PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA.
- Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que a parte autora alega que houve agravamento da enfermidade. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença formulado em 14/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/11/1993 e o último de 28/01/2008 a 06/07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/10/2014 a 05/01/2015, de 08/05/2015 a 23/06/2015, de 25/02/2016 a 25/04/2016 e de 25/04/2017 a 25/10/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta poliartralgia e antecedente de operação de síndrome do túnel do carpo. Já realizou cirurgia, porém ainda apresenta restrições evidentes. Possui um desuso de membro superior decorrente de suas patologias e que prejudica o desempenho de seu trabalho habitual. O quadro é definitivo e de tendência progressiva. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, a partir de 01/11/2017. Há restrições para atividades que exijam esforços físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em excesso. Há possibilidade de reabilitação para exercer atividades leves.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que foi implantado auxílio-doença nº 627.825.452-6, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 14/06/2018 e DIP (data de início do pagamento) em 01/03/2019; benefício ativo atualmente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/10/2017 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/06/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício.- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". POR FIM, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE SER O SEGURADO ENCAMINHADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS ESTIPULADAS PELA LEI Nº 8.213/91 EM CASO DE RECUSA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença, quando, embora a perícia judicial conclua em sentido contrário, haja decisão anterior transitada em julgado determinando a reabilitação profissional, cuja realização não resta comprovada.
2. Reativação do benefício até a efetiva reabilitação profissional, a qual deverá observar as limitações físicas e demais condições pessoais do autor
3. Em caso de recusa do segurado a participar do processo de reabilitação profissional, deverá a autarquia expressamente cientificá-lo pela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Para a averbação do tempo de contribuição estatutário pretendido, faz-se necessária a certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo regime ao qual está vinculado o servidor.
2. A CTC relativa ao tempo de serviço/contribuição prestado pela autora à Prefeitura do Município de Balneário Camboriú, consta dos autos e, ainda que não atenda todos os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência, em sua essência ela os atende e como tal deve ser considerada.
3. Caso em que a DER fora reafirmada para momento anterior ao término do processo administrrativo, de modo que a própria autarquia previdenciária poderia ter concedido o benefício, do que se conclui serem devidos juros de mora, desde a citação, bem como honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não tendo o INSS notificado a parte Impetrante acerca da data da perícia médica, o seu não comparecimento acarretou o encerramento do processo administrativo.3. Flagrante a ilegalidade do ato administrativo que deixou de notificar a parte acerca de diligência necessária à concessão do benefício, deve ser reaberto o processo administrativo, oportunizando à Impetrante nova data para a perícia médica. 4. Sentença concessiva da segurança mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício, sem condenação em honorários advocatícios.- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação e o réu deve ser condenado em honorários advocatícios, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
7. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo especial o período em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, e concedeu aposentadoria especial desde a DER, sem a exigência de afastamento da atividade nociva. O INSS busca a reforma da sentença para indeferir o benefício ou condicionar o pagamento ao afastamento da atividade nociva. A parte autora, por sua vez, requer a concessão do melhor benefício, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra 95 da Lei nº 13.183/2015, mediante conversão do tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição com regra 95) mediante conversão do tempo especial em comum, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.436.794/SC, Tema 1.291) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava a concessão do benefício a outras categorias de segurados.4. A alegação do INSS de inexistência de fonte de custeio para o contribuinte individual não prospera, pois a contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 foi instituída em 1998 e não pode restringir direito assegurado desde a criação da aposentadoria especial, em observância ao princípio da solidariedade.5. A atividade de médico cirurgião ortopedista, exercida em ambiente hospitalar (centro cirúrgico, unidade pós-operatória, salas de recuperação, quartos e enfermarias), implica exposição habitual a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à natureza da atividade, conforme comprovado por LTCAT e outros documentos, e não elidido por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15).6. A sentença é reformada quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE nº 788.092/SC), firmou a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.7. É possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo após 1998 (STJ, REsp 1.151.363), para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observando-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão a partir de sua vigência, mas o período em questão é anterior.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para honorários advocatícios recursais, em razão do provimento parcial de ambos os recursos, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a unilateralidade dos documentos, se corroborados por outros elementos.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o benefício previdenciário uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação.12. É possível a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observadas as regras de transição e a vedação da Emenda Constitucional nº 103/2019 para períodos posteriores à sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025, 1.035, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "d", 25, II, 29, II, 29-C, 41-A, 57, §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 124, 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, I e § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.0, 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, itens 1.3.0, 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1, art. 64, art. 70, § 2º; IN nº 77/2015, arts. 247, III, 278, § 1º, I, 690; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.495.146; STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, 5007975-25.2013.404.7003, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5023311-50.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5000759-87.2021.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 10.09.2024; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM 22/12/2012. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. 3 - Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com 25 anos e 28 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos.