PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. NECESSIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial.
2. Considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial para os períodos em questão, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria profissional, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica.5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETA A METODOLOGIA "DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" CONSTANTE DO PPP. DECIBELÍMETRO E AUDIODOSÍMETRO SÃO, NA VERDADE, APARELHOS DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO E NÃO AS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O AUTOR APRESENTE, EM 30 (TRINTA) DIAS, O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE COMPROVE A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 90 dB. PPP DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO INIDÔNEA. DOCUMENTO VÁLIDO E EFICAZ À COMPROVARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise da documentação, restou comprovado que: a) o autor ingressou na empresa COPEBRÁS INDÚSTRIA LTDA em 19/06/2002, lá permanecendo até os dias atuais; b) trabalhou no Setor de"Laboratório" da empresa e atuou nas funções de "Laboratoricista" [de 16/06/2002 a 30/09/2008], "Analista de Laboratório" [de 1º/10/2008 a 30/09/2009] e "Técnico em Laboratório" [de 1º/10/2009 a 05/04/2017 [data de emissão do PPP)]; e c) embora o PPPnoticie a submissão do autor aos agentes físico "ruído" em intensidade de 91,4dB (acima do limite de tolerância para todo o período) e outros fatores de risco químicos, impende reconhecer que o referido documento é imprestável como meio de prova hábilàcomprovação das condições de trabalho do demandante. Isso em razão do vício apresentado [ausência de indicação do cargo dos representantes legais da empresa], sequer sendo possível identificar as assinaturas nele apostas e a procuração que o acompanha[já vencida há quase 02 (dois) anos da data de emissão do formulário]. Ademais, a procuração outorga poderes para sua confecção a pessoas diversas daquelas nele indicadas. Afasta-se, pois, a especialidade do alegado labor... Considerando todos períodosde atividade comum exercidos pelo autor, excluídos os concomitantes, chega-se ao total de 33 anos, 11 meses e 29 dias; tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimentoadministrativo (09.02.2017) (grifou-se)".5. A consideração de invalidade do PPP em virtude de assinatura por quem não detém poderes (procuração atualizada) para tanto não se sustenta, pois, semelhantes documentos, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, revestem-se de presunçãoiuris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas e prevalecendo as informações constantes nos documentos apresentados. (TRF-1 - AMS: 00081285720144013814, Rel. Juiz FederalDaniel Castelo Branco Ramos, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 25/10/2019).6. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. A TNU, inclusive, sobre o tema, em síntese, assim se manifestou: " (...) FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa comautorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, quesejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." incidente de uniformização desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0507386472018405830005073864720184058300, Relator: POLYANA FALCAO BRITO,TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020, grifou-se)10. Com isso, considera-se o PPP de fls. 216/217 do doc. de id. 146589079 válido e eficaz para comprovar a submissão do autor ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância ( 91,4 dB), nos seguintes períodos: a) 19/06/2002 a 30/09/2008; b)01/10/2008 a 30/09/2009; c) 01/10/2009 a 30/04/2013; d) 01/04/2014 a 05/04/2017, os quais totalizam 13 anos, 11 meses e 17 dias de tempo especial que, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, geram 19 anos, 5 meses e seis dias de tempo de serviçocomum. Assim, foram computados a menos 5 anos, 4 meses e 19 dias.11. Considerando, pois, o tempo reconhecido pelo juízo a quo ( 33 anos, 11 meses e 29 dias) e a diferença apurada entre o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial reconhecido com a devida conversão, o autor possuía, na DER (09.02.2017), 39anos, 4 meses e 18 dias de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Questão se amolda ao Tema 555 do STF: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época; e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP também relata o ruído dentro dos limites de salubridade.
2. Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a 28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP; cabendo ressaltar que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
3. Tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; concedendo-se, contudo, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
8. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICOOULTCAT NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 22/01/1988 A 28/07/1990 E 02/07/2001 A 08/07/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
3. No caso, o INSS, na contestação, requereu preliminarmente a extinção sem resolução do mérito em face de ausência de requerimento administrativo.
4. Ademais, a par da discussão acerca da resistência oferecida pelo INSS, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, em que basta a juntada da CTPS, verifica-se que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem a especialidade dos referidos vínculos, tais como, formulários profissiográficos ou LTCAT. Também não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido juntado.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREEXISTÊNCIA DA PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM DATA IMPRECISA.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. A prova nova deve ter o condão de modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda.
3. É necessário evidenciar a preexistência da prova e o momento em que ela foi obtida, já que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
4. O autor não logrou demonstrar que a prova apresentada - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é efetivamente nova. A imprecisão quanto à data na qual o documentos foi emitido não permite saber se o formulário PPP existia ao tempo da tramitação da demanda originária, requisito fundamental para que a prova nova seja apta a desconstituir a decisão rescindenda. A informação "data atual", contida no PPP, torna o documento contemporâneo à propositura da ação rescisória.
5. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em prova superveniente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/20) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 24.10.1985 a 01.03.2011, como Agente de Serviços Gerais (lixeiro), exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (lixo hospitalar, resíduos de saúde e domiciliares e etc), referidos no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPPQUENÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPEPPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O e. STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a01/09/2011. Com isso, determinou o retorno dos autos a esta Corte para a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPPacostadoaos autos nãofora juntado no processo administrativo.3. Em relação à alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instruçãoprocessual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício dodireito pelo segurado.4. Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.5. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.7. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a funçãofiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, a Autarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício,transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.9. Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.10. Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as alegadas omissões, sem efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP, oLTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre os quais encontram-se os álcalis cáusticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE.
5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDOE FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres (Anexo 9, NR 15, Portaria 3214/78).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
11. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL PPP. DOCUMENTONOVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O objeto da apelação do INSS é exclusivamente em relação à DIB legislação aplicável à correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual a análise aqui empreendida será circunscrita a esse objeto de insurgência.
3. Insurge-se o INSS, exclusivamente, quanto à fixação do termo inicial do benefício, porquanto o pedido administrativo foi instruído com PPP de fls. 65/67 (emitido em 19/06/2009), usado para fundamentar a decisão administrativa de fl. 120, que concluiu pela inexistência de elementos " (...) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação ".
4. Posteriormente, para ajuizamento da apresente ação, foi emitido novo PPP, de fls. 45/47, que instrui a inicial, documento esse que fundamenta a condenação da requerida, emitido aos 24/09/2012.
5. In casu, a aposentadoria especial, que é incontroversa, frise-se, é devida desde a data em que o INSS tomou ciência do PPP de fls. 45/47 (19/10/2015, fl. 141), pois apenas a partir de tal documento foi possível reconhecer o período de 06/03/1997 a 23/07/2009 como especial e consequentemente deferir ao apelante a aposentadoria especial.
6. A documentação apresentada pelo apelante ao INSS (formulários de 65/67) foi considerada insuficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, em juízo.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP que autorizou o enquadramento do período sub judice como especial, na forma da jurisprudência desta C. Turma.
8. Não se pode responsabilizar o INSS quando o indeferimento do benefício não decorre de um equívoco da autarquia na análise do formulário apresentado pelo segurado, mas sim pelo fato de as informações constantes da documentação fornecida ao empregado não corresponderem à verdade.
9. Cabendo ao empregador, por disposição legal, a obrigação de fornecer ao segurado o PPP corretamente preenchido, deve ele - e não o INSS - ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do descumprimento de tal obrigação e os danos daí decorrentes, até mesmo como forma de se fomentar o preenchimento correto de tal formulário.
10. Repise-se que, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
11. Se o INSS indefere, fundamentadamente, a aposentadoria especial em razão de informações equivocadas lançadas no PPP pelo empregador, não pode a autarquia ser responsabilizada por tais equívocos, com a sua condenação ao pagamento retroativo de tal benefício, já que, como a apresentação da documentação comprobatória da especialidade é condição necessária para o deferimento da aposentadoria especial, a ausência desta torna legítima a conduta estatal.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelação do INSS parcialmente provida, para o fim de alterar o termo inicial do benefício para 19/10/2015, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, corrigida a correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pela demandante.