TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. TÍTULO DE DISPENSA IMOTIVADA DE PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. SEGURO DE VIDA PAGO EM GRUPO E ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS E VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS FORNECIDOS AO EMPREGADO E UTILIZADOS NOLOCAL DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA-EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL, OS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FALTAS JUSTIFICADAS/LICENÇA REMUNERADA E FÉRIAS GOZADAS. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-funeral, auxílio-quilometragem, auxílio-educação, licença prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados, vestuário e equipamentos, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada em face da expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária inexigibiliadde da contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, abono assiduidade, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, seguro de vida em grupo, abono assiduidade.
5. Incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas, horas extras e seus respectivos adicionais, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário, salário maternidade, salário/licença paternidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado
6. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.
7. As restrições constantes no art. 26-A da Lei n. 11.457/2002, incluído pela Lei n. 13.670/2018 deverão ser observadas por ocasião da compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros.
8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DA CTC E NÃO UTILIZADOS NO RPPS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os vínculos anotados na CTPS do autor, e não registrados no CNIS, devem ser reconhecidos e averbados em seu cadastro previdenciário .7. Os períodos contributivos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21709001.1.01099/99-5, não averbados no RPPS municipal, devem ser computados para efeitos de carência.8. Os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, reconhecidos nesta ação, somados aos períodos contributivos constantes da CTC, não averbados no RPPS municipal, e mais os lapsos em que o autor trabalhou como empregado para a Secretaria Municipal da Fazenda, totalizam, na data do requerimento administrativo (01/06/2019), mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência exigida de 180 meses.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.14. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa do autor, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.12. 14. 15. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, alterado recentemente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Hipótese que não se enquadra no conceito legal, já que a autora tem condições de prover o seu sustento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. De acordo com o § 1º os limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM SEGURANÇA NOTRABALHO. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 21.07.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 31.07.2018, a parte autora, na atividade de técnico em segurança no trabalho, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 88044018, págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. TÍTULO DE DISPENSA IMOTIVADA DE PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. SEGURO DE VIDA PAGO EM GRUPO E ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. BOLSA DE ESTUDOS/AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS E VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS FORNECIDOS AO EMPREGADO E UTILIZADOS NOLOCAL DO TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA-EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL, OS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FALTAS JUSTIFICADAS/LICENÇA REMUNERADA E FÉRIAS GOZADAS. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-funeral, auxílio-quilometragem, auxílio-educação, licença prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados, vestuário e equipamentos, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada em face da expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária inexigibiliadde da contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, abono assiduidade, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, seguro de vida em grupo, abono assiduidade.
5. Incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas, horas extras e seus respectivos adicionais, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário, salário maternidade, salário/licença paternidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado
6. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), ou restituídos, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461, do STJ. No caso de mandado de segurança, como não é substitutiva da ação de cobrança, a parte poderá optar pela restituição na via administrativa.
7. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.
8. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o agravado estivesse reabilitado profissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. TRABALHO NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHONO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).6. O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somado aos demais períodos constantes das CTPSs e anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ(8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço quedeve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas,assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010).
2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A presente ação foi ajuizada ante a resistência e demora da autarquia em conceder o benefício à parte autora, dando causa à sua propositura.
- Com fulcro no princípio da causalidade e ante ao reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado – em que pese o superveniente deferimento administrativo – subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o período que se reconheceu a incapacidade em sede judicial, nos termos do título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- A compensação pretendida não está autorizada pelo título executivo. Isto porque, o acórdão autorizou a compensação apenas no que toca aos valores devidos pelo autor.
- Na compensação se faz necessária a identidade de credores, destarte, pertencendo honorários advocatícios ao patrono do autor não há que se falar em compensação.
- A presente ação foi ajuizada ante a resistência e demora da autarquia em conceder o benefício à parte autora, dando causa à sua propositura.
- Com fulcro no princípio da causalidade e ante ao reconhecimento do direito do autor ao benefício pleiteado – em que pese o superveniente deferimento administrativo – subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o período que se reconheceu a incapacidade em sede judicial, nos termos do título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão do outro. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.
1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.
2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, porquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não havendo ao menos um início de prova material, não deve ser determinada a Justificação Administrativa, porquanto o período rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Constatada a incapacidade total e temporária do segurado para qualquer atividade, com chance de reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício o autor não reunia os requisitos para a concessão do benefício, resta mantida a sentença que fixou o termo inicial na data da citação do INSS.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.