E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSPERICIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração em valor excessivo e exorbitante ao parâmetro fixado na Resolução do CJF demanda a revisão do quantum definido em primeira instância.
2. Constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora e levando em conta que suas condições pessoais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tendo em vista a fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter a sentença proferida no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
9. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em consonância com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, indevida sua redução.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Desnecessária a realização de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - O laudo pericial (ID 165697659), elaborado em 25/04/19, diagnosticou o autor como portador de “lombalgia secundária a doença degenerativa da coluna vertebral, sem evidência clínica de radiculopatia ou mielopatia”. Consignou que “as alterações nos exames de imagem são degenerativas e o exame físico não demonstrou sinais de compressão medular ou radicular. As alterações dos exames complementares necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Trata-se de doença crônica e passível de tratamento. Não há limitação funcional para suas atividades habituais”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.11 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de novembro de 2017 (ID 108171877, p. 01-16), quando o demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) periciando possui criptorquidia, fibromialgia e lombalgia”. Concluindo que “O periciando não apresenta incapacidade para o trabalho”. Assim sintetizou o laudo: “(...) Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada podese concluir que se trata de periciando portador de criptorquidia operada, lombalgia por hérnia discal e fibromialgia. A criptorquidia não possui relação com seu trabalho, foi operada e atualmente encontra-se assintomática. A lombalgia não tem relação direta com o trabalho realizado pela pericianda (ausência de nexo causal), entretanto as suas atividades profissionais podem ter contribuído para a piora do quadro (presença de concausa), pois pericianda realizava esforços repetitivos em coluna lombar durante sua jornada de trabalho. Já a fibromialgia não apresenta relação com as suas atividades profissionais. Autor apresenta queixas vagas e superficiais de dores mal definidas pelo corpo. O quadro doloroso na perícia médica não apresenta correlação com o relatado nas atividades habituais, inclusive para a realização de hidroginástica, pois durante o ato pericial não foi possível sequer realizar exame físico (...)”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais costumeiras (motorista), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.11 – Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. HONORÁRIOSPERICIAIS.
1. É ônus da parte autora manter atualizado seu endereço no juízo.
2. A parte autora, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente duas vezes à perícia judicial.
3. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
4. Impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Tratando-se de competência delegada, extinta sem resolução do mérito a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. LTCAT IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. COZINHEIRO. COZINHA INDUSTRIAL. CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, o período de 02.04.2001 a 09.03.2018, embora descrito em PPP (ID 263437530, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183), não indica provável agente nocivo ao qual segurado esteve exposto em sua atividade, qual seja calor excessivo. O agravante impugnou fundamentadamente as informações contidas no PPP fornecido pela empresa, trazendo aos autos laudo pericial de trabalhador em atividades semelhantes, o qual indica a natureza especial do labor pela exposição a calo excessivo (ID 273334137, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183). O LTCAT apresentado pela empresa, produzido após o encerramento do vínculo de trabalho do agravante, além de se referir a estabelecimento diverso, sequer apresenta medições do agente físico calor, sendo absolutamente imprestável para se aferir as suas reais condições de trabalho como cozinheiro, no período de 02.04.2001 a 09.03.2018, em cozinha industrial (ID 291958575, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183).8. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente ao período de 02.04.2001 a 09.03.2018.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DOIS LAUDOSPERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. . Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A incapacidade/redução de capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A ausência de redução da capacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102570344, p. 70-75), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de artrose em coluna lombar e cervical, joelhos e tornozelos e está total e permanentemente incapacitada para a atividade de faxineira”.
9 - Fixou, primeiramente, a data do início da incapacidade em 31.07.2012. Com a vinda de novos documentos médicos, posteriormente, em sede de esclarecimentos complementares, estabeleceu a DII em 24.09.2011 (ID 102570344, p. 124 e 183).
10 Diante de requerimento da parte autora, foi designada nova perícia, efetivada por expert psiquiatra em 15 de fevereiro de 2016 (ID 102570344, p. 192-197), quando já possuía 66 (sessenta e seis) anos, tendo aquele assinalado o seguinte: “A Sra. Maria Imaculada Caetano dos Santos é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado (F 33.1), condição essa que não a incapacita para o trabalho”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Em síntese, sob a ótica psíquica, a requente não apresenta qualquer impedimento para o trabalho. Por outro lado, no que tange às patologias ortopédicas, estas são geradoras de incapacidade, a qual se iniciou em meados de setembro de 2011, porém, quando não mais possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexados aos autos (ID 102570344, p. 112-113), dão conta que seu último vínculo previdenciário se deu entre as competências de 09/2009 e 12/2009. Portanto, a demandante foi filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação da manutenção da qualidade de segurada de 12 (doze) meses, até 15.02.2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91, c/c os arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Não cumprido o requisito qualidade de segurado, no momento da DII, de rigor indeferimento do pleito de benefício por incapacidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
5. Prova testemunhal precária, imprestável à comprovação da atividade rural pretendida.
7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELININAER REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de maio de 2017, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou como portadora de doença depressiva em fase de recorrência. “Trata-se de pericianda com evolução de 15 anos (DID) de doença depressiva com episódios recorrentes com crises e períodos de controle, ONDE NESTA DATA COM A RECORRENCIA DOS SINTOMAS COM ALTERAÇÃO DE HUMOR, COMPORTAMENTAL, DA MEMORIA, EMBOTAMENTO, HIPOMIA, INSONIA E ISOLAMENTO SÓCIO FAMILIAR, FOI PROPOS EM 18-04-2017 (DII) NOVA CONDUTA TERAPEUTICA PARA TENTATIVA DE CONTROLE DAS CRISES, CONDIÇÃO ESTA QUE NECESSITA DE AFASTAMENTO DOS COMPROMISSOS ATÉ ROTINEIROS PARA IMERSÃO AO TRATAMENTO E AVALIAÇÃO DA RESPOSTA TERAPEUTICA POR 06 MESES.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HONORÁRIOSPERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença de 01/02/2013 a 28/02/2014 quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho no período.
2. Considerando que a perícia foi realizada no consultório do médico, mostra-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 400,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. HONORÁRIOSPERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
3. É dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. Determinado que o INSS submeta a parte autora à perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação.
3. O INSS é autorizado a submeter o segurado a avaliações periódicas nos termos do art. 101, §1º, incisos I e II da Lei 8.213/91. No entanto, deverá ser observado eventual comando judicial no que concerne à fixação de termo final do benefício.
4. No caso concreto, foi determinada a correção de erro material para fazer constar que o benefício previdenciário objeto da presente demanda é o de nº 602.386.618-34.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOSPERICIAIS. VALOR.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando evidenciado que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, embora tenha uma redução de sua capacidade laboral, deve ser afastada a concessão de auxílio-doença.
4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Restando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. Os honorários periciais devem ser fixados em atenção às balizas estabelecidas em ato infralegal editado pelo Conselho da Justiça Federal (a Resolução nº 541/2007, para perícias efetuadas perante a Justiça Estadual de 18/02/2007 a 31/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOSPERÍCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapaz total e temporariamente , razão pela qual é)devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários periciais foram reduzidos ao valor de R$ 234,80, conforme Tabela II, indicada no §1º do art. 3º da Resolução 558/07.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à nova perícia judicial.
2 - Produzido o resultado pericial, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente, conforme certificado pela secretaria da Vara.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
4 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 2011 a 2015, além de percepção de “auxílio-doença” deferido administrativamente entre 09/02/2014 e 24/02/2015 (sob NB 605.069.892-2). Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de problemas Ortopédicos, Vasculares, Neurológicos, como HEMIPARESIA, DESVIO DE RIMA BUCAL, MIOCLONIAS, DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR, HIPÓTESE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CONFUSÃO MENTAL, EPILEPSIA, OUTRAS DOENÇAS CÉREBRO-VASCULARES, dentre outros diagnosticados.
14 - O laudo pericial elaborado em 09/07/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 20 anos de idade à ocasião, de derradeira profissão serviços gerais: O requerente informou durante o exame pericial que apresenta diminuição de força em hemicorpo esquerdo e que devido a essa queixa apresenta-se impossibilitado de exercer as atividades laborativas descritas no item 2 (Histórico) deste Laudo Médico Pericial. São especialmente relevantes os seguintes documentos apresentados durante a perícia médica: - 05/02/14 - Relatório de ecocardiograma. Conclusão compatível com a normalidade. - Resumo de alta hospitalar (período da internação de 20/08/14 a 28/08/14) na unidade de AVC da neurologia do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB). - Evoluções médicas do HCB de 07/02/14, 28/08/14, 16/02/15 e 18/02/15. - 08/07/15 - Declaração de acompanhamento com equipe da neurologia do HCB
Receita médica emitida em 18/02/15. No presente exame físico o requerente não apresentou limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidades. Os relatórios de exames complementares apresentados não mostram alterações. Observa pelo exposto que o Requerente apresentou quadro de hemiparesia (diminuição de força e/ou sensibilidade) à esquerda em 24/01/14, sendo conduzido ao HCB para investigação diagnóstica e tratamento. Foi feita a hipótese diagnóstica de acidente vascular isquêmico e após a alta hospitalar o Requerente foi encaminhado para os ambulatórios de anticoagulação e neurovascular; foi solicitada realização de fisioterapia e prescrito tratamento medicamentoso. Pela documentação apresentada não fica claro quanto tempo foi necessário para a recuperação da motricidade do requerente. Em 16/02/15 o Requerente foi admitido na SEC do HCB com quadro súbito de tonturas, vertigens, hipertonia e movimentos involuntários. Foi feita a hipótese de crises convulsivas secundárias ao AVC. O Requerente teve alta hospitalar em 2 dias (18/02/15). Em declaração médica de 08/07/15 é descrito o diagnóstico de epilepsia (crises focais, sem alteração do nível de consciência, com sintomas sensitivos e motores clônicos). O periciando apresentou AVC, que evoluiu favoravelmente, ficando o Requerente sem sequelas motoras ou sensitivas. Contudo, cerca de 1 ano após, o requerente apresentou crise epiléptica única (parcial, e sem perda da consciência) sendo após instituído tratamento antiepiléptico. Não há relato de refratariedade ao tratamento antiepiléptico e no presente exame pericial a força muscular mostrou-se preservada globalmente e o requerente apresenta áreas de hiperqueratose ("calosidades ou calos") palmar bilateralmente, o que demonstra que tem realizado esforço físico moderado a intenso com regularidade com os membros superiores. Há simetria entre a musculatura de membros superiores e inferiores e não há sinais de desuso. De acordo com as normas regulamentadoras atuais, a presença de epilepsia não impede a realização das atividades habituais do Requerente.
15 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que, pelos documentos presentes nos autos, anamnese e exame físico, que o(a) requerente está capaz para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) descrita(s) no item 2 (Histórico) deste laudo pericial. O(a) requerente consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área ortopédica, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2013 (ID 103308229, p. 48-54), consignou: “O autor possui 59 anos de idade, trabalhou como comerciante por cerca de 20 anos e 9 meses. Refere que atualmente tem banca de folhas no Ceasa. De acordo com meu exame físico, auxiliado por exames complementares, laudos médicos, literatura e experiência profissional, o autor apresenta processo crônico articular dos processos vertebrais das colunas lombar e cervical sem comprometimento neurológico. O autor apresenta quadro de espondilodiscoartrose compatível com sua faixa etária, comum na população em geral e que não determina limitação funcional para o trabalho. O exame neurológico está preservado, não há atrofias ou alterações na marcha, que seriam esperados no exame clínico de um paciente com queixas clínicas como essa durante tanto tempo. Com bases e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico”.
9 - A profissional médica da área psiquiátrica, também indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de outubro de 2014 (ID 103308219, p. 20-26), destacou: “Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado(a), sob a óptica médico-legal-psiquiátrica, capaz para atividades laborativas habituais”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (58 anos – trabalhador rural). Segundo o perito: “O requerente, segundo histórico e documentos apresentados, apresentou luxação acrômio-clavicular no ombro esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico na cidade de Dracena-SP. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidades crônicas, entendo que a lesão está consolidada e as funções do membro afetado estão restabelecidas. Não há incapacidade laboral, nem apresenta condição de saúde que impeça a realização de trabalho para seu sustento (em relação à pessoas de mesma idade), sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos ortopédicos que caracterizam invalidez.”“7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa.6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Outrossim, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, no caso destes autos, a perícia concluiu que não há sequela apta a implicar na redução da capacidade laborativa da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente.8. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .