/1984 a 20/01/1995 e 03/05/1999 a 14/03/2005.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou administrativamente o tempo de 30 anos, 08 meses e 06 dias, na data do requerimento administrativo (DER 04/04/2008).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/04/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO CONSTATADO EM LOCAL DIVERSO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DO DEMANDANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE. PPP E LAUDOS PERICIAIS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.060.148-2), com termo inicial em 02/09/2007, para que seja convertida em aposentadoria especial, desde 03/06/2005, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, ou a revisão daquela, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/06/2002) ou desde a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (24/05/2003), visando a obtenção da renda mensal inicial mais vantajosa.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/05/1979 a 31/07/1980, 06/03/1997 a 13/08/1997 e 12/12/1997 a 17/05/2011.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/11/1991 a 1º/09/1994 e de 03/06/1996 a 23/03/2009.
16 - Quanto ao período de 02/11/1991 a 1º/09/1994, laborado na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana", o laudo pericial produzido em demanda trabalhista dá conta de que, no exercício da função de eletricista de manutenção geral, o autor estava em “situações de risco iguais, análogas ou comparáveis às descritas no Quadro Anexo do Decreto Nº 93.412 de 1986, que regulamentou a lei nº 7.369 de 1985”. Asseverou o experto que não foi constatada insalubridade.
17 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
18 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de eletricista, mas não a insalubridade. O fato de haver referido adicional não implica, necessariamente, no reconhecimento do labor especial no âmbito previdenciário. Precedentes.
19 - Igualmente, inviável o reconhecimento da especialidade no lapso em questão pela existência de ruído que “oscila ligeiramente abaixo de 88dB(A)”, eis que constatado em uma casa de compressores existente nas proximidades do hospital e da clínica dentária, ou seja, em local diverso do que o demandante exercia suas atividades habitualmente.
20 - No tocante ao intervalo de 03/06/1996 a 23/03/2009, trabalhado nas “obras do novo centro cirúrgico da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista”, como eletricista, o formulário emitido pela empresa e o laudo técnico individual de avaliação ambiental, emitido em 07/05/2002, mencionam haver “exposição aos risco físico, risco de acidentes e ergonômicos (trabalho de pé NR17). Agentes Biológicos NR 15 anexo 14: Decorrentes de exposição aos riscos físicos, calor, umidade; risco de acidente, decorrentes de seu trabalho e risco ergonómico, decorrente do trabalho em pé e risco biológico devido ao ambiente hospitalar”.
21 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de dezembro de 2014 a dezembro de 2015 não indicam a exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico.
22 - Cabe observar que o exercício da função de eletricista não está diretamente relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, inexistindo no documento apresentado qualquer indicação a qual agente biológico o demandante estava submetido, bem como de que havia contato diretamente com os pacientes.
23 - Inexiste, ainda, qualquer menção ao agente eletricidade acima de 250 volts, bem como a índices de fragor ou temperaturas acima das permitidas pela legislação de regência, não havendo enquadramento por agentes ergonômicos.
24 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos vindicados, sendo, de rigor, a manutenção da improcedência do pleito.
25 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
2. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADANOPPPPARAA AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.