PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO NÃO ERA MAIS FILIADO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença extra petita anulada de ofício.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 515, §3º, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de maio de 2009 (fls. 201/205), diagnosticou o autor como portador de "sequelas de várias cirurgias abdominais". Assim sintetizou o laudo: "A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de existir incapacidade parcial para o exercício do trabalho. Periciando está inapto para atividades que exijam esforços físicos moderados e severos, mas não está incapacitado de gerir sua vida, nem precisa de auxílio de terceiros para sobreviver". Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 228/229), questionado pela magistrada se "é possível determinar a data a partir da qual o autor está incapacitado", respondeu que "fica impossível determinar a data inicial de sua incapacidade laborativa definitiva. Da análise médica é forçoso concluir que o autor esteve incapacitado na época das três cirurgias a que foi submetido, assim como no período de sua convalescença, sendo que a primeira cirurgia ocorreu em 03/11/1999 e a última em 23/06/2000, abrangendo o período de alta para o labor, que deveria ser de 3 (três) meses após a realização das cirurgias".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade (DII), certo é que esta, pelo menos, já se fazia presente em 03/11/1999, data da primeira cirurgia gástrica do requerente, como consignou o expert, sendo certo que o demandante não comprovou ser filiado ao RGPS na referida data.
15 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/42, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 10/06/1996, junto à SATOSHI HASEGAWA S CIA LTDA (no CNIS: HASEGAWA & KUBOKI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 08/08/1997 (art. 15 da Lei 8.213/91 c/c art. 11 do Decreto 611/92, vigente à época).
16 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
17 - Ainda que fizesse jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até agosto de 1998.
18 - Como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "a prova dos autos não demonstra se a doença que, segundo o autor, o incapacitou, surgiu enquanto subsistia a qualidade de segurado, mas apenas que ele trabalhou até a data de 10.06.1996" (fl. 264). Em outros termos, o autor não comprovou que era segurado da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade, razão pela qual não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
19 - Informações constantes dos autos, à fl. 231, noticiam a implantação de Benefício assistencial de prestação continuada, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12 contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001, 09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002), justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício (NB: 125.497.206-1) desde então. Por sua vez, também foi inscrito como segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em outubro de 2002. Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo, e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o que se depreende dos artigos 11, V, b) e 43, §1º, b), da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, foi realizado perícia por profissional indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de "depressão". Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para dialogar". O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar, pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade". Acresce que o demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria uma vida normal. Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2003.
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e, entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito nomeado pelo juízo, senão vejamos: "Informo, para fins previdenciários, que o sr. Leônidas Pontes Gonçalves iniciou tratamento, sob meus cuidados, em 15/01/2003, com doença depressiva iniciada cerca de 01 ano antes, desencadeada pela morte de uma filha (...)".Ou seja, o documento produzido pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira regular para completar a carência mínima somente a partir da competência de julho de 2002.
12 - Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação foi oportunista.
13 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de 2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado (...)".
15 - Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida, ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor, em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente, em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
17 - Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
18 - De rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de provas do AVC.
19 - Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, por causa da improcedência da demanda.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 53/57, elaborado em 11/10/2006, diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica", "Lombalgia" e "Osteoartrose Joelho Esquerdo".
10 - Conclui o expert, que a autora "(...), apresenta capacidade funcional pequena de difícil aproveitamento junto ao mercado de trabalho, ainda que para realização de tarefas leves de maneira informal, não devido às enfermidades elencadas no item III, mas, sobretudo, em razão da limitação imposta por sua faixa etária".
11 - O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade, tendo afirmado expressamente ser impossível determinar com precisão o início das doenças ou da incapacidade laboral. Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, a própria parte autora afirmou ao perito judicial que "por muito tempo exerceu a função de doméstica (mas sem registro), mas há mais de quinze anos não trabalha a terceiros e, desde então exerce apenas atividades domésticas em âmbito domiciliar" (fl. 54). Assim, se me afigura pouco crível que males ortopédicos, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em novembro de 2003.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de segurado facultativo, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade, em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1310730811), no período de 01/11/2002 a 31/10/2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 21 de maio de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, a diagnosticou como portadora de “artrose da coluna lombar e do joelho esquerdo”. Assim sintetizou o laudo: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não tendo o expert estabelecido uma data de início da incapacidade, se mostra inequívoco o implemento desta condição apenas no momento da perícia, ou seja, em maio de 2018.12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.14 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.16 - A requerente não trouxe aos autos documentos válidos que comprovassem sua qualidade de segurada, seja como empregada rural/diarista, prestando serviços para terceiros, seja em regime de economia familiar, em momento próximo ao início da incapacidade (05/2018).17 - Certidão eleitoral, na qual consta qualificação como rurícola, não se presta como substrato para futura corroboração por depoimentos testemunhais, eis que a qualificação indicada corresponde à mera declaração unilateral do eleitor. Não por outro motivo, na própria certidão acostada pela autora aos autos, consta o seguinte: “Ressalvo que a ocupação aqui declarada é de exclusiva responsabilidade do(a) eleitor(a), uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral”.18 - Por sua vez, a certidão de casamento acostada não demonstra que em período próximo ao início da incapacidade, exercia o labor de rurícola, em regime de economia familiar. Com efeito, o documento é de meados de 1997, e nele somente seu esposo, LUIZ CARLOS VIEIRA, está indicado como “lavrador” (ela estava como “do lar”).19 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema de Únicos de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos seguem anexos aos autos, denotam que o marido da demandante sempre exerceu atividades urbanas, e ainda recebia aposentadoria por invalidez urbana, desde meados de 1986. 20 - Como se tanto não bastasse, segundo o Cadastro mencionado, o único vínculo laborativo da requerente se deu entre 01.05.2006 e 31.12.2006, junto à COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SOROCABA - CORESO, ou seja, na qualidade de trabalhadora urbana, e bem posterior ao único documento com mínimos indícios de labor rural, em regime de economia familiar, de sua parte (certidão de casamento).21 - Diante de tais elementos, conclui-se pela ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, em período próximo à DII, sendo despicienda a análise dos depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ). Conclui-se, ainda, e como consequência do dito acima, que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado junto ao RGPS, e nem o cumprimento da carência, quando do início do impedimento, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.22 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período mencionado.23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.24 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Alegação de coisa julgada rejeitada. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, autuado sob o nº 0000644-46.2008.4.03.6303, no qual foi proferida sentença de improcedência, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos.
2 - Como consta da sentença acostada às fls. 377/380, naquela demanda, a autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade desde a data do indeferimento de pedido administrativo, ocorrida em 06/11/2007. Ou seja, discutiu a ilegalidade de tal decisão administrativa do INSS. Por outro lado, na presente ação, a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença a ela concedido até 27/02/2007 (fl. 24-verso), que, no seu entender, foi indevidamente cessado. Portanto, impugna-se, aqui, ato administrativo (alta médica) totalmente diverso.
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 11 de outubro de 2011 (fls. 178/188), elaborou parecer sobre a patologia de ordem psíquica da requerente. Consignou: "Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão, ou seja, leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral a fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos somáticos, como perda de interesse ou prazer, despertar precoce, sintomas depressivos mais acentuados no período matinal, lentidão psicomotora, perda de apetite, redução de peso e diminuição da libido. Neste caso usando a Escala de Hamilton para Depressão, obtivemos um escore de 19 pontos, compatível com Episódio depressivo moderado (CID F32.1), não ocasionando incapacidade laboral" (sic).
13 - Em sequência foi nomeado outro profissional, este da área de medicina do trabalho, que, por sua vez realizou exame na autora em 05 de dezembro de 2011 (fls. 220/247), tendo consignado que "as doenças encontradas foram: doença depressiva, doença hipertensiva e distúrbios da coluna vertebral". Entretanto, também concluiu pela ausência de impedimento para o trabalho, "em razão dos distúrbios serem considerados leves, estando sob controle, o trabalho passa a também ser uma terapia, sendo que a mesma deve ser orientada em relação a esforços e posições para exercer as suas atividades rotineiras, tal qual deve ser também em seu próprio lar" (sic). Apesar de em alguns momentos afirmar que a autora está temporariamente incapacitada, devendo ficar afastada de 6 (seis) meses a um ano, depreende-se que tal incapacidade se restringe a alguns serviços e não para a atividade habitual da requerente, de "empregada doméstica". Com efeito, por diversas vezes, o mesmo profissional atesta, como transcrito supra, que a requerente pode desempenhar serviços domésticos.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Destaca-se que a ausência de incapacidade foi verificada tanto no momento da realização das perícias, como na época da cessação de benefício de auxílio-doença precedente, de NB: 505.948.452-8, que se deu em 27/02/2007 (fl. 24-verso). Os pareceres, com efeito, afastam qualquer alegação no sentido de que a autora estava impedida de trabalhar em fevereiro de 2007 ou que assim esteve, em algum momento, a partir de então até as datas dos exames.
18 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente .
19 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
20 - In casu, em razão da inexistência de redução da capacidade para o trabalho rotineiramente desempenhado, como fez questão de frisar o segundo expert, no laudo acima mencionado, inviável também a concessão deste benefício.
21 - Registro que tal especialista, não só concluiu pela ausência de impedimento, como também disse que o desempenho de atividade laboral iria auxiliar a autora na superação do quadro depressivo.
22 - Informações constantes dos autos, de fls. 176, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Alegação de coisa julgada rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, após a citação do réu e a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza a Súmula n. 240 do E. STJ. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
2 - Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da sentença é medida que se impõe.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de "tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e esta referindo impotência funcional desde membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 35). Esclareceu o profissional médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima, sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Concluiu que "não caracterizo situação de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Tal aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7 do INSS (fl. 36). Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está incapacitado para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais. Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade (NB 1394014799) desde 14/12/2006. Assim, não pode ser concedida a prestação previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento o pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamentoretroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTREVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDOS. DIB. DATA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso do INSS no que diz respeito à declaração de isenção de custas, eis que lhe foi expressamente deferida tal medida na sentença.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - Registre-se que as matérias atinentes à qualidade de segurado do autor e ao cumprimento da carência legal são incontroversas, eis que se discute no recurso apenas se o demandante já estava incapacitado de forma total e permanente na data do requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5 (12/08/2009 - fl. 31), e, por conseguinte, se tinha direito desde então à aposentadoria por invalidez. Tanto assim o é, que o próprio INSS veio a conceder ao autor, na via administrativa, benefício de auxílio-doença (NB: 539.030.367-5) a partir de 07/01/2010 (fl. 165), o qual, posteriormente, em 27/08/2010, veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 542.491.576-7 - fl. 166).
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, base em exame realizado em 30 de junho de 2010 (fls. 152/156), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica", "miocardiopatia chagásica" e "ressecção tumoral intestinal prévia". Relatou que "o autor apresenta-se no momento total e temporariamente incapacitado ao exercício de atividade remunerada a terceiros; devendo ser reavaliado em torno de doze meses para que, oportunamente, possa ser apurado sua real condição clínica, bem como por ocasião da reavaliação o mesmo deverá trazer consigo Ecocardiograma recente para avaliação global de sua condição e enquadramento em classe funcional" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em maio de 2009.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Desta feita, verifica-se que o autor faz jus apenas aos atrasados de auxílio-doença desde a data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 536.816.641-5, pois, nesse momento, somente estava configurada sua incapacidade temporária para o trabalho, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Portanto, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 12/08/2009 (NB: 536.816.641-5 - fl. 31), de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na referida data.
16 - Os valores em atraso deverão ser compensados, por óbvio, com as quantias já recebidas pela parte autora na via administrativa, seja a título de benefício da mesma espécie, seja a título de aposentadoria por invalidez.
17 - Afastada a alegação do INSS de ocorrência de prescrição, eis que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/08/2009 e o ajuizamento da demanda se deu em 06/11/2009 (fl. 02). Portanto, evidenciada a inexistência de transcurso do lapso prescricional quinquenal, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à percepção de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo em 12/08/2009. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Pagamento dos atrasados tão somente com relação ao benefício de auxílio-doença . Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também, foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos" (sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial, portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento, por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 12 (DOZE) ANOS SEM NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. NOVOS RECOLHIIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01 de julho de 2008 (fls. 57/60), consignou o seguinte: "Periciando portador de sequela de gastrectomia subtotal (CID K-91-1), com a retirada de linfonodos e reconstrução tipo gastrojejunostomia (Bilroth II). A síndrome pós-gastrectomia apresentada pelo periciando caracteriza-se por vômitos frequentes e incoercíveis, emagrecimento, perda da força muscular e microcitose, gerando uma qualidade de vida ruim e condições clínicas não favoráveis para o retorno ao trabalho" (sic). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando a data do seu início em 04/03/2008.
10 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que seu último período contributivo foi de 01/12/2007 a 30/11/2008, de modo que, a princípio, faria jus à percepção de benefício por incapacidade.
11 - Entretanto, a incapacidade do demandante surgiu em período anterior a 01/12/2007.
12 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que o impedimento tenha surgido justamente na data em que o autor foi submetido à intervenção cirúrgica para retirada de "tumor maligno" em seu estômago. O próprio requerente informou ao expert que "já havia perdido mais de 10kg antes da cirurgia". Certamente o autor teve muitas outras complicações, decorrente de referida patologia, que foram anteriores não só à cirurgia, como também a tal período contributivo.
13 - Certamente o autor teve muitas outras complicações, decorrente de referida patologia, que foram anteriores não só à cirurgia, como também a tal período contributivo. Lembre-se, por oportuno, que os últimos recolhimentos do autor, anteriores a 2007, foram vertidos em 1995.
14 - Em síntese, o demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, após mais de 12 (doze) anos sem uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, quando já possuía complicações decorrentes do mal que o acometia, o que corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Informações constantes dos autos, de fl. 99, noticiam a implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Agravo retido do INSS conhecido e provido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - Agravo retido desprovido. Desnecessária a juntada de cópia do prontuário médico da autora, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/57, elaborado em 26/04/12, diagnosticou a parte autora como portadora de "doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal póstero-central em L3-L4 e L4-L-5 e com espondilolise mais espondilolistese de L5 sobre S1 (grau I), hipertensão arterial e transtorno de ansiedade". Salientou que a autora apresenta redução da capacidade laboral para a atividade de cozinheira. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2009 (dados históricos e exame radiológico apresentado).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/01/08 a 30/06/08 e na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/07/08 a 31/03/10 e 01/05/10 a 30/09/13.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Saliente-se que a parte autora iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 01/01/08 e já em 20/05/09 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (extrato DATAPREV em anexo). Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS, datado de 20/05/09 (fl. 69), a autora relata que "há muito tempo vem apresentando dores lombares com irradiação para MID" e apresenta atestado médico informando que o início da doença é de 19/05/00.
14 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que cumpriu a carência legal de 12 (doze) contribuições.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de 01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007 (fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural - Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997 a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo, inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora, em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido "vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência, com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE PARTE DOS ATRASADOS DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
8 - Tendo em vista que não foi impugnada, pela parte interessada (INSS), o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade de segurada da demandante, bem como o cumprimento da carência legal, quando da cessação de benefício anterior, o preenchimento de tais requisitos se mostra incontroverso.
9 - No que tange ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de julho de 2008 (fls. 94/98), diagnosticou a parte autora como portadora de "osteoartrose em punho esquerdo". Consignou que "a requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente baseado em sua clínica e na patologia apresentada, principalmente para realizar atividades que exijam movimentos precisos e aqueles que necessitem pegar peso com o membro superior esquerdo" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, no momento da alta médica dada pelo INSS, seria de rigor a improcedência total do pedido da autora. No entanto, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho a r. sentença que condenou a autarquia no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença entre 20/07/2007 a 28/07/2008.
13 - Quanto aos valores pretendidos no recurso da parte autora, correspondentes àqueles contabilizados entre 20/07/2007 até a data do seu ingresso em concurso público (10/02/2009), com mais razão, tal quantia se mostra indevida.
14 - Com efeito, realizada audiência de instrução e julgamento, em 10 de junho de 2009 (fls. 128/132), "a patrona da autora requereu a juntada de documento (portaria de nomeação da autora para ocupar cargo público junto à Prefeitura Municipal de Altinópolis)", o que foi deferido pelo magistrado a quo. Consta da referida portaria de nomeação, de fl. 133, que o concurso público foi homologado em 28 de junho de 2006, demonstrando que a requerente, no momento da alta médica promovida pelo INSS, em 20 de julho de 2007, já era capaz de desenvolver atividades para além daquelas que exigiriam esforço físico do seu braço esquerdo, corroborando o laudo pericial que não diagnosticou uma incapacidade total. Desta forma, não há como se estender o pagamento dos atrasados até 10/02/2009, não merecendo reparo a r. sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, foram produzidos dois laudos periciais a fim de apurar a existência da incapacidade laboral, bem como o momento de sua eclosão. No primeiro laudo médico de fls. 53/56, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 01/8/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica desde 1994 e insuficiência renal" (tópico Conclusão - fl. 55). No que se refere ao histórico das patologias, o perito judicial consignou que "A medicação informada no momento da perícia e que vem utilizando, demonstra que apesar do tempo de doença estabelecida, o tratamento vem realizando controle satisfatório. Até o momento da perícia, segundo informação do periciando, não foi necessário o uso de insulina para controle da diabetes mellitus, ou de medicações associadas para controle da pressão arterial, o que demonstra que o estágio das doenças no momento da perícia não era grave. O quadro de insuficiência renal, segundo o periciando não requer hemodiálise até o momento, o que significa que até a data da perícia, estava com controle satisfatório e não se instalou nefropatia grave. A presença da doença em si não determina a incapacidade laborativa" (tópico Discussão - fl. 55). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral naquele momento (resposta ao quesito n. 2 - fl. 56).
10 - Em virtude da demora do perito judicial em responder aos quesitos suplementares formulados pela parte autora (fls. 61/63), foi determinada a realização de nova perícia (fl. 84). No segundo laudo pericial, elaborado em 12/2008 e encartado às fls. 103/106 e 113/118, o novo vistor oficial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão arterial (...), taquicardia e dispneia aos pequenos esforços", "Mal perfurante plantar no pé direito (sequela de Diabetes)", "Obesidade", "Deformidade estética do membro superior direito, sem perturbações funcionais" e "Ingestão de álcool, sem estar embriagado" (tópico Diagnósticos - fls. 105/106). Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial consignou que o autor "foi atropelado em 2003 e quebrou braço direito" (tópico Histórico - fl. 105), e "Pela história natural das complicações da Diabetes iniciou-se há uns quinze anos" (resposta ao quesito n. 11 - fls. 115). Apesar da redação confusa da conclusão pericial, verifica-se que o perito considerou o autor incapaz parcial e permanentemente para o trabalho (resposta ao quesito n. 5 - fl. 114).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 51 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurado empregado, de 25/3/1975 a 08/4/1981, de 26/4/1982 a 21/10/1982, de 05/9/1983 a 30/9/1983, de 20/8/1984 a 20/3/1985 e de 20/5/1985 a 22/10/1987; e, como contribuinte individual, de 01/11/2006 a 30/4/2007.
13 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
14 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2007. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em novembro de 2006, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Sobre a atividade habitual do demandante, o perito judicial esclareceu que "o autor não comprovou nos presentes autos qual a sua atividade habitual como afiliado autônomo da previdência social, como também não comprovou sua educação formal ou profissional" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 118). Ressalta-se, ainda, que o demandante reingressou na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, após ficar quase 20 anos afastado do sistema, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em fevereiro de 2007, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
17 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA REVISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO DESCUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em decadência, pois não se trata de pedido de revisão de benefício - o que já foi operado na esfera administrativa. Cuida-se tão somente do pagamento de diferenças decorrentes dessa revisão, que deixou de ser efetuado no prazo pactuado.
- Não há que se falar na ausência de interesse de agir, eis que apesar do INSS ter efetuado a revisão administrativa do benefício nº 502.554.596-6, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não houve o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que persiste o interesse do autor na apreciação do feito.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que o valor acordado estava previsto para pagamento em maio/2015, tendo a presente ação sido interposta em 2016.
- O INSS alega que ao ser concedido o benefício derivado n° 608.556.981-9, por ação judicial, com DIB em 15/09/2006, o benefício n° 502.554.596-6, ora em discussão, foi cessado com data retroativa em 14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período, inexistindo diferenças a serem pagas. Todavia, a autarquia não trouxe aos autos o número da ação judicial acima mencionada, e não há no Sistema Dataprev nenhuma anotação que indique que essa concessão foi derivada de ação judicial.
- Em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, verifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, com DAT em 31/08/2006, DIB anterior em 27/07/2005, DER em 14/11/2014, DIB em 15/09/2006 e DDB em 18/11/2014.
- Em “Consulta de Informações da Revisão do ART 29 por NB”, a revisão administrativa do NB 502.554.596-6, resultou na alteração da RMI de R$ 475,00 para R$ 547,31, e da renda mensal de R$ 693,05 para R$ 798,57, de forma que há diferenças a serem pagas ao autor.
- Em pesquisa no HISCREWEB, verifico que a Data do Início de Pagamento do benefício nº 608.556.981-9, foi 01/11/2014 – ou seja, nada há nos autos que demonstre pagamento retroativo judicial ou administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico - toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic).
10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23 de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana" (sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data do início do seu início em 2010 (DII).
11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada, em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive, os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose", também adquirida naquele ano.
14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica + oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54, também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro de tuberculose tratado".
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA, com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988 a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual, decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010, justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas, frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social.
17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 - fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A ação de cobrança não pode ser embasada em provimento de natureza declaratória. Não há decisão judicial reconhecendo à parte autora a percepção de diferenças de proventos retroativas à data em que foi formulado o pedido de desaposentação na via administrativa.
2. A questão deveria ter sido objeto de questionamento naqueles próprios autos, não cabendo nesta nova ação acolher o pedido de cobrança de diferenças supostamente não pagas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de setembro de 2009 (fls. 147/154), consignou: "O (a) autor (a) é portador (a) de problema de sequela de AVC, ICC, HAS e depressão com dificuldade de locomoção de forma importante e déficit de memória; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer adequadamente as condições de exercer adequadamente as suas atividades profissionais de dona de casa" (sic). Afirmou, ainda, que se deu "provavelmente em 1992 o início da doença (baseado nos relatos verbais, inexistência de documentos que comprovem a data) e a data da incapacidade provavelmente em 2004 (também pelos relatos verbais). A paciente somente tem documentos recentes após estas datas" (sic).
10 - Embora constatada a incapacidade para o trabalho, esta surgiu, de acordo com análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos, em período anterior ao ingresso da autora no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por um período brevíssimo de tempo, isto é, de 01/12/2003 a 30/04/2004, e ainda na condição de segurada facultativa, justamente em período anterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença de NB: 504.163.965-1 (DER - 03/05/2004 - fl. 18), o qual quer ver restabelecido com a presente demanda. Aliás, tais dados são corroborados pelo relato da própria autora, quando da realização perícia, de que "não trabalha desde 1953 (maquinista), depois desta data sempre foi dona de casa" (sic) (fl. 150).
12 - Cumpre destacar que neste mesmo exame, como dito supra, o expert não soube precisar a data do início da incapacidade, dizendo que talvez esta tenha se iniciado em 2004, baseando-se única e exclusivamente nos relatos da requerente e de seus acompanhante para indicar tal marco temporal.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade, originária de patologia de tamanha gravidade ("sequelas de AVC"), tenha surgido no período do recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias, havendo relatos nos autos de que os males que afligem a autora teriam surgido em 1992.
14 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte facultativa, quando já possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de NB: 504.163.965-1 (03/05/2004 - fl. 18), indicando que os males de que é portadora são preexistentes à sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Informações constantes do CNIS, já mencionadas, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.