E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DESDE A DER. INVIABILIDADE. PARECER MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- No caso, se constata que a parte autora ingressou com pedido administrativo em 21/01/2016, visando a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O benefício NB 613.093.651-0 foi concedido com DIP em 02/06/2016 e com data de cessação em 02/08/2016 (id Num. 107158459).
- Efetivamente, do parecer médico, o que de denota dos autos, é que a perícia médica realizada em 20/04/2016, constatou a ausência de incapacidade laborativa.
- Em reavaliação médica, realizada em 16/08/2016, o perito concluiu pela incapacidade laborativa com início da incapacidade em 02/06/2016 e término em 02/08/2016.
- Assim, o que se denota é que o parecer médico se baseou na documentação datada de 04/2016, que traz a informação de que a segurada seria submetida a laparoscopia para retirada de tumor, não havendo qualquer outro documento a atestar eventual incapacidade laborativa de forma pretérita.
- Ressalte-se que a constatação de início da doença não se confunde com início da incapacidade laborativa.
- Com efeito, a documentação acostada aos autos não demonstra a incapacidade laboral arguida de forma remota, o que ensejaria a comprovação do alegado por meio da regular dilação probatória, o que não foi requerido pela parte interessada (id Num. 107158489).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADSAS. COISA JULGADA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Optando a parte autora pela implantação do benefício de aposentadoria especial - NB nº 2015064855 -, com DIB em 22/09/2017 e DIP em 01/02/2023, não se trata de caso de reafirmação da DER, oportunidade em que seria aplicada a sistemática diferenciada para as parcelas em atraso.
3. Devida a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, na data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou seja em 22/09/2017. Consequentemente, tem direito ao recebimento dos atrasados desde a DIB em 22/09/2017 até a data do início do pagamento DIP em 01/02/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da demonstração do preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento dos valores do benefício previdenciário desde aquela data, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO.
1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.
- Não há como volver o termo inicial do auxílio-doença consoante pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.
- Eventualmente mostrar-se factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.
- Estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário , ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", pelo que extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.
- Quanto à preliminar de carência da ação, haja vista que a parte autora pretende a rediscussão da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de falsidade do laudo médico pericial formulado no feito 2008.61.12.005591-0. Divergências entre exames realizados não implicam, necessariamente, falsidade de um dos laudos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000". Extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgado improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A PRIMEIRA DER E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ATUAL.
Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 535.305.063-7, DCB: 3/6/2009, doc. 247451086),observada devidamente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera em 17/8/2017.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 21/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc6. 247451018): Sim, o autor é portador de cegueira funcional em olho esquerdo (CID H54.4) decorrente decomplicações relacionadas a ulcera de córnea (H16.0), que resultou em transplante de córnea (Z94.7), com falência do transplante por ceratopatia bolhosa (H18.1). (...) Há cerca de oito anos, de acordo com os relatórios que o autor trazia em mãos. (...)parcial, para atividades que necessitem de boa visão em ambos os olhos e para aquelas realizadas em ambiente com agentes irritantes (poeira, gases...), pois o olho esquerdo apresenta-se sensível. (...) Não é possível a recuperação. (...).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2009 (NB 535.305.063-7, DIB: 24/4/2009, doc. 247451086), e a suaconversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 21/3/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo serdescontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que "6 meses".5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desdeaquela data.8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é,8/5/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENDÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. FRUSTRAÇÃO À CONFIANÇA NO ESTADOADMINISTRADOR.CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLA O DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aproposituradesta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final dodispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria porinvalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquerdireito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação depagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível,em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeirofato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral".4. Sobre o prazo prescricional, a recorrente em razão quando diz que "o requerimento administrativo realizado para pagamento de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, até que a Autarquia comuniqueformalmente a sua decisão ao interessado". O prazo prescricional fica suspenso na pendência de resposta do INSS a requerimento administrativo (sucessivos requerimentos formulados desde 05/01/2009, conforme doc de ID 27012578). A sentença recorrida vaide encontro com o posicionamento do STJ acerca do tema. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/20145. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o seu benefício ao longo de tantos anos desborda do mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança que o cidadão de boa-fé tem naAdministração Subjetiva, que não pode ser furtar da obrigação de cumprir com suas obrigações, nos exatos termos em que lhe determina o ordenamento jurídico.6. É possível constatar o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ,inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). Entretanto, o quantum a ser fixado não deve extrapolar o razoável e nem ser aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica dacondenação.7. Considerando o tempo de espera para o usufruto dos valores previdenciários que foram sonegados da parte autora, a idade da segurada e o que pode ter deixado de usufruir durante boa parte da sua vida ( dano existencial previdenciário) em função dadesídia/negligência da Autarquia e o constrangimento decorrente da frustração relacionada a ausência de confiança na Administração Pública, a sentença deve ser reformada para que o INSS seja condenado a indenizar a parte autora em R$10.000,00 ( dez milreais) pelo dano moral sofrido.8. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,pelasdespesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de25/06/2019;EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.10. A ré deve arcar com a totalidade dos honorários do advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o afastamento da prescrição das parcelas vencidas e não adimplidas anteriores a 08/03/2014, condenando o INSS a pagar os valores que ainda não tiverem sido pagos administrativamente desde à indevidacessação do benefício até abril de 2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/05/2004. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, notadamente porque trata-se de pedido de pagamento de atrasados desdeadata do óbito, bem assim porque o benefício vem sendo pago regularmente desde dezembro/2018.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).7. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixadeexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)8. O autor JOSÉ MAILSON DOS SANTOS XAVIER, nascido em 15/09/2001, na data do requerimento administrativo (05/2018) já contava com mais de 16 anos, razão pela qual é devido a percepção do benefício a partir de sua habilitação - DER, conforme sustentadopelo INSS. De consequência, entretanto, fica prejudicado o pedido de eventual desconto dos valores percebidos por ele a título de benefício assistencial desde 2006.9. O autor EUCLESIO DOS SANTOS XAVIER, nascido em 04/03/2004, tanto na data do óbito quanto na DER, era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito, conforme sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em queforamcessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas "a contar da data do requerimento administrativo", evidenciando-se o equívoco do julgado.5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pelaautarquia previdenciária6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISA JULGADA.
Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS.
2. Se houve encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.