PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PERICIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, no tocante à desnecessidade de complementação da períciamédica, com aplicação da metodologia Fuzzy, a fim de se aferir o grau de deficiência da parte autora.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AFASTADA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à períciamédica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. Constatada a existência de erro material na sentença em relação ao termo inicial do auxílio-doença, deve este ser corrigido de ofício.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PPS, LTCAT E PERICIA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O Autor pretende comprovar que laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual em todo o vínculo de labor junto à COELBA (12/07/1985 até a DER) Einstruiu seu requerimento administrativo com formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT. O formulário fornecido pela empregadora, todavia, limita a exposição ao agente nocivoeletricidade acima de 250 volts ao período de 12/07/1985 a 31/08/2000, razão pela qual foi requerida a prova técnica. Nas conclusões, o expert afirmou que o Autor laborou exposto a tensões elétricas de níveis maiores do que 250 (duzentos e cinquenta)V,tais como 11.400; 13.800; 34.500 e até 69.000 volts, de forma habitual, correndo o risco de eletrochoque. Afirma que o uso de EPI serve apenas para reduzir ou minimizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, mas não elimina o risco de choque ouarco elétrico decorrentes da possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da mesma forma, o Autor ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (COELBA), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade...Ainda que se possa afirmar que a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade não é suficiente ao reconhecimento do labor em atividade especial, entendo que há exaustiva comprovação nos autos, corroborados pelas conclusões da sentençatrabalhista, no sentido da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o vínculo de trabalho junto à Companhia de Eletricidade". (grifou-se).5. O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não foram apresentados formulários capazes de comprovar a efetiva exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; b) não há informação sobre habitualidade e permanência; c)ausência de responsável pelos registros ambientais; d) ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco própria do agente eletricidade; e) DIB na data do requerimento administrativo, quando deveria se na datada citação, dada a produção de provas no curso do processo judicial.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração das provas emconjunto ( PPP, LTCAT e prova técnica pericial emprestada).7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Observa-se que, ao contrário do que diz o recorrente, foram apresentados, sim, formulários indicando que o autor estava exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, houve informações nos PPPs, LTCAT e Prova pericial emprestada sobrehabitualidade e permanência (mesmo que esta não seja de necessária observância para o os casos de risco de choque elétrico).9. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".10. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.(REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).11. Quanto a fixação da DIB, passa-se às seguintes considerações. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não podeser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.12. Quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especialnos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e4ºda Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS(TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)13. O Art. 29, caput e §2º da Lei 9.784/99 dão o tom de como deve proceder a Administração Pública Federal nos casos de instrução processual. Para além de ter o dever de proceder a averiguação dos fatos, de ofício, os procedimentos que demandarem aparticipação do administrado devem se dar de forma menos onerosa para aquele.14. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.15. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).16. Por conseguinte, acertada a decisão de fixar a DIB na DER, porquanto a produção de provas em juizo restou claramente necessária pela inércia do INSS na fase instrutória do procedimento administrativo. Tivesse agido conforme os ditames da Lei9.784/99, teria concedido o direito que se reconheceu em juizo, na DER, contribuindo, assim, para redução da litigiosidade.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA..
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a perícia não foi suficiente para sanar dúvidas em relação à incapacidade, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Sentença anulada para produção de novaperícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
Em face da insatisfação do segurado com o trabalho do perito, diante da divergência com outros documentos carreados ao processo, e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, na petição inicial a requerente alegou ser portadora de artrose, dor lombar baixa, hipertensão e glaucoma nos olhos direito e esquerdo (fls. 33/41). Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora no curso do processo (fls. 84), ocorrido em 20/10/12, em decorrência de parada cardiorrespiratória e hipertensão arterial sistêmica, sendo esta última uma das patologias indicadas pela requerente na inicial. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial (fls. 9) e da autarquia na contestação (fls. 49/51) de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de períciamédica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta com médico especialista em pneumologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito, bem como o recurso do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a realização de novaperícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial, confeccionado por profissional que conta com a mesma especialidade, mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.