PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente constante no início de prova material corroborado pela prova testemunhal - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Demonstrada a exposição do autor ao agente ruído, em níveis superiores aos admitidos pelos Decretos nºs 53.831/64, código 1.1.6, e 83.080/79, código 1.1.5, contemporâneos aos fatos.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado até a entrada em vigor da EC n. 20/98.
- Considerando-se que o autor laborou no período de 16/12/1998 a 13/03/2001, cumpriu período superior ao adicional (pedágio), que era de 01 ano, 01 mês e 13 dias, totalizando, 31 anos, 05 meses e 10 dias.
- Entretanto, nascido em 09/07/1954, na DER, em 13/03/2001, o postulante tinha apenas 46 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Anular, de ofício, a sentença ultra petita. Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural ao período de 1974 a 1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de PPP que atesta a exposição a agentes biológicos pelos códigos 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.3.4 dos Decretos nºs 72.711/73 e 83.080/79, contemporâneos aos fatos.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço reconhecido administrativamente, tem-se a comprovação do labor por tempo suficiente à concessão do benefício vindicado.
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. O cálculo da RMI deve ser feito de acordo com os parâmetros legais vigentes.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para modificar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA A MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- Considerando o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida em 07/02/1975 a 1º/12/1977, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício concedido ao autor, desde a data de início do benefício (15/10/1998).
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial e à apelação parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, na forma da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Tida a remessa oficial por ocorrida.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79.
- Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo suficiente à concessão do benefício vindicado.
- Autorizado o cômputo do tempo laborado após 15.12.1998 para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, porquanto cumprido o requisito etário.
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida para modificar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Cumprimento antecipado cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo menos de 25 anos de tempo especial, na DER, a parte autora não tem o direito à aposentadoria especial (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial).
4. Antecipação de tutela cabível (revisão do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Cabível antecipação de implantação do benefício. Jurisprudência deste Regional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS EMPREGADORAS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - LTCAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a expedição de ofícios para as empresas indicadas, “pois as questões formais atinentes ao preenchimento dos formulários serão dirimidas em sentença”. 2. Em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, é necessário que o requerente demonstre ter diligenciado previamente junto à empresa, sem êxito, para que esta fornecesse a documentação profissiográfica, ou, no caso de impugnação do teor do documento previdenciário, evidenciar a inércia do ente empresarial em retificá-lo. 3. No presente caso, o agravante comprovou ter solicitado os documentos necessários unicamente junto à Urubupunga Transportes e Turismo Ltda. (ID 275451761), não tendo obtido sucesso, o que justifica a expedição de ofício a este empregador. Já em relação à empresa Viação Cidade Caieiras Ltda., nada consta nos autos que demonstre a tentativa de conseguir o LTCAT junto a esta empresa, omissão esta que não ampara a expedição de ofício pelo Juízo a quo à referida empregadora. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 14/07/1986 a 05/05/1988, 20/05/1988 a 17/10/1989, 17/01/1990 a 06/06/1991, 28/05/1993 a 12/07/1994, 07/03/1995 a 12/07/1995, 01/06/1996 a 14/08/1997, 17/11/1997 a 21/07/1999, 20/06/2001 a 20/02/2007, 21/02/2007 a 22/03/2007, 23/03/2007 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 28/07/2013, 29/07/2013 a 02/08/2013, 03/08/2013 a 20/02/2015 e 01/10/2015 a 06/03/2017, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER ou de quando cumpridos os requisitos. Para tanto, em 14/08/2017 formulou requerimento administrativo (NB 161.621.795-0), indeferido por “Falta de tempo de contribuição” (pág. 112, anexo n.º 16). (...) Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e perfis profissiográfico previdenciários – PPPs que o autor foi vigilante de 28/05/1993 a 12/07/1994 (págs. 14 e 39, anexo n.º 16) e 07/03/1995 a 12/07/1995 (págs. 14 e 42), razão pela qual esses períodos são especiais independentemente do uso de arma de fogo. A nocividade está demonstrada na profissiografia que descreve atividade perigosa devido à guarda do patrimônio nos períodos de 01/06/1996 a 14/08/1997 (págs. 15 e 44), 20/06/2001 a 20/02/2007 (págs. 50/57), 01/02/2013 a 02/08/2013 (pág. 61) e 03/08/2013 a 17/02/2015 (pág. 68), o que é corroborado pelo uso de arma de fogo. Porém, o mesmo não se aplica aos intervalos de 17/11/1997 a 21/07/1999 (págs. 47/48), 21/02/2007 a 22/03/2007 e 23/03/2007 a 31/01/2013 (págs. 58/59) já que, apesar da indicação de serviços de vigilância ostensiva e uso de arma de fogo nos dois últimos períodos, os PPPs foram assinados por sindicato de categoria profissional (campo “OBSERVAÇÕES”), o que não é admissível: (...) É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, é especial o período de 14/07/1986 a 05/05/1988 [superior a dB(A): pág. 29, anexo n.º 16; págs. 5, 10 e 24, anexo n.º 28]. A despeito do excesso de ruído indicado no período de 17/01/1990 a 06/06/1991 (pág. 38, anexo n.º 16), não pode ser considerado especial, pois, embora não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho assine o DSS8030, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo. Ademais, a falta de indicação do registro de classe do responsável no intervalo de 20/05/1988 a 17/10/1989 (pág. 36) também impede o reconhecimento da especialidade. O autor foi porteiro de 01/10/2015 a 06/03/2017 (pág. 19, anexo n.º 16), cuja atividade descrita na profissiografia não se equipara à de vigilante pela inexistência de risco (pág. 69). Além disso, a exposição a ruído não excedeu o limite previsto na legislação. Elaborada nova contagem, verificou-se que o autor não tinha tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado na DER, mas adquiriu o direito em 21/09/2017. Assim, faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então. A aplicabilidade do artigo 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91 não leva à conclusão de que o cálculo de eventuais atrasados somente pode ter início na data posterior à cessação do labor, sendo feita simultaneamente a compensação do período pago. Não se pode exigir do segurado que não trabalhe enquanto aguarda a definição previdenciária, tendo o Supremo Tribunal Federal, julgando o tema 709 da repercussão geral, fixado, dentre outras, a tese de que “ nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão” [Recurso Extraordinário n.º 791.961; rel. Min. Dias Toffoli; Tribunal Pleno, por maioria; 08/06/2020 (data do julgamento)]. aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 1031 do STJ. No mérito, alega que a atividade de vigilante, embora possa ser perigosa, jamais sujeitou o trabalhador a agente nocivo, daí a completa impossibilidade de tomar atividade como especial após abril de 1995. Ao final, requer “seja determinada a DEVOLUÇÃO ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem”. 4. Não procede o pedido de sobrestamento, pois o Tema 1031 já foi julgado pelo STJ e os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. 7. O E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Portanto, não há fundamentos para sobrestamento do feito, nem para a exigência de que o segurado tenha habilitação para portar arma de fogo. 8. Período de 29/04/1995 a 12/07/1995. Reconheço o labor especial, pois consta do PPP que a parte autora exercia a atividade de vigilante e portava arma de fogo. 9. Período de 01/06/1996 a 14/08/1997. Não consta responsável pelos registros ambientais. 10. Período de 20/06/2001 a 20/02/2007. Não consta do PPP o período de atuação do responsável pelos registros ambientais. 11. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” 12. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU (períodos de 01/06/1996 a 14/08/1997 e 20/06/2001 a 20/02/2007). Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
E M E N T AAPTC. (1) TEMPO ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28.04.1995. PPP. EXPOSIÇÃO NOCIVA INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.