REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de solicitação de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento, sem justificativa, da parte segurada, à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, sobre o benefício pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta artralgia e lombalgia. Não foram detectadas, ao exame clínico atual, justificativas para as queixas alegadas pela autora, particularmente artralgia em membros superiores e joelhos e lombalgia. Conclui-se pela evolução favorável para os males referidos. Não caracterizada incapacidade para a atividade laborativa habitual. Em esclarecimentos, o perito judicial manteve suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Não cabe incidência de multa, uma vez que foi solicitado o cancelamento do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME COMPLEMENTAR. PERÍCIA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu pela imprescindibilidade da realização de exame complementar de espirometria, destinado a averiguar a função pulmonar (fl. 84).
2. Intimada a apresentar o exame solicitado, a requerente restringiu-se a trazer aos autos documentos médicos que não se prestavam a demonstrar sua capacidade pulmonar (fls. 88/98), sendo que, dentre esses documentos (fl. 98), há menção à existência de "Prova de função anexa", sem que tal laudo o tenha acompanhado.
3. Renovada a intimação da parte autora, esta novamente deixou de apresentar o resultado do exame médico solicitado, colacionando novamente os mesmos documentos médicos que já apresentara. (fls. 104/116).
4. O sr. perito, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação do exame de espirometria para conclusão da perícia judicial (fl. 104-A).
5. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentação do exame solicitado. Novamente intimada, postulou a expedição de ofício à rede pública de saúde para que fosse agendada a realização do exame, pedido este indeferido pelo juízo (fl. 140).
6. Decorrido o prazo concedido, sem a apresentação do exame, concluiu-se o trabalho pericial. O MM. Juízo de origem então julgou improcedente o pedido em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
7. Decorridos 04 (quatro) sem que a parte autora ao menos comprovasse que envidou esforços na tentativa de realizar o exame considerado imprescindível pelo especialista nomeado pelo juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, não apresentou qualquer justificativa plausível que pudesse fundamentar sua omissão no atendimento da solicitação.
8. O exame de espirometria integra o rol de procedimentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, ainda que a demora na sua realização seja notória, é certo que a parte autora não demonstrou sequer que realmente tenha tentado a ele se submeter.
9. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que, como já informado por quatro vezes pelo perito, o exame de espirometria (função pulmonar) mostrava-se indispensável para a verificação da incapacidade laboral da autora, que dispôs de quatro anos para providenciar tal exame e não fez, o que impossibilita a conclusão do laudo pericial, como exposto pelo perito. Assim, entendo que não se desincumbiu ela do ônus probatório que lhe competia, não podendo agora usufruir de tal omissão para fazer valer sua pretensão. Ressalto que não há que se falar em cerceamento de qualquer espécie, pois, foi houve nomeação, em favor da autora, de expert custeado pelo Poder Público, que se manifesto, repito, por quatro vezes, ao longo de quatro anos, solicitando um único exame, que não foi disponibilizado pela parte autora.
10. Assim, diante da desídia da parte autora em apresentar elemento de prova reputado indispensável para o deslinde da controvérsia, entendo irreparável a r. sentença recorrida.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, os atestadosmédicos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em a segurada recebeu o benefício de auxílio- doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia. Os atestados, posteriores à alta do INSS, ao contrário do afirmado pela agravante, declaram a sua capacidade laborativa com restrições, como: subir e descer de escada e pegar peso. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em especial, declara a sua aptidão para a função.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ultrassonografias, tomografias e ressonâncias, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, merendeira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/04/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia. Informa que a paciente foi submetida a exame físico ortopédico, complementado com exame tomográfico; acrescenta não há justificativas para as queixas alegadas, inferindo evolução favorável para os males referidos. Conclui que não há situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A grande divergência de informações médicas sobre a capacidade para o trabalho da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para nova perícia por médico especialista. Peculiaridades do caso concreto, notadamente a discrepância das opiniões médicas em momentos praticamente coincidentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Instalada a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer justificativa ao não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico judicial, realizado em 25/07/17, atestou que a parte autora retirou ambas as mamas em 2015, devido a presença de neoplasia, realizou quimioterapia e radioterapia, entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a demandante não está impedida de realizar o seu labor habitual. No entanto, consoante documentação médica acostada nos autos (fls. 21/39), a parte autora padece de grave doença, ainda em tratamento, apontando algumas divergências nas conclusões.
II- O requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença. Prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, constatada a divergência de informações médicas acerca da capacidade de trabalho do autor, deve ser anulada a sentença para produção de novo laudo pericial com médico especialista, facultando-se ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciadas divergências entre perícias médicas realizadas no processo acerca da capacidade laborativa do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. A autora não compareceu à perícia, sem justificativa, de modo que deixou de comprovar a alegada incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu.
III. No caso de improcedência do pedido, em função da ausência da prova do alegado, o feito há de ser extinto com análise do mérito, uma vez que apreciada a pretensão posta em Juízo.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
V. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO.
1. O juiz é o destinatário da prova, de modo que, se o acervo probatório em sua globalidade indica a existência de incapacidade do autor para o desempenho de atividades laborais, ele não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
2. Diante do acervo probatório existente nos autos, e a despeito de o perito judicial ter apurado a existência de incapacidade somente no período de 25/03/2014 a 24/10/2015, forçoso reconhecer que a impossibilidade de o autor exercer, regularmente, sua atividade laboral estendeu-se por lapso temporal mais amplo, haja vista (i) o histórico de afastamentos do trabalho, que culmiram com sua inativação por invalidez em 05/03/2018, (ii) o que fora atestado por diferentes profissionais ao longo do tempo, (iii) o tipo de enfermidade que o acomete (natureza neuro-ortopédica), cujos sintomas podem oscilar em intensidade, (iv) a realização de cirurgia em março de 2018, o que denota o agravamento de seu quadro clínico, e (v) a circunstância de a própria Administração ter lhe concedido licença de saúde, a partir de 06/12/2017, aparentemente em razão da mesma enfermidade, o que induz a crer que, embora produzidos unilateralmente, os atestados subscritos por médicos particulares merecem credibilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.