ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 76/2010. MAGISTRADOS. ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/1990. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESCONTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
1. Nos termos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 76/2010, foram absorvidas as vantagens previstas pelos artigos 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei nº 11.143/2005. Tais vantagens somente estavam autorizadas a conviver com o formato remuneratório previsto na Lei nº 11.143/2005 na hipótese de decréscimo remuneratório, e de forma temporária, até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal.
3. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS.
No caso, o Juízo a quo decidiu que como o perigo de dano encontra-se demonstrado sob o argumento de que, "tratando-se de prestação de natureza alimentar, a urgência é presumida". Todavia, como bem apontado pelo ente público a parte agravada percebe pensão por morte equivalente a remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, cujo subsídio alcança atualmente o patamar de R$ 24.943,07.
Não houve a juntada de comprovante de rendimentos do benefíco de pensão, nem comprovação efetiva dos alegados enormes gastos com tratamentos médicos que exaurem as finanças sem que preservem o mínimo existencial.
Ademais, a parte recolheu as custas, efetuando ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos financeiros, portanto tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
Portanto, entendo não se justificar a antecipação da tutela neste momento processual, mostrando-se oportuno prestigiar-se o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O acórdão está eivado de erro material quanto à assertiva de que, quando se aposentou, o demandante estava no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Conforme consta da CTPS do requerente, a anotação, no sentido de que ele passou a integrar o quadro da CPTM, se deu apenas em 28.05.94, tendo se aposentado em 19.05.94.
- Todavia, mesmo que o requerente não tenha se aposentado na CPTM (empresa não subsidiária da RFFSA), é de ser mantida a decretação de improcedência do pedido.
- O § 3º, do artigo 2º do Decreto 89.396/84, dispôs que o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano seria absorvido pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mantida a condição de subsidiária, com exceção do pessoal que praticava atividades não compatíveis com o objeto social da CBTU, o qual seria absorvido pela RFFSA.
- A CTPS do autor colacionada aos autos demonstra, nas anotações gerais, que, em 12.06.89, ele já pertencia ao quadro de pessoal da CBTU-STU/SP (ID 129413903).
- Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 8.693/93, a qual determinou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbano, da União para os Estados e Municípios, determinando a transferência à União Federal, da totalidade de ações da RFFSA, Agef, CBTU e Trensurb, autorizando a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto seria a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços eram atualmente prestados.
- A partir da vigência desta legislação, em 04.03.93, a CBTU perdeu sua natureza de subsidiária da RFFSA, tendo ocorrido a “Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo - STU/SP, nos Termos do Protocolo-Justificação Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, Realizada pela CPTM em 1ª e 2ª Sessão, em 29/12/93 e 28/05/94, respectivamente, com base na Lei Federal nº 8.693 de 03/08/93”, conforme, inclusive, constou nas peças apresentadas pelo autor nos autos.
- No momento em que se aposentou, em 19.05.94, o autor já se encontrava nos quadros de empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, vez que a CBTU já estava em processo de cisão que levaria o requerente a ser definitivamente transferido ao quadro de funcionários da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitano. Portando, não manteve sua condição de ferroviário na RFFSA ou subsidiária, antes da descentralização, até a data de sua aposentadoria, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
- Mesmo que assim não fosse, é de se destacar que o objeto da vertente demanda busca a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e a remuneração do empregado que se encontra em atividade na CPTM, e não na RFFSA. Como bem fundamentado no acórdão embargado, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material ora reconhecido e complementar o julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta dos dados do CNIS que o requerente encontra-se recebendo auxílio-doença previdenciário , desde 18.06.2019, como previsão de cessação em 31.12.2019, de modo que não há urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO ATIVO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. Consta dos dados do PLENUS que o requerente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, com previsão de cessação em 29.02.2020, de modo que não há urgência a justificar a antecipação da tutela.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de provas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ART. 2º, II, DA MP 2.165/36/2001. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARTICULAR. DESCONTO DE DO PERCENTUAL 6%. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
O reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática a todos os servidores.
A percepção de subsídio como contraprestação pecuniária pelo exercício de um cargo público não impede o recebimento de auxílio-transporte, nem o respectivo desconto legal de 6%. Se o vocábulo 'vencimento' é interpretado como subsídio, para fins de pagamento do auxílio-transporte, também assim deverá ser considerado para cálculo dos respectivos descontos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99.
1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP. INCORPORAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR DO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. A aplicação da Lei nº 11.890/2008 não pode trazer redução de remuneração, ou de proventos de aposentadoria, sendo que, em tais casos, o art. 53 prevê o pagamento de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser gradativamente absorvida por ocasião de progressão na carreira ou por promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras. No entanto, no caso em comento, a referida parcela complementar não merece aplicação, uma vez que não demonstrada redução no subsídio ora percebido pelo exequente.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
3. Restando demonstrado que a remuneração do exequente está de acordo com sua categoria funcional, não tendo ocorrido redução na sua remuneração a ensejar o pagamento da parcela complementar, não há motivo para adiar a decisão referente à obrigação de fazer para momento posterior à definição da obrigação de pagar, eis que nos autos dos embargos à execução resta apurar apenas os valores em atraso.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO E PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR/AGRAVANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los, no caso, não demonstrada.3. O artigo 438 do CPC, ao prever o poder-dever do Juiz de requisitar, às repartições públicas certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretada, consoante doutrina, como uma função subsidiária.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. médico especialista. nomeação preferencial. não obrigatória. caso específico.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (06/01/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGIKIN. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, sem dados concretos acerca dessa superioridade, sem que seja possível dimensionar o aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte.
7. Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no fornecimento universal pelo SUS.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.