E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.- Em resposta aos quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A sentença não é passível de nulidade, pois não se vislumbra as inconsistências alegadas pela parte autora. Nota-se que apesar de concisa, analisou todos os requisitos legais exigidos para a concessão, ou não, do benefício previdenciário , fundamentando os motivos da sua convicção.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOSCOMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC.
2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia médica psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o autor de 54 anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo em remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k). IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VI- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação que visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria porinvalidez rural, desde a data de sua cessação indevida, em 23/10/2017, reconhecendo ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural na data de 20/10/2021.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, alegando que o reconhecimento superveniente do benefício de aposentadoria por idade rural não afasta o direito de perceber retroativamente as parcelas do benefício deauxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou sua incapacidade para o trabalho desde o ano de 2010.3. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 31/10/2019, e comprova sua qualidade de segurada especial pelo CNIS que registra o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/2014 a 23/10/2017, 23/04/2019 a 08/05/2019 e 19/08/2019 a21/10/2019.4. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 10/06/2022, foi conclusivo quanto à incapacidade para o trabalho da parte autora no seguinte sentido: "1. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para odesempenho de sua atividade laboral habitual? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia? Explicar o porquê. Resposta: A Autora está incapacitada total e definitivamente para o desempenho de suasatividades laborais habituais. Trata-se de doenças crônicas degenerativas e traumáticas de caráter irreversível. 2. Esta enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividadelaboral? Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é positiva para as duas indagações. A Autora está incapacitada total e permanentementepara toda e qualquer atividade laborativa, pois apresenta lesões em todo segmento da coluna vertebral. 3. Tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se?Ouseja, o autor é incapaz de levar uma vida independente? Explicar o porquê. A resposta a este quesito é negativa neste momento para as duas indagações. 4. Tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária? Ou seja, é o autor passível derecuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado? Indicar qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação. Resposta: A incapacidade laboral é permanente. A Autora não épassível de recuperação clínica por serem doenças de caráter crônico, degenerativo e traumático, irreversível. 5. Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em contaosexames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. Resposta: A partir do ano de 2010 quando fora diagnosticado os problemas. 6. Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência deacidente de trabalho? A resposta a este quesito é negativa. 7. Com base em quais dados o (a) Sr (a). Perito (a) firmou esta convicção? Resposta: Com base nos documentos acostados aos autos, história pregressa da doença, Exames apresentados e examefísico pericial. 8. A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? Resposta: Advém da progressão da doença degenerativa e traumática. 9. Está o (a) autor (a) incapaz para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens desua propriedade)? Resposta: Não, não está incapaz para os atos da vida civil. 10. Existe tratamento para a enfermidade ou alguma forma de reabilitar o (a) autor (a) para o exercício profissional? Resposta: Existe tratamento para amenizar a progressão eagravamento, mas não há cura. Conclusão: Com base no histórico, documentos analisados e exame físico pericial, pelo qual apresenta alterações, de modo que é possível concluir que a Autora é portadora de Doenças crônica, degenerativas e traumáticas emtoda extensão da coluna vertebral (Cervical, Torácica e Lombar), conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência. No momento, não necessita de auxílio deterceiros para realizar tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante). Sugerimos aposentadoria por invalidez."5. Assim, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho no momento da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido, em 23/10/2017, e como consequência do agravamento de sua doença, o laudo médico oficialconstata em 10/06/2022, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Entretanto, o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora em 20/10/2021.6. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser reformada, posto que não observou o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 23/10/2017 até 10/06/2022, data da realização do laudo médico oficial em que o perito doJuízo constatou sua incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural.7. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data da realização do laudo médico oficial em que o perito do Juízo constatou sua incapacidade total e permanenteparaqualquer trabalho, de 24/10/2017 a 10/06/2022, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez rural, deduzidas todas as parcelas pagas pelo INSS a parte autora, a qualquer título de benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já elaborada, ou ainda a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitoscomplementares, por parte do perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu, a vistora oficial já respondeu a novos quesitos apresentados pelo autor.4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “soldador” - possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou: "O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico em dia e horário de lazer. Não foi constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional. Não foi constatada incapacidade laboral". Questionada especificamente, se após o infortúnio, houve “redução da capacidade laborativa em decorrência do déficit funcional do cotovelo”, respondeu que “não foi constatada em exame médico pericial redução da capacidade laboral” (resposta ao quesito complementar de nº 2 do autor).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pela profissional médica.12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pelo demandante.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FIRMADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA, INEXISTINDO INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade da parte requerente, uma vez que diversamente do que afirma o perito, pode-se inferir que a demandante, por ocasião da perícia, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos exatamente porque se encontrava percebendo benefício previdenciário, sendo que a perícia tinha o escopo, justamente, de constatar se a segurada apresentava ou não capacidade de retornar para sua atividade laborativa habitual ou de ser eventualmente reabilitada para outra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependênciaeconômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando dedependentemaior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).3. Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353): (...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados aintensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor. (...) Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico paracontrole de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada. Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelaresdas fraturas vertebrais" (...). Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que "Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conformedispõe a Lei Complementar nº 142/2013" (ID 418939354).4. Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392): "(...) Quesito 03 O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando? Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresentarestrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso; Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, podeoSr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional? Incapacidade parcial e permanente; Quesito 05 O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? A incapacidade doautor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho (...); Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho(contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL? A incapacidade do autor é parcial e permanente.Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade doimpedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência (...)".5. Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como "inválido" para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983,com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho). Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefíciopleiteado.Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos constavam como dependentes no referido plano.6. O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de "doença grave" descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suasalegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida quese impõe.7. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da DII total e definitiva verificada pelo perito.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias da coluna.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Matéria preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse".
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORRECÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que o autor é portador de coxartrose à direita e osteartrose da cabeça femoral, aguardando decisão médica para colocação de prótese, apresentando incapacidade parcial (redução de sua capacidade de trabalho) e permanente. Fixa a data de início da incapacidade em 26/08/2013, com base em documento médico. Indagado pelo r. Juízo se a incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor, respondeu que não (quesito "c" - fl. 117), contudo, em resposta ao quesito 17.1 do autor (fl. 119), se é possível a reabilitação profissional e em que tipo de trabalho, diz que sim e para as atividades que se sinta capaz.
- O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, posto que o expert judicial cogita a possibilidade de reabilitação profissional e afirma que desde a data de início da incapacidade, em 26/08/2013, vem mantendo sintomas de dor/desconforto e marcha claudicante, e aguarda decisão médica para colocação de prótese (resposta ao quesito "2" do autor - fl. 117).
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, pois é forçoso reconhecer que a incapacidade da parte autora é no momento total e temporária, pois não consegue laborar na sua atividade habitual de gerente desde janeiro de 2015 e espera a colocação de prótese, que poderá melhorar a sua qualidade de vida e inclusive no âmbito profissional, com a recuperação da capacidade laborativa. Ademais, a documentação médica carreada aos autos ampara a pretensão do autor em obter benefício por incapacidade laborativa (fls. 41/47).
- O fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
- Tendo em vista a manutenção da r. Sentença quanto ao mérito, não há que se falar em revogação da tutela antecipada e ressarcimento dos valores nos próprios autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em que pese a parte autora pugnar em contrarrazões, pelo arbitramento dos honorários advocatícios na seara recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, se observa que a r. Sentença recorrida foi proferida na égide do Código pretérito, assim, descabe tal pleito.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 126/131, complementado às fls. 153/154, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 22/5/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial sistêmica", "Cardiopatia Hipertensiva", "Dislipidemia", "Aterosclerose coronariana", "Insuficiência mitral", "Insuficiência tricúspide" e "Insuficiência aórtica" (tópico Diagnóstico - fl. 127/128). O vistor oficial consignou que, caso o demandante retornasse a sua profissão habitual "Auxiliar de Serviços Gerais", "poderia haver piora do quadro clínico, com aparecimento de sintomas adicionais" (resposta ao quesito n. 5 do autor - fl. 128). Informou ainda que "apenas atividades físicas leves, não prejudicariam o periciado" (sic) (resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128). Concluiu que a parte autora está "totalmente incapacitada para o trabalho que atualmente desempenha, mas não está permanentemente incapacitada visto que pode se beneficiar de tratamento medicamentoso", ressalvando, contudo, que haverá restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer (respostas aos quesitos n. 5 e 6 do Juízo - fls. 130/131). Infere-se, portanto, do laudo pericial que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, não podendo exercer atividades que demandem esforços físicos, ainda que moderados..
10 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (vigia noturno, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que demandem esforço físico leve (resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128), em razão dos males cardíacos de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 130). Entretanto, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls 36 e 39, emitidos em 19/8/2005 e 21/6/2006, respectivamente, indicam que a incapacidade para o trabalho já estava presente desde então. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, demonstra que o autor recebeu administrativa e sucessivamente o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 08/11/2003 a 08/4/2004 e de 31/8/2005 a 13/4/2006. Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do último auxílio-doença anterior à propositura desta ação. Contudo, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (22/5/2007 - fl. 131).
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.