PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III - In casu, a demandante, nascida em 16/5/60 (fls. 14), qualificada na exordial como "faxineira" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual "Facultativo", no período de agosto/12 a abri/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 65. A presente ação foi ajuizada em 24/3/15.
IV- A perícia judicial foi realizada em 8/10/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo (fls. 79/85). O esculápio encarregado do exame afirmou que a requerente é portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), Osteoporose idiopática (CID M 81.5) e Cervicalgia (CID M 54.2)" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 81), concluindo pela "Incapacidade total porque não consegue prover o seu próprio sustento. Incapacidade temporária porque as patologias não estão bem representadas por exames complementares de imagem atuais para determinar o grau de evolução da doença" (resposta ao quesito nº 4 da parte autora - fls. 81/82). Estabeleceu como data de início da doença (DID), o ano de 2012, com base na cópia do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra juntada a fls. 18, realizada em 9/4/12, e nas cópias dos exames de fls. 19/21, onde foi constatada a osteoporose. Ademais, fixou a data de início da incapacidade em 28/5/14, data do requerimento administrativo de auxílio doença (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 84).
V- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 28/5/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas. Impende salientar que o exame de imagem de fls. 18 está datado de 9/4/12, procedendo a demandante sua filiação ao RGPS em 1º/8/12, ou seja, quatro meses após a constatação dos problemas na coluna lombar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109, "Registre-se, que a autora afirma ao perito, fls. 79, que sempre trabalhou no "próprio lar", somente apenas (sic) após o ano de 2012, 2013 e 2014 é que trabalhou como "faxineira"". Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, sem nunca haver recolhido quaisquer contribuições anteriormente, quando contava com 52 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOSCOMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS em anexo, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à inaptidão laboral da parte autora, a primeira perícia, sucedida em 23/04/2013, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora, eis que portadora de lombalgia, lumbago, hérnia de disco cervical e lesão do manguito ombro direito. Afirmou também, em resposta ao quesito 5 da fl. 30, que não poderia mais retornar às suas atividades habituais, mas que poderia exercer atividade diversa (fl. 96). Posteriormente, em razão da ausência de esclarecimentos complementares pelo perito, foi realizada nova perícia, em 26/04/2016, na qual foi atestada a inaptidão "total e permanente, devido a associação de patologias" e em resposta ao quesito 5, fl. 187, não poderia exercer suas atividades laborativas e nem outras.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que houve um agravamento de doença, da qual era portadora a parte autora, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da segunda perícia (26/04/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS SUPLEMENTARES. LAUDO PERICIAL. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se admite a apresentação de quesitos suplementares após a realização da prova pericial, pois é no momento da produção da prova que novas indagações podem surgir para que o perito possa, até a oportunidade em que entregar o laudo, contemplar as respostas adicionais.
2. Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida.
3. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação, eis que o estiramento deligamento colateral medial, muito frequente em atletas, especialmente jogadores de futebol, sendo que até mesmo a de grau 3 - a mais grave - é suscetível de tratamento com indicação cirúrgica, consoante artigos científicos disponíveis em diversossítioseletrônicos especializados.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando que é segurada da Previdência Social desde a data de 01/07/2014 e se acometeu de moléstia incapacitante na região do joelho, que o exame complementarde Ressonância Magnética do joelho Direito, expedido na data de 18/03/2016 aponta cientificamente o diagnóstico da patologia, e que a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1961, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29/07/2016, comprova sua qualidade de segurado pelo CNIS colacionado aos autos, nos quais registram recolhimentos facultativos de07/2014 a 09/2016.5. Relativamente à incapacidade, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/05/2017, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão de benefício previdenciário, como severifica: "(...)1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Resposta: Faxineira e serviços gerais. Está aoito meses sem atividade profissional. 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia26/07/2016. 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim. 4. A patologia incapacitante emquestão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Não. 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2°, Decreto 3048/99)? Resposta: Não. 6. A patologia em questão o (a) incapacita para oexercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Para todas as atividades que necessitem de esforço físico. 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperaçãooureabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Resposta: Sim. 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral;incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a ticvidade habitual ( STJ RESP 501.267 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF -2 ac 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva= sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Total edefinitivo. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: não há como determinar com exatidão o dia do seu início, contudo autora relata início a cerca de um ano emeio. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Baseados em declaração da autora e documento médico contidos nos autos. 11. O (a)periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Sim."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanentemente. Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que forampreenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício pleiteado.7. Ademais, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária da parte autora, hoje com 63 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado detrabalho também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral, impondo-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custasporforça do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo (nulidade decorrente da ausência de complementação da perícia médica ou de resposta a quesitos complementares pelo perito), consigna-se a rejeição da matéria preliminar, por insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; artigo 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/2014, de fls. 127/133, complementado à fl. 152, atesta que a parte autora apresenta "tendinopatia inflamatória do supra espinhal". Verifica-se, em resposta aos quesitos de fl.19, que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. EXISTÊNCIA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Caso em que é necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer a origem das sequelas que reduziram a capacidade laboral da parte requerente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubio pro misero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sintomas de dor lombar associada a artrose e tratamento por epilepsia refratária. Afirmou: "a doença pode ser verificada a partir de 06/03/2011 conforme exame de eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 8 do Juízo, fl. 69). Ainda: "a incapacidade para a atividade pode ser verificada pelo menos desde julho/2008 conforme exames de tomografia e eletroencefalograma em anexo" (resposta ao quesito 9 do Juízo, fl. 69).
2. Quanto à divergência da DID ser posterior a DII, dos exames em anexo, observa-se a data de 06/03/2001, de modo que foi a DID a digitada incorretamente. Assim, a DID é 06/03/2001 e o exame referente a DII é datado de 17/12/2008.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/01/2009, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade. Verteu contribuições até 31/08/2010, passando a receber auxílio-doença em 17/02/2011 até 21/04/2011. Ajuizou esta demanda em 23/04/2015.
4. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PELO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. SEGUNDA DER. JUROS E CORREÇÃO.
1. Evidenciado o agravamento do estado de saúde do autor pela mesma doença, além de verificada nova patologia, impositiva a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar o reconhecimento da coisa julgada, adentrando-se, nessa mesma assentada, no julgamento do remanescente da apelação.
2. Comprovada incapacidade total e permanente, é devido benefício de aposentadoria por invalidez, no caso, em observância à coisa julgada, desde a data da DER apresentada posteriormente à perícia realizada na primeira ação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitoscomplementares formulados pela apelante, conforme bem assinalado pelo juízo de origem: "Não há, ainda, necessidade alguma de esclarecimentos do perito quanto à fonte onde buscou a conclusão de que o autor se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho, pois essas informações constam do próprio laudo pericial, especialmente nas respostas das aos quesitos formulados pelas partes". Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de necrose avascalar nas cabeças femorais, com maior acometimento à direita, desde 2011, possuindo prótese total de quadril bilateral, apresenta incapacidade total e definitivamente para o trabalho (fls. 87/94), não havendo que se falar em possibilidade de reabilitação, diante da idade do autor, na medida em que se trata de pessoa que sempre exerceu atividade exclusivamente braçal, na lavoura, conforme se verídica dos documentos acostados aos autos.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação dependeriam da realização de exame de cintilografia solicitado pelo cardiologista. Não obstante, o pedido foi julgado sem que tal documentação médica fosse apresentada.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício mantido a partir do indeferimento administrativo (05.11.2012), tendo em vista a resposta ao quesito nº 10 do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Tendo em vista a resposta ao quesito nº 5 do referido laudo, fixo o termo final do benefício em seis meses após o presente julgamento, isto é, 17.10.2018.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVA PERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Não cabimento de reexame necessário. Analisando-se os termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica realizada na data de 31/08/2015, afirma que a autora de 59 anos de idade, costureira, informa começar suas queixas álgicas no ombro e coluna há alguns anos e que recebeu benefício do INSS por 05 anos. O perito judicial que é especialista na patologia que acomete a parte autora, constata que a mesma é portadora de Protrusão discal e Hérnia de disco em coluna e Tendinite em ombro. Conclui que há incapacidade total e temporária por tempo indeterminado. Assevera que não está apta para o exercício de suas atividades laborais e desde a data do exame pericial (resposta ao quesito 5 da autora - fl. 84). Ao responder o quesito 7 quanto ao grau de incapacidade, diz que é total e indagado pela parte autora se há possibilidade de recuperação total e cabe reabilitação, respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 12 - fl. 85).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade para o labor habitual da parte autora, ainda que temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença, até o seu efetivo restabelecimento após processo de reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/12/2014 (fl. 35). Em que pese o perito judicial ter afirmado que a autora não está apta para o exercício de suas atividades habituais desde a data do exame médico pericial (31/08/2015), a documentação médica que instruiu a petição inicial (fls. 36/38) não deixa dúvidas de que estava incapacitada no período que permeia o pedido administrativo do auxílio-doença . Outrossim, conforme entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.