E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
III - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
III - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário em deixar de realizar a justificação administrativa quando o segurado apresenta início de prova material da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Apenas o segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
5. A realização de oitiva de testemunhas deve ser requerida e justificada no primeiro grau. Concedido o prazo pelo juízo de primeiro grau para apresentar o rol de testemunhas com fundamentação e mantendo-se silente a respeito o autor, não cabe à parte requerer ao Tribunal que seja reaberta instrução para que sejam ouvidas as testemunhas que pretende apresentar futuramente em um rol.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
- O autor é ex-ferroviário que recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. O objeto da ação consiste no pagamento da complementação equiparada com o pessoal da ativa da CPTM, bem como o recebimento de anuênios.
- A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 11.483/07, que alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de não concordância, impondo-se a reabertura do processo administrativo na hipótese de ser proferida decisão desprovida de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, com a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram ao pronunciamento indeferitório.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. A parte autora foi admitida na RFFSA em 27/10/1986, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA, em 1º/1º/1988. Posteriormente, em 1º/02/2005, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia de Transportes de Salvador CTS, que passou a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria(30/08/2013), sob o Regime Geral de Previdência Social, sendo que essa empresa sucessora não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não é uma empresa controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresaestadual, criada quando da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano.3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, nãopodendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculoempregatíciocom a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB se trata de pessoa jurídica vinculada ao Estado da Bahia que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pelaregra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91.5. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.6. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o ex-ferroviário não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.8. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. A parte autora foi admitida na RFFSA em 04/05/1987, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA, em 1º/1º/1988. Posteriormente, em 1º/12/2005, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia de Transportes de Salvador CTS, que passou a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria(26/05/2017), sob o Regime Geral de Previdência Social , sendo que essa empresa sucessora não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não é uma empresa controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresaestadual, criada quando da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano.3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, nãopodendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculoempregatíciocom a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB se trata de pessoa jurídica vinculada ao Estado da Bahia que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pelaregra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91.5. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.6. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o ex-ferroviário não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.8. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis ns. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei n. 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 01/03/1983. Posteriormente, em 01/09/1998, teve seu contrato de trabalho transferido, por sucessão trabalhista, para a Ferrovia Centro-Atlântica - FCA (pessoa jurídica desvinculada daUnião), vindo a se aposentar nessa empresa, em 28/04/2014.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou às suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA, ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores, e não as situações de mera expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data da aposentação, o autor não faz jus à complementação prevista no art. 1º da Lei n. 8.186/1991, por força do art. 4º do mencionado diploma normativo.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a percepção comulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. A parte autora foi admitida na RFFSA em 14/07/1983, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA, em 1º/1º/1988. Posteriormente, em 1º/02/2005, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia de Transportes de Salvador CTS, que passou a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria(17.02.2014), sob o Regime Geral de Previdência Social, sendo que essa empresa sucessora não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não é uma empresa controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresaestadual, criada quando da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano.3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, nãopodendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculoempregatíciocom a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB se trata de pessoa jurídica vinculada ao Estado da Bahia que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pelaregra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91.5. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.6. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o ex-ferroviário não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.8. Apelação da parte autora não provida.9. Apelações da União e do INSS providas para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECILISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATÓRIA. CASO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ORIUNDA DE EX-FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º).Impôs igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidosaté 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.2. O instituidor da pensão da parte autora foi admitido na RFFSA em 27/10/1986, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA, a partir de 1º/1º/1998. Posteriormente,por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia de Transportes de Salvador CTS, que passou a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB, onde laborava por ocasião de seu óbito (28/11/2015), sendoque essa empresa sucessora não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não é uma empresa controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresa estadual, criada quando da descentralização do serviço detransporte ferroviário urbano.3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário instituidor da pensão pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem paraainatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seuvínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB se trata de pessoa jurídica vinculada ao Estado da Bahia que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pelaregra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91.5. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.6. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação ou da instituição da pensão, o ex-ferroviário (ou seu beneficiário) não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991,por força do art. 4º de tal diploma normativo.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoalem qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujoscontratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentesrecebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu aaposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. In casu, a autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporênea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como natural, lógico e razoável é que somente depois de aposentado o genitor da segurada demandante passou a se dedicar (pelo menos integral e exclusivamente) à agricultura familiar, como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo.
2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.