AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada, sendo necessária realização de nova perícia judicial.
3. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOSPERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
II - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça abrange, inclusive, os honorários do perito.
III - O art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal "estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
IV - De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".
V - No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
VI - Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
VII - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e pagamento dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de Pagamento de AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de cadastro do profissional.
VIII - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. HONORÁRIOSPERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da revogação dos efeitos da tutela, em 18/08/2011.
3. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
5. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL IMPRESTÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOSPERICIAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a validade da perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a suspeição do perito; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) o valor dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi declarada imprestável, pois o perito baseou seu laudo em informações do autor, documentos do processo e conhecimento pessoal, sem avaliar os ambientes de trabalho, o que prejudica a elucidação das condições especiais.4. O valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 600,00, conforme a Resolução nº 305/2014, em razão da imprestabilidade da perícia judicial e do valor excessivo arbitrado.5. O tempo de serviço especial foi reconhecido para os períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 (ruído de 86,30 dB(A)) e de 26/07/2005 a 20/07/2017 (ruído com pico de 93 dB(A)), com base em PPPs e laudos técnicos. A extemporaneidade desses documentos não afasta sua força probatória, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. Para o agente ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, e a metodologia de medição foi considerada adequada, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois a comprovação da especialidade se deu por provas materiais (PPPs e laudos técnicos) já presentes no processo administrativo, não se aplicando o Tema 1124 do STJ, que se refere a provas não submetidas ao crivo administrativo.8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a controvérsias constitucionais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício.10. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não foi aplicada, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido.11. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reduzir honorários periciais e reconhecer a imprestabilidade da perícia judicial. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade de documentos técnicos (PPP e LTCAT) não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a comprovação da especialidade por ruído não é elidida pelo uso de EPIs, devendo-se aplicar os critérios de medição de ruído conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ou pagamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja requisitado à União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença desde 03/03/2015.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honoráriospericiais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOIMPRESTÁVEL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A parte autora não logrou fazer prova da continuidade da incapacidade, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 369 e 373, I, do CPC/2015..
2. Laudo pericial imprestável, desprovido de técnica, se resumindo às respostas aos quesitos formulados pelas partes, reproduzindo os relatos do próprio autor, sem sequer demonstrar que tenha sido realizado exame clínico naquele ato para verificação da existência da patologia e da incapacidade alegadas.
3. Conjunto probatório atesta a existência de acidente e patologias posteriores à perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. HONORÁRIOSPERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tratando-se de valor facilmente estimável, com valor aquém de 60 salários mínimos, a sentença não estará sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 18/10/2012, e o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 09/09/2013.
4. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
5. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa deficiente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
6. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. Na hipótese de sucumbência decorrente da renúncia parcial de valores, é possível a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC, a fim de fixar honorários por apreciação equitivativa quando o valor da causa se mostra muito elevado, sendo, portanto, imprestável como base de cálculo.
2. Redução dos honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre R$ 332.967,76, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUPERVENIENTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOSPERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria.
3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A perícia por similaridade só é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares, o que não ocorreu no presente caso, vez que possível constatar que a empresa empregadora se encontra ativa.
2. Imprestável a perícia técnica realizada em empresa distinta da empregadora, devem ser anulados todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realize nova perícia técnica na empresa empregadora para fins de aferição das atividades especiais.
3. Prova pericial anulada de ofício, bem como todos os atos processuais praticados desde então. Retorno dos autos à Vara de origem. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avista-se documentação médica carreada pela parte autora.
9 - Do laudo de perícia realizada em 22/07/2016, infere-se que a litigante - contando com 70 anos à ocasião, desempregada - padeceria de doença cardíaca (infarto agudo do miocárdio), doença arterial coronariana (DAC) ou aterosclerose, e doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar degenerativa e irreversível. Esclareceu que a autora seria tabagista, fumante desde os 13 anos de idade.
10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade total e permanente, para atividades domésticas e pessoais, e necessita de auxiliar.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, principiados em junho/2013, preservados até setembro/2013, retomada a fase contributiva em novembro/2013, levada até março/2016.
13 - Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos: “DARCI apresenta hipertensão arterial, teve infarto agudo do miocárdio (IAM) em 2013, é portadora de doença arterial coronariana (DAC) ou aterosclerose. Faz tratamentos com medicação para hipertensão arterial de longa data, tratamento para o coração e para doença pulmonar obstrutiva crônica há 4 anos”.
14 - Ao se considerar que a perícia coincide com ano de 2016, referido tratamento (há 04 anos) corresponderia ao ano de 2012, inferindo-se, deste contexto, que ao se filiar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 06/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 22/08/2012.
3 - Constata-se a totalização de 38 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à inaptidão laboral, há documentos médicos carreados pela parte demandante.
12 - Da perícia médico-judicial realizada em 28/08/2014, infere-se que a parte autora - contando com 70 anos à ocasião, “do lar” - padeceria de nefropatia grave – insuficiência renal crônica terminal.
13 - Afirmou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a parte autora apresentaria incapacidade laborativa total e permanente, há 4 anos, esclarecendo que necessitaria do apoio de terceiros para as atividades da vida diária.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Constam dos autos cópia de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, além da percepção de benefícios “auxílios-doença”.
16 - A autora contribui para o RGPS, como segurada obrigatória, até 31/03/1994, voltando a contribuir, na condição de facultativa, de dezembro/2003 a julho/2004. Após, requereu “auxílio-doença”, concedido de 23/07/2004 a 22/08/2004. Tornou a recolher, como facultativa, em setembro/2004 e, novamente, requereu “auxílio-doença”, concedido de 06/12/2004 a 06/01/2005. Mais uma vez, recolheu como segurada facultativa, de março a junho/2010 (apenas 4 meses, período previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, para reaquisição de qualidade de segurada).
17 - Aos 09/04/2010, provavelmente antes de iniciar os recolhimentos de março a junho/2010 (diga-se que o recolhimento referente a março pode ser efetuado até 15 de abril), requereu “auxílio-doença”, que foi indeferido, por falta de qualidade de segurada. Reconhecida a incapacidade, não foi concedido o benefício por ausência de qualidade de segurada.
18 - Depois de efetuado o recolhimento de quatro meses (março a junho/20 10), ingressou com novo pedido em 10/08/2010, o qual foi, inicialmente, concedido e depois cessado por erro administrativo.
19 - Apresentou novo pedido administrativo, em 12/06/2013, concedido até 28/12/2013. No período, ajuizou a presente ação, distribuída em 05/07/2013.
20 - Conquanto concedido administrativamente, o benefício de “auxílio-doença” em agosto/2010 (logo cessado) e em 2013 (requerimento em 12/06/2013), verifica-se que a autora recolheu, como facultativa, já incapacitada, o que impede, nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade.
21 - Contribuiu por quatro meses (de 01/03/2010 a 30/06/2010), exatamente o prazo para que pudesse readquirir a sua qualidade de segurada e pleitear o referido benefício (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/912), já que a última contribuição anterior ao mencionado período foi efetuada em 31/09/2004.
22 - O laudo judicial demonstra que a autora voltou a contribuir para o RGPS já incapacitada para o labor: “a incapacidade da autora teve início há 4 anos, quando iniciou a hemodiálise”.
23 - A autora voltou a contribuir não como segurada obrigatória, mas como facultativa (contando com 66 anos de idade), o que revela que ela não exercia atividade laborativa. Do contrário, seria segurada obrigatória da Previdência Social, o que confirma que já estava incapacitada desde março/2010.
24 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
25 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
26 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À PROVA PERICIAL. LAUDOIMPRESTÁVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, antes da realização da prova pericial.
2. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.
3. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos) - apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.
9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.
12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial - há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar - a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia
13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.
14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOSPERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tratando-se de valor facilmente estimável, com valor aquém de 60 salários mínimos, a sentença não estará sujeita ao reexame obrigatório.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOIMPRESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS PELO TRIBUNAL.
1. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.
2. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS, COMO SEGURADO FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela parte autora.9 - Do laudo de perícia realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com esclarecimentos a posteriori, infere-se que a litigante - contando com 66 anos à ocasião e de profissão “faxineira” (indicada na exordial e no momento pericial), referida na perícia administrativa como sendo “do lar” - seria portadora de artrose (patologia degenerativa) em joelhos direito e esquerdo (CID M17.0). 10 - Seguintes considerações, no bojo da peça pericial: “Pelo exame físico realizado e análise das documentações médicas apresentadas, pode-se verificar que a Autora apresenta sinais objetivos da redução da capacidade funcional em joelhos direito e esquerdo de grau leve, com incapacidade para realizar sua atividade de labor habitual. No exame físico foi possível evidenciar alterações degenerativas compatíveis com a idade cronológica da autora. Não foi possível encontrar nexo de causa entre as alterações evidenciadas em joelhos com a atividade de labor exercida pela autora. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a incapacidade ao desempenho de sua atividade laboral habitual à degeneração osteoarticular em joelhos direito e esquerdo”.11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sendo que a mesma pode ser reabilitada para exercer outra atividade ou função compatível.12 - A DII foi fixada na data da realização da perícia, aos 23/02/2016.13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.15 - Verificam-se cópias de guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, revelando contribuições individuais vertidas na qualidade de segurado facultativo, de maio/2012 até abril/2013, de junho/2013 até maio/2014, e entre janeiro e abril/2015.16 - No momento da perícia previdenciária, em 05/08/2013, a própria parte autora teria relatado problemas nos joelhos, há 2 anos (correspondendo ao ano de 2011).17 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.18 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS no ano de 2012, aos 63 anos de idade, comocontribuinte individual - facultativo, já estaria incapacitada para o trabalho.19 - Verificada a preexistência dos males, de rigor o indeferimento dos pedidos.20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (20/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, avista-se documentação médica carreada pela parte autora. Por sua vez, do laudo de perícia realizada em 07/11/2016, infere-se que a parte litigante - contando com 59 anos à ocasião, de profissão “balconista” (declarada na exordial como “autônomo”) - padeceria de neoplasia maligna – câncer em intestino grosso, realizada cirurgia em novembro/2013, com seguimento de quimioterapia até novembro/2015.
10 - Esclareceu que haveria reação anormal em paciente ou complicação tardia, causadas por intervenção cirúrgica com formação de estorna externo, sem menção de acidente durante a intervenção/Degeneração gordurosa do fígado não-classificada em outra parte, CID X K76.O. Por isso é considerado como parcial e definitivamente limitado para o desempenho profissional. As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, descontinuista, digitador, jornaleiro, porteiro, urdidor. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica.
11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial e definitiva.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Constam cópias de CTPS, guias de contribuições vertidas em caráter individual e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando anotações formais de emprego entre anos de 1975 e 1978, de 1989 a 1990, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, principiados em janeiro/2014 e até maio/2014, e desde junho/2014 até janeiro/2015.
14 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.