PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBLIDADE DE DESEMPENHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de maio de 2011 (fls. 185/192, 252 e 328), consignou, a princípio, que "a autora é portadora de sequela no membro superior direito devido a câncer. Apresenta-se incapacitada de forma parcial e permanente para o Trabalho. Portanto a suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portadora e que respeite a limitação". Em sede de complementação do laudo (fl. 328), esclareceu, no entanto, que a demandante pode desempenhar o ofício de "manicure", sua atividade profissional corriqueira. Frisa-se que ela se qualificou assim na petição inicial (fl. 02).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Diante da ausência de incapacidade para a sua atividade profissional habitual - de "manicure" -, de rigor o indeferimento do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Agravos retidos da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ÚLTIMA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 02/03/2010 (ID 104179930, p. 30).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de R$1.065,01 (ID 104179930, p. 204)
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (02/03/2010) até a data da prolação da sentença - 30/10/2014 - passaram-se 55 (cinquenta e cinco) meses, totalizando assim 55 (cinquenta e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de novembro de 2012 (ID 104179930, p. 145/148 e 163/164), quando o demandante tinha 50 (cinquenta) anos de idade, o diagnosticou como portador de “espondiloartrose lombar”, “anacusia à direita”, “hipertensão arterial sistêmica (controlada)” e “diabetes mellitus (controlada)”. Concluiu "que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da função de Operador de Máquinas", a qual foi sua última atividade laboral prestada para terceiros, em meados de 2009, como o próprio requerente informou ao expert.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, e estando o demandante apto para sua última atividade profissional habitual, se mostra de rigor o indeferimento do pedido, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28.02.2014) e a data da prolação da r. sentença (19.07.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2016 (ID 115402974, p. 74-82), quando o demandante possuía 35 (trinta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “Cirrose Hepática Alcoólica (CID K70.3) descompensada por ascite leve”. Destacou que, “com base na anamnese, exame físico geral, exames complementares e atestados”, bem como “de acordo com o posicionamento da Sociedade Brasileira de Hepatologia, se trata de uma incapacidade parcial e as restrições recomendadas são para funções que impliquem esforços físicos vigorosos, condições hiperbáricas e ambientes com sobrecarga térmica”. Assim sendo, concluiu que o autor possui impedimento para a sua atividade habitual, relatada ao expert como sendo de “ajudante de pedreiro” (respostas aos quesitos de nº 4 do requerente e de nº 8 do ente autárquico).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Verifica-se do laudo que o expert concluiu que o autor estava incapacitado para a sua atividade habitual, somente porque ele a informou como sendo de “ajudante de pedreiro”, e estando incapaz para esta atividade, seria de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Contudo, de acordo com todo o conjunto probatório formado nos autos, tem-se que a atividade, naquele instante, não era esta.
13 - Em todas as suas manifestações no processo, o requerente se qualificou como “vigilante”. Por sua vez, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, a partir do seu segundo vínculo empregatício, nunca mais trabalhou em serviços estritamente braçais, que exigem elevado esforço físico.
14 - Aliás, segundo o referido Cadastro, somente exerceu tal função por menos de um mês, entre 04.01.1999 e 28.10.1999. Desde então, já desenvolveu as profissões de “frentista”, “agente de proteção de aeroporto” e “porteiro”, esta última por quase 6 (seis) anos, até janeiro de 2014.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante, após mais de 14 (quatorze) trabalhando em serviços não braçais, possuindo 2º grau completo, tenha retornado a tais atividades.
16 - Não por outra razão, após a cessação do benefício que deseja ver restabelecido com a presente demanda, passou a laborar como “recepcionista” junto à DROGARIAS DROGAVERDE LTDA, função condizente com sua condição física e com seu grau de escolaridade.
17 - Em síntese, não estando impedido de exercer suas atividades profissionais habituais, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de rigor a improcedência da demanda.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM TERRAS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
1. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS). 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 29-11-2016, e o requerimento administrativo efetivado em 18-06-2007, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29-11-2011. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência, é devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário aos sucessores regularmente habilitados, no período que medeia a data de 29-11-2011 e o ajuizamento da ação, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS, demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS.
3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília Salim.
5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior.
6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de investigação formal nos canais próprios).
7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas – que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo 966 do NCPC.
8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto, haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e 80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a julgamento.
11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6.
15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei.
17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)”
18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do requerimento.
19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo (REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8).
26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com juros).
33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v. acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as prestações já pagas desde 25/01/2002.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de março de 2013 (fls. 50/58), consignou o seguinte: "A parte autora apresenta protrusão discal lombo sacra (...) Em decorrência do quadro apresentado a parte autora não deve exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades, inclusive, aquelas já exercidas de ajudante de produção, empregada doméstica e faxineira (...) Durante o exame existiu evidente supervalorização de sintomas e comportamento anormal de respostas aos sinais clínicos e ao exame realizado".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, tendo em vista a inexistência de incapacidade para suas atividades profissionais habituais, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENTO O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
3. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
4. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
5. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
4 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2013 (ID 1032644008, p. 78-83), diagnosticou a demandante como portadora de "sequelas de poliomielite (CID10 - B91)". Assim sintetizou o laudo: "A autora, de 55 anos, é portadora de sequela de paralisia infantil desde os 9 meses de idade. Aposentou em 2007 devido a aumento de dificuldade e incapacidade para a atividade como professora. Apresenta sequelas físicas bem evidentes pela paralisia infantil, mas não por fratura de membro inferior. Não há limitação para os atos da vida diária como higienização, alimentação, alteração mental, com dificuldade para locomoção, mas conseguindo deambular curtas distâncias com apoio acessório".
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
8 - O item de nº 2 do referido anexo exige a paralisia dos dois membros inferiores, e a autora possui deformidade em um dos membros. Por outro lado, os itens de nºs 3 e 4 exigem a perda dos membros, o que também não ocorreu no caso dos autos. Por fim, o item nº 9 prescreve a necessidade de incapacidade permanente para as atividades da diária e, in casu, apenas uma destas é afetada por sua patologia, a deambulação. E mais, para pequenas distâncias, o expert concluiu que a demandante pode percorrê-las com auxílio de acessórios, sem a necessidade de ajuda de terceiros.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 13, II, DO DECRETO 3.048/99. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na demanda a persistência da sua incapacidade para o trabalho nos curtos períodos de 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 a 04/07/2007, e, por fim, de 01/11/2007 a 02/12/2007, a partir de quando passou a perceber auxílio-doença de NB: 522.968.806-4 (CNIS anexo). Com efeito, em todos estes períodos, por serem posteriores à percepção de benefícios por incapacidade, estava o demandante abarcado pelo período de graça previsto no art. 13, II, do Decreto 3.048/99.
10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de julho de 2009 (fl. 98), diagnosticou o autor como portador de "transtorno misto ansioso depressivo", "esquizofrenia", "transtorno de personalidade com instabilidade emocional" e "transtorno esquizoafetivo". Relatou que o requerente "apresentou-se um pouco apático, porém respondendo ao ser arguido. Refere que está em tratamento médico desde há aproximadamente sete anos. Esteve internado para tratamento psiquiátrico e está atualmente em tratamento ambulatorial recebendo medicação, porém continua com dificuldade para comunicação com as pessoas ao seu redor, pensamentos 'ruins'. Tem alucinações auditivas (ouve vozes). Tem ideias destrutivas vive sempre 'angustiado' (...). Concluiu que a incapacidade "atualmente é total. O periciando não tem condições de se relacionar com outras pessoas para realizar o seu trabalho. Pode ser temporária, na dependência de reavaliações periódicas posteriores".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Parece pouco provável, desta feita, que os transtornos psiquiátricos mencionados no laudo, de natureza crônica, os quais ensejaram a concessão administrativa de sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo requerente, entre agosto de 2002 e agosto de 2008 (CNIS anexo), quando passou a percebê-lo ininterruptamente, tenha permitido que ele retornasse às atividades profissionais nos breves interregnos de 06/01/2003 a 13/05/2003; 18/06/2005 a 10/01/2006; 25/10/2006 a 08/11/2006; 25/04/2007 a 04/07/2007; 31/10/2007 a 02/12/2007; e, por fim, de 01/02/2008 a 31/07/2007.
14 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, de NB: 537.237.066-8, em 01º/08/2008, e deste então não promoveu seu cancelamento.
15 - Impende ressaltar que embora fossem devidos os atrasados referentes a todos os períodos supra, somente podem ser pagos ao autor os relativos aos períodos discriminados na exordial, isto é, entre 25 a 31/10/2006, 25/04/2007 e 04/07/2007, e, por fim, entre 01/11/2007 e 02/12/2007, em observância ao princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/1973 (492 do CPC/2015).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Consoante os pedidos da inicial, a pretensão da autora é dirigida a condenar a autarquia a: "calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício", "recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício" e "determinar que a ora Ré, INSS, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença".
2 - Em outras palavras, pretende a requerente retroagir a sua aposentadoria por invalidez (DIB - 18/08/2000) para a data de início do auxílio-doença (DIB - 25/08/1998), no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios no interregno entre 25/08/1998 até 17/08/2000 (fl. 31).
3 - Trata-se, a rigor, exclusivamente de ação de cobrança dos valores no período em que entende que já deveria ser considerada aposentada.
4 - Por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a análise da prescrição nesta esfera.
5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6 - Na seara do Direito Previdenciário , o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
7 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter sido exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela, referente ao mês de julho de 2000, teria julho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a presente demanda somente foi aforada no ano de 2008, caracterizando a prescrição. Precedente desta 7ª Turma.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Prescrição reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador; de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi qualificado como lavrador, quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967; e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em nome do marido, com apontamentos de recolhimentos de contribuições entre janeiro e maio de 1984.4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).5 - Contudo, os extratos do CNIS anexos, demonstram que o marido da autora teve vínculos empregatícios, junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e de 01/07/1999 a 31/10/2010.6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.9 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13 de maio de 2013, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, no período de 1º/12/2006 a 06/03/2008, e de natureza rural, tendo como empregadora Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva, no período de 1º/03/2009 a 07/06/2011; de declarações de exercício de atividade rural da autora, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema; de registro de matrícula de imóvel rural, adquirido pela filha, Maria de Lourdes Sanches, pecuarista, em 2003; de notas fiscais, emitidas em 2013, indicando a aquisição de cabeças de gado por parte da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva; e de declarações anuais de produtor rural, tendo como ano base 2010 e 2011, em nome da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches.
5 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Ademais, o único vínculo empregatício apontado é posterior ao implemento do requisito etário.
6 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
7 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
8 - Contudo, os extratos do CNIS, demonstram que a filha da autora, Maria de Lourdes Sanches, teve apenas vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 29/01/1988 a 05/01/1989, de 18/06/1990 a 11/2002, de 21/02/2005 a 24/09/2005, de 04/08/2008 a 09/2008, de 20/03/2009 a 17/12/2011, de 08/02/2012 a 09/2012 e de 1º/02/2013 a 08/2019.
9 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a filha da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.
10 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
11 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 23 de agosto de 2010, deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - O lapso temporal cuja comprovação aqui se pretende, divide-se em dois marcos: 1970 a 1975 e 1980 a 1993.
5 - Atento à contemporaneidade dos documentos, a presente demanda fora instruída, em relação ao primeiro período (1970/1975), unicamente com a Ficha de Inscrição de seu genitor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP, com admissão efetivada em 30 de outubro de 1970.
6 - No tocante ao interregno posterior (1980/1993), a autora juntou, em prol de sua tese, idêntica Ficha de Inscrição junto ao sindicato de classe já mencionado, desta feita demonstrando a admissão de seu cônjuge em 18 de junho de 1987, no cargo de trabalhador rural; trouxe, também, formulário com o timbre do Sindicato em questão, preenchido com seu nome e que, ao que tudo indica, aparenta ser prontuário de atendimento médico, sem qualquer identificação do responsável pela emissão e que, bem por isso, é desprovido de valor probatório.
7 - Os documentos escolares não se prestam à comprovação pretendida, por somente indicar domicílio em propriedade rural. As Certidões de Nascimento de dois filhos qualificam a autora como doméstica e seu cônjuge como oleiro e operário, em 26 de fevereiro de 1981 e 18 de janeiro de 1989, atividades de índole notadamente urbana. Por fim, a Certidão de Casamento da própria demandante traz sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como operário, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12 de fevereiro de 1977.
8 - Informações extraídas do CNIS revelam a existência de vínculos laborativos urbanos do cônjuge em questão, no período de 1976 a 1981, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez na categoria "comerciário", desde 1996.
9 - Dessa forma, notadamente em relação ao período de 1980/1993, ressentem-se os presentes autos de início razoável de prova material válido da suposta atividade campesina, sendo a prova testemunhal, de per se, insuficiente a tanto, atraindo a aplicação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que diz com o trabalho rural desempenhado entre 1970/1975, oportuno considerar que o único documento contemporâneo indica a condição de rurícola de seu genitor e, bem por isso, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, condição que não restou comprovada.
11 - A primeira testemunha atestou o labor da autora por apenas dois anos, de 1974 a 1976; a segunda, em nítida contradição, afirmou "saber por terceiros" do trabalho rural da requerente para, logo em seguida, asseverar o trabalho "efetivo" da mesma na propriedade de seu genitor, afirmação que, mesmo se tomando como verdadeira, indicaria, quando muito, a atividade campesina na condição de diarista. E, por fim, a última depoente testificou o labor rural em período não abrangido pelo pedido.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2010 (fls. 177/179), diagnosticou o autor como portador de "quadro de epilepsia e ansiedade com sintomas depressivos controlados". Assim sintetizou o laudo: "O examinando não apresenta elementos técnico-científicos que justifiquem afastamento do trabalho com benefício à saúde. O retorno ao trabalho está indicado como profilaxia psiquiátrica. Não deverá contudo, trabalhar como vigia armado" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor exerceu outras funções, para além de "vigilante armado", antes e depois da percepção do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento (NB: 515.787.453-3 - 07/02/2006 a 30/04/2007 - fls. 21 e 109). Segundo o Cadastro, o demandante já desempenhou as seguintes atividades profissionais: "despachante documentalista", "auxiliar de escritório em geral", "cobrador de transportes coletivos", "cronoalista", "alimentador de linha de produção", "ajudante de despachante aduaneiro" e "porteiro". Ou seja, o requerente não só pode, como exerceu outras funções após a cessação do benefício supra, afastando a hipótese de incapacidade absoluta. Ademais, o desenvolvimento de atividade laboral, como bem pontuado pelo expert, é ainda lhe indicado para o tratamento dos "transtornos psiquiátricos".
14 - Por fim, após a interposição do recurso do INSS, o próprio autor requereu a cessação do beneplácito, com a revogação da tutela, uma vez que médico vinculado à Secretária Municipal de Saúde de Rio Claro/SP também atestou que estava apto para o retorno ao labor (fls. 240/243).
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECID. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À FILIAÇÃO POSTERIOR. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/09/2014) e a data da prolação da r. sentença (04/08/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15/07/2016 (ID 102061343, p. 68/71), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, diagnosticou-a como portadora de Espondilodiscopatia degenerativa lombar, transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar e artrite reumatoide. Consignou o perito que “...Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas no estágio em que se encontram geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária...”. Atestou, ainda, que há limitação da coluna lombar para funções que exigem excessivo esforço físico. Atestou que a DII é maio de 2016.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho da autora, é certo que, quando do seu surgimento, já não era mais segurada da Previdência. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ID 102061343 - , cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 100928664, p. 131), dão conta seu último vínculo empregatício se encerrou em 09.06.2009. Portanto, quando do início da incapacidade, em maio de 2016 já havia perdido a sua condição de segurada (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Preliminar de remessa necessária afastada. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28/7/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/7/2011) até a data da prolação da sentença (05/12/2011) contam-se 5 (cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 70/74, elaborado em 20/7/2011, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Disacusia" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 72). Todavia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, ressaltando que o demandante poderá exercer "inúmeras atividades não exposta ao ruído e até exposta, desde que faça uso de protetor auricular" (tópico Conclusão - fl. 71). Impende destacar que a atividade que o autor exercia era de pintor (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 72).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fls. 21/24, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação da tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de "poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas (1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia (1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome, pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque, conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (10/10/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.5 - No entanto, foi acostado ao autos extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 2009, donde há que se presumir que, a partir de então, a renda haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entendo por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do ingresso de rendimento de fonte autônoma.6 - Além disso, o extrato de consulta processual, referente ao feito n. 0002208-93.2009.8.26.0275, traz a qualificação da autora como comerciante, em 2014 e o extrato do CNIS aponta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, por atividades desenvolvidas junto à LL Bento & Cia Ltda. ME.7 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.9 - Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
8 - No que tange ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de maio de 2012 (fls. 101/105), diagnosticou o autor como portador de "neurite periférica secundária à Hanseníase Virchowiana". Consignou que a "Hanseníase Virchowiana é uma doença infecciosa e contagiosa tendo a neurite periférica dos membros como sequelas. O autor relata sintomas da doença um ano antes do diagnóstico da mesma, em fevereiro de 2008 através de biópsia" (sic). Concluiu que a incapacidade "era de caráter total para atividades físicas pesadas continuadas como era a do paciente, que trabalhava como braçal" (sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Com a presente ação, a parte autora pretende o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, em relação aos períodos de 02/05/2006 a 09/01/2007, de 26/02/2007 a 25/03/2008 e de 31/10/2008 a 21/01/2009.
12 - É certo, no entanto, de acordo com o laudo pericial supra, que a patologia incapacitante somente se mostrou inequívoca com biópsia efetuada em fevereiro de 2008 (fl. 18), sendo que o demandante afirmou que tinha sintomas um ano antes, isto é, desde fevereiro de 2007. Portanto, com relação ao primeiro interregno, de 02/05/2006 a 09/01/2007, por óbvio, as diferenças não são devidas, já que impossível a constatação da incapacidade do requerente neste momento. Com efeito, nem ele disse que sofria de sintomas decorrentes da "hanseníase" no período.
13 - Por outro lado, com relação ao interregno de 26/02/2007 a 25/03/2008, embora o demandante afirme que já sofria da doença, é certo que esta, como já dito alhures, somente se tornou evidente em fevereiro de 2008. Para além do fato de o requerente relatar somente aquilo que é de seu interesse, sendo a ele vantajoso a fixação da data de início da incapacidade (DII) sempre em período mais longínquo, não se pode desconsiderar a opinião de especialista na matéria técnica.
14 - Assim, o autor somente preencheu os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade (qualidade de segurado e incapacidade), quando da biópsia realizada em 22 de fevereiro de 2008 (fl. 18), fazendo jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença a partir de então.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o demandante não acostou aos autos nenhum exame anterior ao supramencionado, que, minimamente, já indicasse ser portador de "hanseníase". Os demais são a ele posteriores (fls. 19/29) ou, quando elaborados em época pregressa, correspondem apenas a receituários médicos (fls. 30/35).
16 - Tendo em vista que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.320.152-3, até 25/02/2007 (fl. 46), é inegável que manteve a qualidade de segurado até a data da biópsia, efetuada em 22/02/2008, nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 e 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99. De outro lado, com relação ao terceiro interregno debatido (31/10/2008 a 21/01/2009), ressalta-se que o demandante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 529.591.348-8, até 30/10/2008 (fl. 46), sendo também inequívoco o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, consoante os mesmos dispositivos legais.
17 - Cumpre lembrar que a carência está dispensada, já que a "hanseníase" encontra-se prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao recebimento dos atrasados de auxílio-doença correspondentes a integralidade de um dos períodos indicados na exordial (31/10/2008 a 21/01/2009) e de metade de outro (26/02/2007 a 25/03/2008). Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao pagamento dos atrasados da integralidade de um interregno (02/05/2006 a 09/01/2007) e de metade de outro (26/02/2007 a 25/03/2008), restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Pagamento de diferenças de auxílio-doença devido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO É CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO DE CUJUS COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (10/08/2007 - fl.139) passaram-se 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, totalizando, assim, 72 (setenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - In casu, alega a demandante que sempre exerceu atividade laborativa no meio rural em regime de economia familiar, assim como prestou serviço para diversas propriedades agrícolas. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Dionizio Antônio Alexandre, celebrado em 14/04/1969, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.17), certidão de óbito do seu cônjuge, ocorrido em 21/07/2004, cuja profissão constou empreiteiro (fl.18), foto (fl.19) e notas fiscais de produtor, emitidas pelo seu falecido marido em 29/11/02, 29/11/03 e 13/07/04, respectivamente (fls.20/22).
13 - As duas testemunhas arroladas disseram que desde que conhece a autora ela sempre morou na mesma rua, que a demandante e o seu falecido marido trabalhavam na lavoura. Afirmaram, ainda, que após o óbito do seu cônjuge, a requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde.
14 - No presente caso, tem-se das informações do CNIS, que integra a presente decisão, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social - RGP, na qualidade de contribuinte autônomo/individual, nos períodos de 01/10/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001, 01/03/2003 a 31/03/2003, e 01/04/2003 a 31/07/2004, tendo o INSS concedido administrativamente à parte autora pensão por morte/comerciário em 21/07/2004.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 122/123), elaborado em 27/04/2007, concluiu pela incapacidade da demandante para trabalhos que demandam esforços repetitivos, carregamento de peso ou ficar por muito tempo em pé. Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o expert atestou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos, não sendo passível de tratamento clínico que capacite para exercer atividades que exercia anteriormente (rural)". Asseverou, que, "segundo a autora, o início da incapacidade (início do tratamento) foi há 15 anos".
16 - Do conjunto probatório, é possível concluir que, muito embora a parte autora tenha demonstrado a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, não restou demonstrada a qualidade de segurada, pois a prova material do trabalho rural juntada aos autos não é contemporânea ao período em que alega ter deixado a lavoura (por ocasião do falecimento do seu marido em 2004) em virtude de enfermidades. Ademais, o recolhimento de contribuições efetivadas pelo falecido marido na qualidade de segurado autônomo/contribuinte individual, desde 01/1985 até 07/2004 (data do óbito), assim como a profissão de empreiteiro constante da certidão de óbito, também militam em sentido contrário ao trabalho rural apontada na inicial e à tese de aproveitamento de documento de terceiro.
17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurada nem a faina campesina, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária tida por interposta provida para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS provida.